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8 | II Série A - Número: 051 | 2 de Fevereiro de 2008

nas escolas um ambiente que possa equilibrar e contrabalançar as injustas disparidades da sociedade e onde existam condições de segurança para que o seu percurso tenha sucesso.
Embora sabendo que na origem deste tipo de violência estão muitos factores de ordem sociocultural, pretendem apresentar soluções concretas para tentar minimizar as suas manifestações e os respectivos efeitos.
Para o efeito, propõem a alteração dos três diplomas legais já mencionados, atendendo às formas assumidas pela violência em meio escolar, nomeadamente a prática de agressões físicas, injúrias, actos racistas ou xenófobos, consumo e tráfico de droga, actos de vandalismo, porte de armas brancas e outros tipos com suporte nas novas tecnologias, agravando as penas correspondentes a alguns crimes quando praticados em ambiente escolar e estudantil ou nas imediações de estabelecimento de ensino.

O projecto de lei n.º 423/X é composto por quatro artigos.

O artigo 1.º prevê a alteração de 18 artigos da Parte Especial do Código Penal (139.º, 153.º, 154.º, 177.º, 178.º, 197.º, 204.º, 213.º, 223.º, 240.º, 272.º, 291.º, 292.º., 294.º, 297.º, 298.º, 302.º e 305.º), incidindo nos títulos referentes aos crimes contra as pessoas, crimes contra o património, crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal e crimes contra a vida em sociedade, de acordo com o seguinte:

Título I – Dos crimes contra as pessoas

No Capítulo I – Dos crimes contra a vida – é agravada a pena aplicável ao crime de (Propaganda do suicídio) (artigo 139.º), quando praticado no recinto ou nas imediações de estabelecimento de ensino; No Capítulo IV – Dos crimes contra a liberdade pessoal – é agravada a pena dos crimes de (Ameaça) (artigo 153.º), quando praticado contra docente, examinador ou membro da comunidade escolar no exercício das funções ou por causa delas e se a ameaça for com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, e de (Coacção) (artigo 154.º) quando praticado contra aquelas pessoas ou em estabelecimento de ensino; No Capítulo V – Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual – na (Agravação) (artigo 177.º) passam a incluir-se os factos praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas suas imediações ou contra docente, examinador ou membro da comunidade escolar e cujo procedimento criminal passa a poder ser intentado independentemente de queixa (artigo 178.º); No Capítulo VII – Dos crimes contra a reserva da vida privada – agrava-se (artigo 197.º) a pena correspondente ao crime de (Introdução em lugar vedado ao público) (artigo 191.º) quando praticado em recinto de estabelecimento de ensino.

Título II – Dos crimes contra o património

No Capítulo II – Dos crimes contra a propriedade – o furto com usurpação de título, uniforme ou insígnia de empregado da comunidade educativa é tipificado como (Furto qualificado), bem como se o furto ocorrer em estabelecimento de ensino ou nas suas imediações ou for praticado contra docente, examinador ou membro da comunidade escolar (artigo 204.º) e o crime de dano é tipificado como (Dano qualificado) quando o seu objecto for uma coisa pertencente a estabelecimento de ensino (artigo 213.º); No Capítulo III – Dos crimes contra o património em geral – é agravada a pena correspondente ao crime de (Extorsão) (artigo 223.º) quando praticado com usurpação de título, uniforme ou insígnia de empregado da comunidade educativa.

Título III – Dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal

É agravada a pena aplicável ao crime de (Discriminação racial, religiosa ou sexual) (artigo 240.º) quando praticado em recinto de estabelecimento de ensino ou nas suas imediações durante o período de funcionamento.

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