O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

38 | II Série A - Número: 048 | 26 de Janeiro de 2008

Artigo 28.º Painel consultivo

1 — O acompanhamento e resolução de conflitos emergentes da aplicação da presente lei são da responsabilidade de um Painel Consultivo, composto por onze personalidades de reconhecido mérito, nomeadas pelo Ministro da Ciência Tecnologia e Ensino Superior, representativas da Comunidade Científica, do Ensino Superior e dos investigadores científicos.
2 — O Painel Consultivo pode solicitar informações e esclarecimentos à FCT, às demais entidades financiadoras, às entidades de acolhimento e aos investigadores científicos.
3 — Se verificar irregularidades no cumprimento da presente lei, o Painel Consultivo deve solicitar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior ou a quaisquer outras entidades a adopção de medidas que considere pertinentes e que sejam da respectiva competência.
4 — O Painel Consultivo pode dirigir recomendações ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, à FCT e a quaisquer entidades financiadoras ou de acolhimento, sobre quaisquer aspectos da aplicação da presente lei.
5 — O Painel Consultivo elabora um relatório anual de actividades, a enviar ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, que pode incluir parecer relativo à política de formação de recursos humanos na área da ciência e da tecnologia, devendo ser objecto de publicação.
6 — O Painel Consultivo pronuncia-se obrigatoriamente sobre as situações em que, nos termos do artigo 13.º sejam invocadas causas de cancelamento de bolsas ou de cessação de contratos.
7 — O Painel Consultivo dispõe de apoio técnico e administrativo, funcionando na dependência orgânica e funcional do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
8 — O estatuto dos membros do Painel Consultivo é objecto de diploma regulamentar a aprovar pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Capítulo VI Disposições finais

Artigo 29.º Extensão

O regime estabelecido na presente lei aplica-se, com as devidas adaptações, em tudo o que não seja contrariado pelo direito comunitário e pelo direito internacional, aos investigadores científicos portugueses a desenvolver actividade no estrangeiro e aos investigadores científicos estrangeiros a desenvolver actividade em Portugal, sempre que os respectivos contratos sejam celebrados com entidades nacionais.

Artigo 30.º Regulamentação

O Governo deve proceder à regulamentação da presente lei no prazo de 60 dias após a sua publicação.

Artigo 31.º Adaptação de regulamentos de bolsas de investigação científica

Os regulamentos de bolsas de investigação científica em vigor ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de Agosto, devem adaptar-se ao disposto na presente lei, no prazo de 60 dias a contar da publicação da sua regulamentação, sem prejuízo dos direitos e obrigações já constituídos.

Artigo 32.º Regime transitório

Páginas Relacionadas
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 048 | 26 de Janeiro de 2008 A presente lei entra em vigor no dia
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 048 | 26 de Janeiro de 2008 investigação. Esta política tem condu
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 048 | 26 de Janeiro de 2008 Reconhecendo as insuficiências actuai
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 048 | 26 de Janeiro de 2008 Artigo 3.º Definições 1 — Para
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 048 | 26 de Janeiro de 2008 Artigo 6.º Contratos de bolsa 1
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 048 | 26 de Janeiro de 2008 1 — Os estatutos e regulamentos inter
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 048 | 26 de Janeiro de 2008 1 — As instituições de investigação p
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 048 | 26 de Janeiro de 2008 1 — Todos os investigadores científic
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 048 | 26 de Janeiro de 2008 estado vinculado ou a auferir bolsa,
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 048 | 26 de Janeiro de 2008 a) Inscrição, matrícula ou propinas r
Pág.Página 37
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 048 | 26 de Janeiro de 2008 1 — O estatuto e os regulamentos de b
Pág.Página 39