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16 | II Série A - Número: 044 | 19 de Janeiro de 2008

É bom que se estatua isso na lei para obrigar a colar a lista de nomes ao programa político, e assim evitar que a assembleia se enrede numa discussão meramente fulanizada ou sobre qualidades pessoais ou traços de personalidade.

— A seguir, e sem mais, a sessão encerra-se (o ideal era suspender a sessão mas isso não pode ser se se entender que a composição concreta de membros da assembleia será alterada – 228.º, n.º 7. Isto é, os indicados para o executivo serão substituídos na assembleia logo nesta fase? Ver análise disto infra (¹).

É claro que a assembleia deve ter tempo para reflectir na proposta.
Mas esse tempo não deve ser longo porque os serviços autárquicos não devem estar em vazio dirigente.
Compor o executivo e pô-lo a funcionar deve ser considerado urgente.
Ora, nesta fase, o presidente está sozinho, sem executivo, e apenas pode praticar actos indispensáveis de gestão corrente (230.º, n.º 3).
Mas esse tempo também não precisa ser longo porque, desde as eleições, que deram a definição do quadro político, já todos sabem a relação de forças e o que os espera, e porque desde o apuramento definitivo oficial e da consolidação da composição dos órgãos, que todos conhecem, já passou quase um mês (o apuramento dá-se até 4 dias após as eleições e a posse ocorrerá até 20 dias a contar do apuramento – artigo 150.º).
Por tudo isto, os 10 dias do projecto, de interim, entre a apresentação da declaração de investidura pelo presidente e a discussão da mesma, parecem exagerados.

Será suficiente, assim: Após a Declaração de Investidura o presidente da mesa da assembleia convoca logo sessão extraordinária da Assembleia [ou marca nova reunião (¹)], que ocorrerá três dias após, apenas para novas posses que sejam necessárias [os que tenham faltado ao primeiro acto (¹)] e para o debate de investidura e a eventual apresentação e votação de moção de rejeição.

II.6.3 – Sendo dada a pronúncia favorável, nos termos da lei (projecto - 229.º, n.º 4), o presidente da assembleia, no final da sessão, dá posse aos vogais/vereadores.
No caso das câmaras, deve ficar claro que é neste momento que dá a posse, também e simultaneamente, aos vereadores nomeados pela oposição. Ou seja, todo o executivo toma posse ao mesmo tempo, com a lógica excepção do originário presidente.

Sobre a competências da assembleia municipal

II.7 – Trata o artigo 3.º do projecto, sob a forma de alteração ao artigo 53.º da Lei n.º 169/99 – competências da assembleia municipal.
II.7.1 – No âmbito da constituição do executivo.
Inclusão de nova alínea b) – Por coerência com os artigos do projecto - 229.º, n.os 1 e 2, devia dizer: «b) Apreciar a composição do órgão executivo e o programa de acção, apresentado pelo presidente da câmara municipal, constantes da declaração de investidura;»

Se o sistema também vigora para as freguesias atenção à alteração correspondente, no artigo 17.º, que falta fazer.
Inclusão de nova alínea «c) Votar moções de rejeição dos executivos apresentados pelo presidente da câmara municipal;» Como se disse acima há condições e todo o interesse em evitar discussões fulanizadas e ligar a composição do executivo ao programa político.
Também é claro que moções de rejeição ao executivo são possíveis na investidura e nas remodelações.

Assim, seria melhor dispor: Se o sistema também vigorar para as freguesias atenção à alteração correspondente, no artigo 17.º, que falta.

II.7.2 – No âmbito da participação do presidentes das freguesias na assembleia municipal.

O projecto adita um novo n.º 5 ao artigo 53.º da Lei n.º 169/99.
Esta disposição do projecto determina que nas votações para as moções de rejeição do executivo, e para a aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento municipais (e respectivas revisões) apenas participam os membros da assembleia eleitos directamente.
Portanto, os presidentes das freguesias (ou seus substitutos) podendo discutir e pronunciar-se sobre todas aquelas propostas não as poderão, porém, votar.

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