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18 | II Série A - Número: 044 | 19 de Janeiro de 2008

Além disto também seria complicado definir e estabilizar o universo da assembleia para discutir e aprovar a remodelação do executivo – artigo 233.º.
Os novos propostos saíam logo? E tomavam posse? Tomavam posse mesmo sem se saber se a remodelação era aprovada? Nesse caso, os que até então pertenciam ao executivo saíam e voltavam à assembleia e já seriam eles a intervir e votar na remodelação? E se a remodelação não fosse aprovada? Regressavam uns ao executivo novamente os outros à assembleia?!!

II.8.4 – O melhor sistema será não serem substituídos na assembleia senão com a posse, e esta ocorrer imediatamente após a «pronúncia favorável» a que se refere o n.º 4 do artigo 229.º ou após a aprovação de remodelação a que se refere o n.º 2 do artigo 233.º.
E – também importante – a posse inicial deve ser simultânea com a dos vereadores indicados pelas listas não vencedoras.
Em caso de aprovação de moção de rejeição ou não aprovação de remodelação, os indigitados não chegam a sair da assembleia.
Isto tudo também é compatível com um encurtamento de prazos da fase de investidura (3 dias) como acima se defende.

Substituições durante o mandato

II.8.5 – O projecto introduz ainda normas sobre as substituições e preenchimento de vagas (225.º, 228.º- n.º 7, 231.º, 232.º, 233.º).
Também estatui sobre início e cessação de funções (230.º).
Sobre substituições e preenchimento de vagas nota-se que se propõe a revogação dos artigos 57.º (n.º 1 e n.º 2) e 59.º da Lei n.º 169/99.
Mas – atenção – é preciso, ainda, compatibilizar com os artigos 75.º a 80.º desta Lei n.º 169/99, que versam sobre a matéria.
Um pormenor: No artigo 225.º, n.º 3, a última parte «(») para efeito de futuras substituições» não parece necessária ou, até, que está a mais.

II.8.6 – Outro aspecto tem a ver com as alterações que podem ocorrer durante a vida do executivo.

II.8.6.1 – O artigo 231.º rege sobre o presidente e o artigo 232.º rege sobre os outros membros do executivo.
As suspensões no executivo podem ter interesse e justificação, em certos casos, mas é certo que com o novo sistema será isso mais complexo de operacionalizar.

Que fazer?

II.8.6.2 – Quanto às saídas definitivas, vejamos: Em caso de morte não restam dúvidas, mas há também a renúncia. E há a eventualidade de perda do mandato (por exemplo por faltas às reuniões da câmara).
Renunciando ao executivo esse membro volta à assembleia? Ou a renúncia tem efeito global abrangendo o mandato na assembleia? E em caso de perda do mandato? Para esclarecer isto talvez seja necessário introduzir uma norma como a que já existe para as freguesias no n.º 3 do artigo 75.º da Lei n.º 169/99: os vogais mantêm o direito de retomar o seu mandato na assembleia se deixarem de integrar o executivo.
Ou melhor, adaptar esta mesma norma e redacção para servir igualmente para os órgãos das duas autarquias – município e freguesia.

II.8.6.2.1 – A propósito, um dos problemas do sistema legal deriva da norma introduzida na lei de competências e funcionamento, no artigo 75.º, n.º 1, da Lei n.º 169/99.
Estabelece, vá se lá saber porquê e com que objectivos (!?), que «Os membros dos órgãos das autarquias locais são titulares de um único mandato».
Isto é um erro técnico e só complica e dificulta.
Ora, o correcto é considerar que os membros dos órgãos executivos (excepcionado o presidente) são titulares de dois mandatos.
Mas não são mandatos iguais. Um é de primeiro grau (o que resulta da eleição popular e exerce-se na assembleia) e outro de segundo grau (exerce-se no executivo e a sua vida depende do primeiro).

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