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8 | II Série A - Número: 046 | 24 de Janeiro de 2008

3 — O disposto nos números anteriores não se aplica aos processos penais.

Artigo 10.º Responsabilidade

1 — A prática de qualquer acto discriminatório, por acção ou omissão, confere ao lesado o direito a uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, a título de responsabilidade civil extracontratual, nos termos gerais.
2 — Na fixação da indemnização o tribunal deve atender ao grau de violação dos interesses em causa, ao poder económico dos autores do ilícito e às condições da pessoa alvo da prática discriminatória.
3 — Nos contratos que contenham cláusulas discriminatórias, o contraente lesado tem o direito à alteração do contrato de modo a que os direitos e obrigações contratuais sejam equivalentes aos do sexo mais beneficiado.
4 — A efectiva alteração do contrato prevista no número anterior não preclude a indemnização por responsabilidade extracontratual.
5 — As sentenças condenatórias proferidas em sede de responsabilidade civil são publicadas, após trânsito em julgado, a expensas dos responsáveis, numa das publicações diárias de maior circulação do País, por extracto, do qual devem constar apenas os factos comprovativos da prática discriminatória, a identidade dos ofendidos e dos condenados e as indemnizações fixadas.
6 — A publicação da identidade dos ofendidos depende do consentimento expresso destes manifestado até ao final da audiência de julgamento.
7 — A publicação tem lugar no prazo de cinco dias a contar da notificação judicial.

Artigo 11.º Direitos processuais das associações e organizações não governamentais

1 — É reconhecida às associações e organizações não governamentais cujo objecto estatutário se destine essencialmente à promoção dos valores da cidadania, da defesa dos direitos humanos, dos direitos das mulheres, da igualdade de género e de defesa dos direitos dos consumidores legitimidade processual para a defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos seus associados, bem como para a defesa dos valores protegidos pela presente lei.
2 — Em caso de assédio, só a pessoa assediada dispõe de legitimidade processual nos termos desta lei.
3 — A defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos prevista no número anterior não pode implicar limitação da autonomia individual dos associados.

Artigo 12.º Contra-ordenações

1 — A prática de qualquer acto discriminatório por pessoa singular, tal como proibido pelos n.os 1 a 4 do artigo 4.º, bem como a violação do disposto nos artigos 5.º e 6.º, constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre cinco e 10 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, sem prejuízo da responsabilidade civil e de outra sanção que ao caso couber.
2 — A prática de qualquer acto discriminatório por pessoa colectiva de direito público ou privado, tal como proibido pelos n.os 1 a 4 do artigo 4.º, bem como a violação do disposto nos artigos 5.º e 6.º, constitui contraordenação punível com coima graduada entre 20 e 30 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, sem prejuízo da responsabilidade civil e de outra sanção que ao caso couber.
3 — Em caso de reincidência ou de retaliação os limites mínimo e máximo da coima são elevados para o dobro.
4 — A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites mínimo e máximo das coimas aplicadas reduzidos a metade.
5 — Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 13.º Sanções acessórias

1 — Em função da gravidade do acto de discriminação e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente; b) Interdição do exercício de profissões ou actividades que dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;

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