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30 | II Série A - Número: 048 | 26 de Janeiro de 2008

Reconhecendo as insuficiências actuais, é de resto a própria legislação (no Estatuto do Bolseiro, a Lei nº.
40/2004, de 18 de Agosto), que prevê, em situações específicas – como a doença e a maternidade – uma protecção adicional aos bolseiros. Esta protecção prevista na lei é, no entanto, largamente desrespeitada por instituições financiadoras e de acolhimento, o que constitui um incumprimento grave e que tem vindo a ser denunciado. No entanto, mesmo com estas denúncias, a tutela não tem actuado. Acresce ainda que continua por regulamentar o «acesso a cuidados de saúde» por parte dos bolseiros, previsto no artigo 11.º da já citada Lei n.º 40/2004.
Esta situação, onde a precariedade prevalece e permanece, deve terminar. A solução passa pela integração dos bolseiros num regime laboral que lhes permita o acesso à protecção social, em condições não discriminatórias face aos restantes trabalhadores.
Assim, o Bloco de Esquerda, com o presente diploma, visa consagrar, entre outros:
— Um novo regime laboral e social dos investigadores científicos, definindo regras de atribuição de bolsas e privilegiando a celebração de contratos de trabalho, que devem vir a ser consagradas e regulamentadas num novo estatuto do investigador em formação. — A atribuição de bolsas aos investigadores, sempre que esteja associada à actividade de investigação uma componente explícita de formação de carácter curricular, como a realização de disciplinas ou a participação em seminários, correspondentes à proporção de créditos das unidades curriculares. — O ingresso em programas de formação científica em contexto de investigação, mediante aprovação de candidaturas apresentadas junto das entidades financiadoras, em consonância com os respectivos regulamentos. — Um regime de protecção social dos trabalhadores por conta de outrem para os investigadores e pessoal de apoio à investigação, bem como a atribuição das prestações sociais, garantidas como direitos, nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adopção, riscos profissionais, desemprego, invalidez, velhice, morte, encargos familiares, entre outras. — A atribuição do subsídio de desemprego de um prazo de garantia de 450 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego. E de 180 dias de trabalho num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego. — A possibilidade de efectuar o pagamento retroactivo de contribuições correspondentes à protecção em caso de desemprego, por parte das entidades a que o trabalhador tenha estado vinculado durante o período relevante para efeitos do preenchimento do prazo de garantia.

Nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma estabelece o regime laboral e social dos investigadores científicos, definindo regras de atribuição de contratos de bolsa, celebração de contratos de trabalho, regime de segurança social e protecção no desemprego, tendo em consideração a especificidade própria das profissões abrangidas.

Artigo 2.º Âmbito subjectivo

A presente lei é aplicável aos investigadores científicos que prestem trabalho de investigação no âmbito de programas de obtenção do grau académico de doutoramento ou de formação científica de pós-doutoramento, bem como ao pessoal de apoio às actividades de investigação científica.

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