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11 | II Série A - Número: 051 | 2 de Fevereiro de 2008

De sublinhar ainda que para além da presente iniciativa, foi apresentado, em simultâneo, o projecto de lei n.º 422/X(3.ª) – Cria o Observatório da Violência Escolar. Esta entidade, tem como finalidade conjugar o Estado e a sociedade civil, estudar este fenómeno nas suas múltiplas vertentes e preparar medidas para dar combate democrático a situações de insegurança, violência e vandalismo na escola ou na comunidade educativa.
Os actos de violência em estabelecimentos de ensino ou sua proximidade têm dado a origem à aprovação de um conjunto de diplomas sobre esta matéria.
Posteriormente, a Assembleia da República, nos termos da Resolução n.º 16/2001, de 19 de Fevereiro9, veio recomendar ao Governo a adopção de várias medidas de combate à insegurança e violência no meio escolar.
No ano passado, o Despacho n.º 25650/2006, de 19 de Dezembro10, que aprovou o Programa Escola Segura, estabeleceu um modelo de actuação pró-activo, centrado nas escolas, que visa garantir a segurança, prevenindo e reduzindo a violência, comportamentos de risco e incivilidades, bem como melhorar o sentimento de segurança no meio escolar e envolvente, com a participação de toda a comunidade.
Este Programa tem âmbito nacional, incluindo todos os estabelecimentos de educação e ensino, públicos, privados e cooperativos, com excepção dos estabelecimentos do ensino superior. Por último, é de referir que o Despacho n.º 222/2007, de 4 de Janeiro11, veio criar uma equipa de missão para a segurança escolar destinada a coordenar, articular, conceber, realizar e avaliar as iniciativas relativas à segurança nas escolas e que funcionará no âmbito do Ministério da Educação.

b) Enquadramento legal internacional (direito comparado)

França

Em França, o Código Penal12 prevê, nalguns casos, uma especial penalização (medida da pena mais elevada e pena de multa mais gravosa) para crimes cometidos em ambiente escolar. E, este ambiente escolar, engloba não só a escola propriamente dita como também toda a zona envolvente.
Assim sendo, o Código Penal consagra, nomeadamente, medidas mais gravosas quando se use de violência, se proceda à venda de droga ou se incite ao seu consumo, se promova o consumo habitual e excessivo de bebidas alcoólicas ou se utilizem palavras, gestos ou ameaças em estabelecimentos de ensino.
De referir ainda que em França foi criado um Comité de Educação para a Saúde e Cidadania que tem por missão, designadamente, contribuir com iniciativas sobre a luta contra o insucesso escolar, melhoria das relações com as famílias, em particular os mais carenciados, de mediação social e cultural e de prevenção das condutas de risco e da violência. Cada estabelecimento escolar deve elaborar um plano de prevenção da violência escolar preparado no âmbito deste Comité.

IV. Iniciativas pendentes, nacionais sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Iniciativas pendentes nacionais

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas pendentes, em matéria conexa com a do presente projecto de lei (existia uma iniciativa do mesmo grupo parlamentar sobre a mesma matéria, que foi retirada).
O mesmo grupo parlamentar havia já apresentado, na 1.ª sessão legislativa, uma iniciativa sobre a mesma matéria, que foi rejeitada (em 9.02.2006) De referir, ainda, que deu entrada (16.05.2007), foi admitido (18.05.2007) e foi anunciado (23.05.2007) um projecto de resolução (PJR 209/X/2), da autoria do PS, PSD, CDS-PP e BE que «Recomenda ao Governo a adopção de medidas que visem contribuir para melhorar a resposta das escolas e da sociedade na prevenção 9 http://dre.pt/pdf1s/2001/02/042A00/09020902.pdf 10 http://dre.pt/pdf2s/2006/12/242000000/2938229383.pdf 11 http://dre.pt/pdf2s/2007/01/004000000/0030600307.pdf 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_423_X/Franca_1.docx

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