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10 | II Série A - Número: 049 | 31 de Janeiro de 2008

compra desses pensionistas. Esta actualização destina-se a vigorar já no ano em curso e corresponde ao diferencial entre o valor do IAS (Indexante dos Apoios Sociais) e o IPC (Índice de Preços no Consumidor), sem habitação, relativo à variação média dos últimos 12 meses, devendo a mesma constar de portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e do trabalho e solidariedade social. Por outro lado, é igualmente proposto que o aumento relativo ao ano de 2009 tenha por base a globalidade da pensão de reforma paga ao pensionista, incluindo o aumento extraordinário de 2/14 do aumento normal da pensão que, por força do disposto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, acrescerá em Janeiro do corrente ano.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário:
2 a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
É subscrita por sete Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

b) Verificação do cumprimento da lei formulário: O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro (Cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social), não sofreu qualquer alteração, pelo que, caso este projecto de lei venha a ser aprovado, será a primeira.
Assim sendo, o título do projecto de lei em apreço deveria ser o seguinte: «Primeira alteração à Lei n.º 53B/2006, de 29 de Dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social».
Quanto à entrada em vigor, uma vez que o projecto de lei em apreço nada dispõe sobre a data de início da sua vigência, embora preveja a sua aplicação já para o presente ano, tal aplicação iria violar o dispositivo constitucional e regimental que não permite a apresentação de iniciativas que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas do Estado previstas no Orçamento. Deverá, por isso, ser acautelada a entrada em vigor desta iniciativa legislativa.

III — Enquadramento legal nacional e internacional e antecedentes:
3 a) Enquadramento legal nacional e antecedentes: A Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro,
4 cria o indexante dos apoios sociais (IAS) e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social.
Com a criação deste indexante a retribuição mínima mensal garantida deixou de ser o referencial determinante da fixação, cálculo e actualização de pensões, apoios sociais do Estado e outras prestações atribuídas pelo sistema de segurança social. O valor do IAS é actualizado anualmente com efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de cada ano tendo em conta o crescimento real do produto interno bruto (PIB), correspondente à média da taxa do crescimento médio anual dos últimos dois anos, terminados no terceiro trimestre do ano anterior àquele a que se reporta a actualização ou no trimestre imediatamente anterior, se aquele não estiver disponível à data de 10 de Dezembro e também tendo em conta a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços no consumidor (IPC), sem habitação, disponível em 30 de Novembro do ano anterior ao que se reporta a actualização.
Os artigos 4.º e 5.º da lei em apreço definem os indicadores de referência de actualização do IAS e a forma como se efectua a actualização. O artigo 6.º estabelece as regras de actualização das pensões e de outras prestações de segurança social, sendo certo que o artigo 7.º estabelece as regras de fixação mínima dessas mesmas prestações. No artigo 8.º é estabelecido que referências são substituídas pelo IAS e no artigo 9.º é determinado o indicador de referência para 2008. No artigo 10.º prevê-se um limite máximo de actualização de 2 Corresponde às alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
3 Corresponde às alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.
4 http://dre.pt/pdf1s/2006/12/24904/03880390.pdf

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