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35 | II Série A - Número: 048 | 26 de Janeiro de 2008

1 — Todos os investigadores científicos têm direito à atribuição de prestações sociais, garantidas como direitos, nomeadamente nas seguintes eventualidades:

a) Doença; b) Maternidade, paternidade e adopção; c) Riscos profissionais; d) Desemprego; e) Invalidez; f) Velhice; g) Morte; h) Encargos familiares; i) Pobreza, disfunção, marginalização e exclusão sociais; j) Ausência e insuficiência de recursos económicos dos indivíduos e dos agregados familiares para satisfação das suas necessidades mínimas e para promoção da sua progressiva inserção social e profissional; l) Outras situações previstas na lei.

2 — No domínio da presente lei, considera-se que a união de facto produz os efeitos do casamento.

Artigo 19.º Prestações na eventualidade de desemprego

Constituem critérios fundamentais para a determinação do montante das prestações substitutivas de rendimentos do trabalho de investigação o nível de rendimentos e o período de contribuições.

Artigo 20.º Prazos de garantia

1 — O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 450 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego. 2 — O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego.

Artigo 21.º Relevância dos períodos de trabalho

1 — Nas situações em que ocorra a eventualidade de desemprego, o período de trabalho de investigação prestado, ou equivalente, imediatamente anterior à ocorrência da situação de desemprego é considerado para efeitos do cumprimento do prazo de garantia.
2 — A remuneração total relevante, para efeitos de apuramento da remuneração de referência, tem em conta as remunerações pagas durante o período de trabalho imediatamente anterior à ocorrência da situação de desemprego.
3 — Para cálculo da remuneração total relevante, para efeitos de apuramento da remuneração de referência, incluem-se ainda os montantes auferidos pela atribuição de bolsa constantes da presente lei e ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, bem como as remunerações auferidas durante o mesmo período.

Artigo 22.º Pagamento retroactivo de contribuições

Para efeitos do artigo 21.º, n.º 3, pode ser efectuado o pagamento retroactivo das contribuições correspondentes à protecção em caso de desemprego, por parte das entidades às quais o investigador tenha

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