O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série A - Número: 049 | 31 de Janeiro de 2008


No que, em especial, tange à composição do Conselho Económico e Social, o aludido diploma legal determinava, na sua versão originária (cf. artigo 3.º), como membros deste órgão, os representantes dos seguintes sectores: Assembleia da República, Governo, organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores, sector cooperativo, Conselho Superior de Ciências e Tecnologias, profissões liberais, sector empresarial do Estado, regiões autónomas, autarquias locais, associações nacionais de defesa do ambiente, associações nacionais de defesa dos consumidores, instituições particulares de solidariedade social, associações de família, universidades, associações de jovens empresários e personalidades de reconhecido mérito nos planos económico e social.
Esta composição originária do Conselho Económico e Social viria, contudo, a ser objecto de diversas alterações legislativas no sentido do seu alargamento a representantes de outros sectores da sociedade portuguesa.
Assim, através da Lei n.º 80/98, de 24 de Novembro, passaram a integrar o Conselho Económico e Social os representantes das organizações representativas da agricultura familiar e do mundo rural, associações representativas da área da igualdade de oportunidades para mulheres e homens, do sector financeiro e segurador e do sector do turismo.
Por outro lado, através da Lei n.º 128/99, de 20 de Agosto, passaram também a integrar o Conselho Económico e Social representantes das associações de mulheres com representatividade genérica e das associações de mulheres representadas no conselho consultivo da Comissão para a Igualdade e os Direitos das Mulheres.
Já a Lei n.º 12/2003, de 20 de Maio, não tendo procedido ao alargamento da composição do Conselho Económico e Social, veio, contudo, integrar num dos seus órgãos, na Comissão Permanente de Concertação Social, um representante da Confederação do Turismo Português.
Finalmente, através da Lei n.º 37/2004, de 13 de Agosto, foi integrado na composição do Conselho Económico e Social um representante das organizações representativas das pessoas com deficiência.
Como bem se pode constatar, desde a sua criação, em 1991, o Conselho Económico e Social tem sido objecto de diversas alterações legislativas de carácter pontual, em especial no que concerne à sua composição.
No entendimento da relatora, o Conselho Económico e Social constitui uma importante instituição do sistema democrático português, enquanto órgão de consulta, concertação e participação dos parceiros sociais nos domínios económico e social, que importa reconhecer e valorizar.
A acomodação deste órgão à normal evolução da vida económica e social, e, em particular, à evolução dos movimentos sociais, esteve na base das sucessivas alterações legislativas introduzidas à sua composição, aspecto positivo é certo, mas que, no entendimento da Relatora, não permitiu, contudo, salvaguardar o necessário equilíbrio das representações no seio daquele órgão.
Com efeito, as alterações casuísticas que foram sendo operadas ao longo do tempo na composição do Conselho Económico e Social conduziram a um desequilíbrio das representações no seio do órgão, de que é exemplo a área sindical com oito representantes e a patronal com 13 representantes.
Neste contexto, a Relatora compreende as motivações subjacentes à apresentação do projecto de lei n.º 399/X (2.ª), que, de acordo com os respectivos proponentes, se enquadra no objectivo de reequilíbrio da composição do Conselho Económico e Social com a inclusão de mais dois representantes da área sindical.
Contudo, mais uma vez, estamos perante uma medida legislativa parcelar quando é sabido que aquilo que há muito vem sendo reclamado, inclusive pelo próprio Conselho Económico e Social, é uma revisão global da composição deste órgão.
Na opinião da Relatora não pode o Parlamento ficar indiferente ao parecer sobre a composição do Conselho Económico e Social, aprovado na reunião do plenário daquele órgão, em 12 de Outubro de 2001, que aponta para a necessidade de uma revisão global da sua composição, designadamente no sentido de se reintroduzir o equilíbrio originário entre as representações sindical e patronal.
No aludido parecer, que aqui se dá por integralmente reproduzido e que se anexa ao presente relatório, o Conselho Económico e Social refere expressamente que:

«Efectivamente, a composição do Conselho Económico e Social vem sendo objecto de sucessivas alterações legislativas que nem sempre terão tido em conta o equilíbrio de representação de interesses que se tem por desejável.
É certo que numa sociedade aparecem, com alguma frequência, grupos que defendem interesses específicos.
Alguns, estarão, por natureza, fora do âmbito dum Conselho Económico e Social que, por definição, não poderá almejar ter em si e assegurar representatividade a todo o tipo de interesses e, em especial, a interesses singulares.
Mesmo em relação aos interesses reconhecidos ou identificados e que colectivamente se mobilizem, quer nos movamos no âmbito dos recursos económicos ou sociais ou alarguemos o campo a interesses de outra natureza, sempre haverá interesses que tenderão a ver-se sub-representados ou mesmo privados de representação.
Por isso, o casuístico não só não é solução como introduz sucessivas distorções.

Páginas Relacionadas
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 049 | 31 de Janeiro de 2008 Pelo exposto, requer a S. Ex.ª. o
Pág.Página 7