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7 | II Série A - Número: 046 | 24 de Janeiro de 2008

2 — Consideram-se discriminatórias, designadamente, as práticas ou cláusulas contratuais de que resulte:

a) A recusa de fornecimento ou o impedimento da fruição de bens ou serviços; b) O fornecimento ou a fruição desfavoráveis de bens ou serviços; c) A recusa ou o condicionamento de compra, arrendamento ou subarrendamento de imóveis; d) A recusa ou o acesso desfavorável a cuidados de saúde prestados em estabelecimentos públicos ou privados.

3 — São também discriminatórias quaisquer instruções ou ordens com vista à discriminação directa ou indirecta.
4 — O assédio e o assédio sexual são considerados discriminação para efeitos da presente lei, não sendo relevada a rejeição ou aceitação deste tipo de comportamentos pelas pessoas em causa enquanto fundamento de decisões que as afectem.
5 — Os actos e as cláusulas discriminatórios consideram-se nulos dando lugar a responsabilidade civil de acordo com os prejuízos causados.
6 — Não constitui discriminação a aplicação de disposições mais favoráveis tendo em vista a protecção das mulheres em matéria de gravidez, puerpério e amamentação.
7 — A garantia da plena igualdade entre homens e mulheres não prejudica a manutenção ou aprovação de medidas de acção positiva específicas destinadas a prevenir ou compensar situações factuais de desigualdade ou desvantagem relacionadas com o sexo.

Artigo 5.º Protecção em situação de gravidez

É proibido o pedido de informação relativamente à situação de gravidez de uma mulher demandante de bens e serviços, salvo por razões de protecção da sua saúde.

Artigo 6.º Regime geral dos contratos de seguro e outros serviços financeiros

1 — A consideração do sexo como factor de cálculo dos prémios e prestações de seguros e outros serviços financeiros não pode resultar em diferenciações nos prémios e prestações.
2 — Sem prejuízo do número anterior, são, todavia, admitidas diferenciações nos prémios e prestações individuais de seguros e outros serviços financeiros desde que proporcionadas e decorrentes de uma avaliação do risco baseada em dados actuariais e estatísticos relevantes e rigorosos.
3 — Os dados actuariais e estatísticos consideram-se relevantes e rigorosos para o efeito previsto no número anterior quando obtidos e elaborados nos termos de norma regulamentar emitida para o efeito pelo Instituto de Seguros de Portugal.
4 — A admissibilidade do regime previsto no n.º 2 é objecto de revisão cinco anos após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 7.º Coberturas de gravidez e maternidade

Os custos relacionados com a gravidez e a maternidade não podem resultar numa diferenciação de prémios e prestações dos contratos de seguro e outros serviços financeiros.

Artigo 8.º Meios de defesa

Sem prejuízo do recurso à via judicial, as partes podem submeter a resolução dos litígios emergentes da presente lei a estruturas de resolução alternativa de litígios.

Artigo 9.º Ónus da prova

1 — Cabe a quem alegar ter sido lesado por um acto de discriminação directa ou indirecta apresentar os factos constitutivos do mesmo, incumbindo à parte demandada provar que não houve violação do princípio da igualdade de tratamento.
2 — Em caso de acto de retaliação, o lesado apenas tem de apresentar os factos constitutivos da forma de tratamento ou da consequência desfavorável, bem como indicar qual a queixa ou o procedimento judicial que levou a cabo para exigir o cumprimento do princípio da igualdade, incumbindo à parte demandada provar que não existe nexo de causalidade entre uns e outros.

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