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7 | II Série A - Número: 044 | 19 de Janeiro de 2008

Dada a necessidade de instituir os referidos órgãos consultivos nos municípios que ainda não procederam voluntariamente à sua criação e face à multiplicidade de modelos organizativos entre os conselhos municipais de juventude já existentes, afigura-se aconselhável a aprovação de um regime legal comum a todos os conselhos municipais de juventude.
A presente iniciativa legislativa assenta também no princípio de autonomia de cada município na sua implementação em concreto, pelo que remete algumas decisões quanto à composição e funcionamento dos conselhos municipais de juventude para o regulamento de cada um deles, a aprovar pelas assembleias municipais.
Enquanto órgãos consultivos dos municípios, os conselhos municipais de juventude incluirão na respectiva composição as várias forças activas da sociedade civil local e a representação dos demais órgãos municipais, nomeadamente assegurando a representação das associações juvenis, desde que estejam inscritas no Registo Nacional das Associações de Jovens, abrindo a possibilidade também à representação das federações de estudantes, desde que demonstrada a sua ligação privilegiada ao concelho, e prevendo a participação de outros elementos da sociedade civil através de observadores permanentes e da faculdade conferida ao conselho municipal de solicitar a contribuição de outras entidades nos seus trabalhos.
No âmbito das competências dos conselhos municipais de juventude ressaltam as competências consultivas, designadamente, a emissão de parecer obrigatório sobre o plano anual de actividades, o orçamento municipal, os projectos de regulamento municipal e de planos de ordenamento do território e nas matérias que incidam sobre políticas de juventude. Acrescem ainda, nomeadamente, competências de acompanhamento da execução da política municipal de juventude, de monitorização da participação cívica e associativa da juventude do concelho e de divulgação e de promoção da discussão pública em torno das políticas de juventude.
Quanto ao funcionamento dos conselhos municipais de juventude, remete-se para os respectivos regimentos internos e para o Código de Procedimento Administrativo o fundamental da sua regulamentação, mas consagrando o seu plenário como formação principal e admitindo a criação quer de secções especializadas permanentes quer de comissões eventuais.
Esta iniciativa legislativa procura ainda assegurar um mecanismo de informação recíproca entre os conselhos municipais de educação e permite a constituição de comissões intermunicipais de juventude.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e cumprimento da lei formulário2

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A presente iniciativa legislativa é apresentada ao abrigo do artigo 167.º da Constituição da República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, encontrando-se, também, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º e n.os 1 e 2 do artigo 120.º quanto à forma e limite de iniciativa.
O projecto de lei é precedido de uma breve exposição de motivos, apresenta uma designação que traduz o seu objecto principal, sendo redigido sob a forma de artigos, números e alíneas e subscrito por oito Deputados, de acordo com os requisitos formais exigíveis no n.º 1 do artigo 123.º e n.º 1 do artigo 124.º do RAR.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário Na presente fase do processo legislativo a presente iniciativa legislativa não parece suscitar qualquer questão em face da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.

Ill — Enquadramento legal e antecedentes3 a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: O artigo 70.º da Constituição da República Portuguesa estabelece os princípios a que deve obedecer a política de juventude, instituindo uma discriminação positiva a favor dos jovens. Isto é, os jovens têm os mesmos direitos económicos, sociais e culturais que todos os outros cidadãos, mas para além disso, têm um direito particular à protecção do Estado para a realização desses direitos. Aqui se determina que a política de juventude deverá ter como objectivos prioritários o desenvolvimento da personalidade dos jovens, a criação de condições para sua efectiva integração na vida activa, o gosto pela criação livre e o sentido de serviço à comunidade. Mais, diz que «o Estado, em colaboração com as famílias, a escola, as empresas, as organizações de moradores, as associações e fundações de fins culturais e as colectividades de cultura e recreio, fomenta e apoia as organizações juvenis na prossecução daqueles objectivos».
Para ajudar ao cumprimento destes objectivos constitucionais, as autarquias locais são veículos privilegiados, pela proximidade, para a identificação dos problemas com que hoje em dia os jovens se 2 Alíneas a) e d) do n.° 2 do artigo 131 do RAR (Elaborada pela DAPLEN) 3 Alíneas b) e f) do n.° 2 do RAR (Elaborada pela DILP)

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