O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 | II Série A - Número: 051 | 2 de Fevereiro de 2008

reduzidas ao próprio idoso e ao seu cônjuge, cria sérias dificuldades de sobrevivência, não havendo outra alternativa de rendimento familiar à excepção das respectivas pensões.
Esta conjuntura exige da parte do Estado a intervenção que a Constituição obriga para assegurar condições mínimas de subsistência, em todo o território, que será devidamente salvaguardado com a equiparação das pensões mínimas ao valor do salário mínimo nacional, situação que se aguarda por parte do actual Governo.
No caso das regiões autónomas, este enquadramento assume uma particular preocupação porque a realidade geográfica insular exige nesta, tal como noutras áreas, a assumpção de responsabilidades pelo Estado no que respeita aos custos da insularidade. Com efeito, as barreiras intransponíveis da insularidade e os encargos extraordinários daí resultantes exigem a intervenção específica do Estado como garante da efectivação de direitos no Estado unitário português.
A intervenção dos governos regionais resultou, no caso da Região Autónoma da Madeira, no desenvolvimento de uma política social de apoio aos idosos, através da criação de infra-estruturas essenciais e da atribuição de apoios específicos, ao nível do transporte, aquisição de medicamentos, apoio domiciliário, entre outros. Não obstante, existe a obrigação constitucional de intervenção do Estado para assegurar os custos da insularidade, os quais não podem ser encargos das regiões autónomas, no quadro constitucional de direito.
Nesta medida, a criação do complemento de pensão visa assegurar a devida compensação a todos os cidadãos residentes de forma permanente na Região Autónoma da Madeira que usufruam de pensão por velhice, invalidez ou pensão social, e que estejam integrados em qualquer um dos sistemas de protecção social vigentes.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 31/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e n.º 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.o Complemento de pensão

A presente lei cria o complemento de pensão que visa compensar os custos da insularidade que oneram os cidadãos residentes na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º Beneficiários

O complemento de pensão será atribuído aos cidadãos residentes de forma permanente na Região Autónoma da Madeira que usufruam de pensão por velhice, invalidez ou pensão social, e que estejam integrados em qualquer um dos sistemas de protecção social vigentes.

Artigo 3.º Montante

O montante do complemento de pensão corresponde a 50,00 €, actualizado anualmente.

Artigo 4.º Atribuição

1 — O complemento de pensão é atribuído mensalmente.
2 — Os serviços públicos farão o levantamento dos beneficiários até finais de Dezembro do ano civil e oficiosamente processarão o complemento de pensão respeitante ao mês de Janeiro do ano seguinte.

Páginas Relacionadas
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 051 | 2 de Fevereiro de 2008 PROJECTO DE LEI N.º 433/X(3.ª) (ALTE
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 051 | 2 de Fevereiro de 2008 Atendendo a que o projecto de lei da
Pág.Página 16