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11 | II Série A - Número: 049 | 31 de Janeiro de 2008


certas pensões, no artigo 11.º prevê-se um aumento extraordinário das pensões e a forma como será publicada o IAS. O artigo 12.º contempla os prazos de revisão dos critérios de actualização das pensões.
A Portaria n.º 9/2008, de 3 de Janeiro,
5 procede à actualização anual do valor indexante dos apoios sociais (IAS), à actualização anual das pensões e de outras prestações sociais atribuídas e também procede ao aumento extraordinário para o ano de 2008, previsto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro.
A Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro,
6 que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, e que revogou a Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro
7
, consagra, no artigo 68.º, o indexante dos apoios sociais e a actualização do valor das prestações e no artigo 64.º contempla o factor de sustentabilidade da segurança social.

b) Enquadramento legal internacional: Legislação comparada — Espanha, França e Itália

Espanha: Em Espanha a actualização das pensões da segurança social é feita em dois momentos, de acordo com o disposto no artigo 48.º da Ley General de la Seguridad Social
8
. Num primeiro momento, com base na previsão para o ano vindouro (artigo 43.º da Ley 51/2007, de 26 de Diciembre, de Presupuestos Generales del Estado para el año 2008)
9 da evolução do índice de precios al consumo (IUC) — instrumento estatístico do Instituto Nacional de Estadística (INE), com base na evolução dos preços dos bens e serviços consumidos pela população residente em habitações familiares em Espanha. Esta actualização é dividida em 14 prestações mensais.
Num segundo momento, no ajuste entre o valor de IUC previsto para o ano transacto e o IUC realmente verificado nos 12 meses anteriores a Novembro do ano económico transacto. Este ajuste é realizado por inteiro num único pagamento, antes de 1 de Abril desse ano, consoante a disposición adicional decimocuarta: mantenimiento del poder adquisitivo de las pensiones en el año 2008 da Ley 51/2007.
Com a soma destes dois valores consegue-se assim manter o «poder aquisitivo» das pensões.
Para 2008 o diploma que regulamenta o cálculo da perequação é o Real Decreto n.º 1764/2007, de 28 de Dezembro
10
, sobre a «revalorização das pensões do sistema de segurança social e de outras prestações sociais públicas para 2008».
No documento em anexo pode ser consultada a legislação referida.
11 França: Em França, à semelhança do praticado em Espanha, a actualização das pensões da segurança social é feita de duas formas — de acordo com o disposto no artigo L161-23-1
12 do Code de la Sécurité Sociale.
Por um lado, através de um coeficiente anual de actualização das pensões, fixado pelo ministro com tutela sobre a segurança social, baseado na previsão para o ano vindouro da evolução do prix à la consommation hors tabac — um indicador de preços que reflecte a inflação. Por outro lado, no ajuste entre o valor previsto para o prix à la consommation hors tabac para o ano transacto, e o valor realmente verificado nesse período.
O coeficiente anual de actualização das pensões pode ser corrigido através de uma proposta ao Parlamento, em sede de revisão da Lei de Financiamento da Segurança Social, elaborada por uma comissão convocada e liderada pelo ministro que tutela a segurança social — cuja composição é definida pelo artigo D161-2-23
13 do Code de la sécurité sociale.
No documento em anexo 14
pode ser consultada a legislação referida.

Itália: Em Itália o valor das pensões e prestações sociais é actualizado anualmente. O mecanismo é comummente conhecido por «escala móvel». A perequação automática (scala mobile) é o sistema de fazer equivaler o aumento do valor das pensões ao aumento do custo de vida.
A equiparação produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano, sobre todas as pensões a que se tenha direito anteriores a essa data, e é relativa à variação do índice de preços no consumidor (IPC) indicada pelo ISTAT (instituto nacional de estatística italiano) e declarada por decreto ministerial. 5 http://dre.pt/pdf1s/2008/01/00200/0008200087.pdf 6 http://dre.pt/pdf1s/2007/01/01100/03450356.pdf 7 http://dre.pt/pdf1s/2002/12/294A00/79547968.pdf 8 http://www.seg-social.es/stpri00/groups/public/documents/normativa/095093.pdf 9 http://www.seg-social.es/imserso/normativas/ley512007pge2008.pdf 10 http://www.seg-social.es/imserso/normativas/rd17642007.pdf 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_442_446_447_X/Espanha_1.docx 12
http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do?idArticle=LEGIARTI000006741256&idSectionTA=LEGISCTA000006194417&cidTexte=L
EGITEXT000006073189&dateTexte=20080116 13
http://www.legifrance.gouv.fr/affichCode.do;jsessionid=DE42CEBCA38D63A31E01B59BFA71EA8C.tpdjo10v_3?idSectionTA=LEGIS
CTA000006194204&cidTexte=LEGITEXT000006073189&dateTexte=20080116 14 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_442_446_447_X/Franca_1.docx

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