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9 | II Série A - Número: 046 | 24 de Janeiro de 2008

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos; d) Privação do direito a participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto o fornecimento de bens ou serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás; e) Suspensão de autorizações, licenças ou alvarás; f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa; g) Publicidade da decisão sancionatória; e h) Advertência ou censura pública aos autores do acto discriminatório.

2 — As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão sancionatória definitiva.

Artigo 14.º Instrução do processo

1 — A instrução do processo de contra-ordenação pelas condutas ou omissões a que se refere o artigo 12.º compete às entidades administrativas cujas atribuições incidam sobre a matéria objecto da infracção.
2 — Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 20.º, é enviada cópia do processo já instruído à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, acompanhado do respectivo relatório final.

Artigo 15.º Aplicação das coimas

A definição da medida e a aplicação das coimas e sanções acessórias, no âmbito dos processos contraordenacionais referidos no artigo anterior, incumbem às entidades administrativas cujas atribuições incidam sobre a matéria objecto da infracção.

Artigo 16.º Produto das coimas

O produto das coimas é afecto nos seguintes termos:

a) 60% para o Estado; b) 30% para a entidade administrativa que instrui o processo contra-ordenacional e aplica a respectiva coima; c) 10% para a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.

Artigo 17.º Registo

1 — As entidades administrativas com competência para aplicar coimas no âmbito da presente lei e os tribunais comunicam todas as decisões comprovativas das práticas discriminatórias à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG), que organiza um registo das mesmas.
2 — A criação e a manutenção do registo previsto no número anterior terá de observar as normas procedimentais e de protecção de dados e está sujeita a prévio parecer da Comissão Nacional da Protecção de Dados.
3 — As entidades referidas no n.º 1 podem solicitar, no decurso de qualquer processo baseado na violação da proibição de discriminação nos termos da presente lei, informação à CIG sobre a existência de qualquer decisão já transitada em julgado relativa à entidade em causa.
4 — A prestação da informação referida no número anterior às entidades requerentes deve ter lugar no prazo de 10 dias.

Artigo 18.º Concurso de infracções

1 — Se o mesmo facto constituir, simultaneamente, ilícito penal e contra-ordenação o agente é punido sempre a título penal.
2 — As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.

Artigo 19.º Conflitos de competência

Os conflitos positivos ou negativos de competência são decididos pelo membro do Governo que tenha a seu cargo a área da igualdade e pelos demais sob cujo poder de direcção, superintendência ou tutela se encontrem as entidades envolvidas na situação geradora do conflito de competência.

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