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2 | II Série A - Número: 044 | 19 de Janeiro de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 81/X(1.ª) (POR FORMA A ALARGAR O ÂMBITO DAS REUNIÕES PÚBLICAS, ALTERA A LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO (QUE ESTABELECE O QUADRO DE COMPETÊNCIAS, ASSIM COMO O REGIME JURÍDICO DE FUNCIONAMENTO, DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA COM A LEI N.º 5-A/2002, DE 11 DE JANEIRO)

Parecer da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

A) Nota prévia:

Foi apresentado à Mesa da Assembleia da República o projecto de lei n.º 81/X, subscrito por Deputados do Partido Ecologista «Os Verdes» de acordo com o artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, observando os requisitos formais previstos nos artigos 119.º a 121.º, 124.º e 125.º do Regimento da Assembleia da República.

B) Análise sucinta dos factos respeitantes à iniciativa e esboço dos problemas suscitados:

A alegada crise da democracia representativa faz apelo ao reforço da democracia participativa, no entendimento de que não se excluem, antes se completam.
É a própria Constituição da República que propõe «o aprofundamento da democracia participativa» (artigo 2.º) cujo exercício pressupõe a aproximação dos cidadãos aos órgãos administrativos e respectivos titulares.
Por definição, tal aproximação dá um sentido acrescido ao poder local, já que o mesmo se consubstancia na auto-organização das comunidades locais.
No que corresponde ao objectivo central da presente iniciativa legislativa, o quadro legal em vigor aplicável consagra o carácter público de todas as sessões dos órgãos deliberativos das autarquias locais, prevendo a faculdade de intervenção do público, para a prestação de esclarecimentos, nos termos dos respectivos regimentos.
No respeitante aos órgãos executivos colegiais estabelece idêntica previsão para, pelo menos, uma reunião mensal, diferindo na omissão a regimentos.
Se a lei especial que estabelece o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e freguesias, assim dispõe, já a lei geral – Código do Procedimento Administrativo (artigo 20.º-1) – determina que «as reuniões dos órgãos administrativos não são públicas, salvo disposição da lei em contrário».
Será propósito do legislador, nesta sede, que «os membros do órgão discutam e votem em plena liberdade e consciência, sem as pressões e manifestações inevitáveis decorrentes da presença do público?»(1)

(1) Oliveira, Mário Esteves de, Gonçalves, Pedro Costa e Amorim, J. Pacheco de, Código do Procedimento Administrativo, Comentado, 2.ª edição, Coimbra, Almedina, 2006

C) Enquadramento legal do tema

A Constituição da República Portuguesa, nos «Princípios Fundamentais», consagra, no artigo 2.º, o aprofundamento da democracia participativa.
A mesma Lei Fundamental confere dignidade constitucional ao poder local – Título VIII – adentro a parte III – Organização do poder político.
A Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na actual redacção, estabelece no artigo 84.º, n.º 1, que «as sessões dos órgãos deliberativos das autarquias locais são públicas» e no n.º 2 que «os órgãos executivos colegiais realizam, pelo menos, uma reunião pública mensal».
Mais estabelece que das mesmas «deve ser dada publicidade, com menção dos dias, horas e locais de realização» com, «pelo menos, dois dias úteis sobre a data das mesmas».
O mencionado artigo 84.º, atentos os n.os 5 e 6, não condiciona quanto à ordem em que pode ter lugar a intervenção do público para a prestação de esclarecimentos, relativamente aos restantes trabalhos da reunião ou sessão do órgão autárquico.

D) Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a respectiva aplicação:

Em termos gerais, com a aprovação do presente projecto de lei:

— É alargada a faculdade de os cidadãos intervirem em todas as reuniões dos órgãos executivos colegiais, à semelhança do que já sucede com as sessões dos órgãos deliberativos; — É estabelecida a obrigatoriedade de, invariavelmente, ser dada prévia publicidade da ordem de trabalhos de todas as sessões e reuniões; — É fixada, para divulgação prévia das sessões e reuniões, a antecedência de «dois dias», o que constitui um retrocesso, na lógica da presente iniciativa, ao que dispõe artigo 84.º, n.º 3, considerando o disposto no artigo 99.º – a do mesmo diploma legal;

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