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Sábado, 2 de Fevereiro de 2008 II Série-A — Número 51

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 423, 431, 433, 437, 438, 439, 440, 446 e 453 a 455/X(3.ª)]: N.º 423/X(3.ª) [Altera o Código Penal, o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições), agravando as penas por crimes praticados em ambiente escolar e estudantil ou nas imediações de estabelecimentos de ensino]: — Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 431/X(3.ª) [Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Alterações)]: — Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 433/X(3.ª) (Alteração à Lei de Bases da Segurança Social): — Parecer da Comissão de Saúde e Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
N.º 437/X(3.ª) (Alteração ao Código do Trabalho e ao seu Regulamento): — Parecer do Governo Regional dos Açores.
N.º 438/X(3.ª) [Terceira alteração à Lei que estabelece o quadro de competências, assim como o regime de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias (Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pela Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro)]: — Parecer do Governo Regional da Madeira.
N.º 439/X(3.ª) (Alteração à Lei das Finanças Locais): — Idem.
N.º 440/X(3.ª) (Alteração à Lei Eleitoral para os Órgãos das Autarquias Locais): — Idem.
N.º 446/X (3.ª) (Alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social): — Parecer da Comissão de Saúde e Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.

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N.º 453/X(3.ª) — Introduz alterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário em sede de garantias dos contribuintes (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 454/X(3.ª) — Determina o registo de movimentos transfronteiriços de capitais (apresentado pelo BE).
N.º 455/X(3.ª) — Determina as regras a que deve obedecer a constituição de provisões fiscalmente dedutíveis (apresentado pelo BE).
Propostas de lei (n.os 141/X(2.ª) e 178/X(3.ª)]: N.º 141/X(2.ª) (Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, alterando o Código da Propriedade Industrial, o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e o Decreto-Lei n.º 332/97, de 27 de Novembro): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, incluindo propostas de alteração.
(a) N.º 178/X(3.ª) — Complemento de pensão (apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira).
Projectos de resolução [n.os 241, 246, 248, 250 e 259/X(3.ª)]: N.º 241/X(3.ª) — Proposta de referendo ao Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa a 13 de Dezembro de 2007 (apresentado pelo PCP).
N.º 246/X(3.ª) — Propõe a realização de um referendo nacional sobre o Tratado de Lisboa (apresentado pelo BE).
N.º 248/X(3.ª) — Proposta de referendo ao Tratado de Lisboa (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 250/X(3.ª) — Realização de referendo sobre o Tratado de Lisboa (que altera os Tratados da União Europeia e da Comunidade Europeia) (apresentado por Os Verdes).
N.º 259/X(3.ª) — Suspensão do processo de encerramentos de serviços de atendimento permanente, urgências, maternidades e outras valências (apresentado pelo PCP).
Proposta de resolução n.º 68/X: (b) Aprova o Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa a 13 de Dezembro de 2007.
(a) É publicado em Suplemento a este Diário.
(b) É publicada em 2.º suplemento.

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PROJECTO DE LEI N.º 423/X(3.ª) [ALTERA O CÓDIGO PENAL, O DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO, E A LEI N.º 5/2006, DE 23 DE FEVEREIRO (APROVA O NOVO REGIME JURÍDICO DAS ARMAS E SUAS MUNIÇÕES), AGRAVANDO AS PENAS POR CRIMES PRATICADOS EM AMBIENTE ESCOLAR E ESTUDANTIL OU NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO]

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. Nota introdutória

O Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 27 de Novembro de 2007, o projecto de lei n.º 423/X, que «[Altera o Código Penal, o DecretoLei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições), agravando as penas por crimes praticados em ambiente escolar e estudantil ou nas imediações de estabelecimentos de ensino]».
O projecto de lei n.º 423/X foi apresentado nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, cumprindo igualmente os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de respectivo parecer.

II. Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

O projecto de lei apresentado pelo Partido Popular, agora em apreciação, tem por escopo o agravamento de penas por crimes praticados em ambiente escolar e estudantil. O espaço escolar, por definição, deverá ser um espaço seguro, ideal para a aprendizagem e apreensão de conhecimentos onde os alunos, docentes e outros profissionais se sintam motivados a cumprir os objectivos a que se propõem.
A educação deverá ser a força motriz da sociedade, das crianças e dos jovens que deverão ver garantidas as condições condizentes e necessárias às tarefas de aprendizagem e de construção do futuro. A contrario, a insegurança no âmbito do espaço escolar será, de acordo com o CDS-PP, um travão, um impedimento para que «os adultos de amanhã possam desenvolver, em toda a plenitude, todas as suas capacidades».
Assim, e no sentido de alcançar uma política de combate a este tipo de violência em particular, ou seja, aquela que se restringe a um certo local (espaço escolar) e a certos grupos de pessoas (alunos, docentes, profissionais de ensino e encarregados de educação), o Grupo Parlamentar do Partido Popular entende ser pertinente «procurar tomar medidas que visem acabar com este problema, sob pena de qualquer sistema educativo se revelar ineficaz», segundo os autores.
Em conformidade, o projecto de lei sub judice elenca um conjunto de medidas específicas atinentes, de acordo com o Grupo Parlamentar do Partido Popular, a colmatar a insegurança no espaço escolar, mais concretamente, o projecto sob apreciação propõe-se a penalizar, nuns casos, noutros a agravar a penalização, de actos criminosos cometidos em ambiente escolar ou nas imediações de estabelecimentos de ensino.
Concludentemente, o projecto de lei em análise apresenta um acervo normativo que visa introduzir alterações em três diplomas distintos: Código Penal; o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.

II. a) Das alterações ao Código Penal

No âmbito das alterações a introduzir ao Código Penal, o artigo 1.º do presente projecto de lei apresenta uma nova redacção para os artigos 139.º, 153.º, 154.º, 177.º, 178.º, 197.º, 204.º, 213.º, 223.º, 240.º, 272.º, 291.º, 292.º, 294.º, 297.º, 298.º, 302.º e 305.º, todos eles referentes à Parte Especial do Código Penal.

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Para melhor compreensão do intento das alterações cumpre, nesta sede, agrupar tematicamente as alterações propostas. Assim:

— No âmbito dos crimes contra a vida, é proposto o acréscimo ao artigo 139.º («Propaganda do suicídio») de um n.º 2 que agrava a pena de prisão para 3 anos e a pena de multa até 320 dias, caso o facto seja praticado no recinto ou nas imediações de estabelecimento de ensino; — No que se refere aos crimes contra a liberdade pessoal, são propostas alterações aos artigos 153.º («Ameaça») e 154.º («Coacção»). No primeiro, a iniciativa em causa propõe uma nova redacção do actual n.º 2, onde é agravada a pena, caso o crime seja praticado contra docente, examinador ou membro de comunidade escolar, no exercício das suas funções ou por causa delas. No segundo, é introduzido um novo número que prevê pena de prisão de 1 a 5 anos, quando os factos forem praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou contra aquelas pessoas mencionadas no artigo anterior; — No que concerne os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual, as alterações propostas aos artigo 177.º («Agravação») e 178.º («Queixa») significam que, em relação ao primeiro, são agravadas num terço as penas previstas para os crimes tipificados nos artigos 163.º a 165.º e 167.º a 176.º na hipótese de os factos serem praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou contra docente, examinador ou membro de comunidade escolar, no exercício das suas funções ou por causa delas e, graças às modificações previstas no artigo 178.º, o procedimento criminal previsto para os casos supracitados pode ser intentado independentemente de queixa; — No domínio dos crimes contra a reserva da vida privada, é alterado o artigo 197.º («Agravação») que vem, assim, agravar a pena para o crime previsto no artigo 191.º («Introdução em lugar vedado ao público») se este for praticado em recinto de estabelecimento de ensino; — Em matéria dos crimes contra a propriedade, o projecto em apreço altera os artigos 204.º («Furto qualificado») e 213.º («Dano qualificado»). No artigo 204.º, n.º 1, é dada uma nova redacção à alínea g) de forma a considerar a qualificação do furto e o agravamento da pena no caso de ocorrer usurpação de título, uniforme ou insígnia da comunidade educativa e no n.º 2 deste mesmo artigo é acrescentada uma nova alínea h) que contempla o furto de coisa móvel alheia em recinto de estabelecimento de ensino ou suas imediações ou a elementos da comunidade educativa no exercício das suas funções ou por causa delas. No artigo 213.º é aditada uma nova alínea d) que qualifica o dano perpetrado a coisa pertencente a estabelecimento de ensino; — Já no âmbito dos crimes contra o património em geral, a presente iniciativa altera a alínea a) do n.º 3 do artigo 223.º («Extorsão») com o intuito de agravar a pena referente ao crime de Extorsão quando este é praticado nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 204.º introduzida por este diploma (vide supra); — Naquilo que concerne os crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, é acrescentado um n.º 3 ao artigo 240.º («Discriminação racial, religiosa ou sexual») com o intuito de agravar a pena aplicável caso o crime seja praticado em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações durante o respectivo período de funcionamento; — No âmbito dos crimes de perigo comum, é proposta uma alteração ao artigo 272.º («Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas») que prevê um agravamento das penas caso o perigo tenha sido criado ou a conduta praticada em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações; — Em relação aos crimes contra a segurança das comunicações, são agravadas as penas para os crimes previstos nos artigos 291.º («Condução perigosa de veículo rodoviário») e 292.º («Condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas») caso o perigo seja criado ou a conduta praticada nas imediações de estabelecimento de ensino em período de funcionamento do mesmo. É imputada igualmente a estes artigos a agravação especial de pena prevista no artigo 294.º («Agravação, atenuação especial e dispensa de pena») quando os factos forem praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações em período correspondente ao seu horário de funcionamento; — Por fim, no que concerne os crimes contra a ordem e a tranquilidade públicas, são alterados os artigos 297.º («Instigação pública a um crime»), 298.º («Apologia pública de um crime»), 302.º («Participação em motim») e 305.º («Ameaça com prática de crime») no sentido de agravar as penas referentes aos crimes

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tipificados nos referidos artigos caso estes sejam perpetrados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações em período correspondente aos horário de funcionamento do mesmo.

II. b) Das alterações ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (Revê a legislação do combate à droga)

O artigo 2.º do presente projecto de lei propõe uma alteração ao artigo 32.º («Abandono de seringas») do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, alteração essa que corresponde ao aditamento de um n.º 2, através do qual é agravada a pena prevista no actual corpo do artigo: «As penas previstas no número anterior são agravadas em um terço (») se os factos forem praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações».

II. c) Das alterações à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (Aprova o regime jurídico das armas e suas munições)

O projecto de lei em apreço no seu artigo 3.º prevê a alteração do artigo 89.º («Detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos») da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, ao qual é aditado um novo número que contempla a agravação da pena na hipótese de o acto ser praticado em recinto de estabelecimento de ensino ou suas imediações.

II. d) Definição de «Estabelecimento de Ensino»

O artigo 4.º da iniciativa em apreço considera estabelecimento de ensino «toda e qualquer instituição, devidamente licenciada, de ensino básico ou secundário, público, privado ou cooperativo, bem como quaisquer locais onde alunos ou estudantes se dediquem à prática de actividades educativas, desportivas ou sociais, incluindo respectivos anexos, pátios e demais espaços de convívio».

III. Enquadramento legal e antecedentes

No que respeita ao enquadramento constitucional do diploma em análise, são vários os preceitos que derivam da Lei Fundamental e que são atinentes à matéria em apreciação. Desde logo, a interpretação do n.º 1 do artigo 69.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º remete para a protecção da infância e da juventude respectivamente. No primeiro, prevê-se que «as crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral (»)»1 enquanto que no artigo 70.º é referida a protecção especial aos jovens para a efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais, nomeadamente «no ensino, na formação profissional e na cultura». Também assim dispõem os artigos 73.º e 74.º da CRP no que concerne ao acesso à educação e ao ensino. Na esteira de Gomes Canotilho e Vital Moreira, ambos os preceitos constitucionais ora citados estão contemplados naquilo a que os autores chamam «constituição cultural» que tem por objecto o direito à educação, à cultura e à ciência.2 Aliás, de acordo com estes autores, «enquanto direito positivo (artigo 74.º, n.º 2), o direito ao ensino implica para o Estado um conjunto bastante compreensivo de obrigações, a implementar pelo legislador».
In fine, a alínea f) do artigo 9.º da Constituição vem sublinhar este enquadramento constitucional pois consagra «assegurar o ensino» como tarefa fundamental do Estado, tarefa essa que não pode deixar de ser compreendida em toda as suas abrangências, nomeadamente as que estamos a analisar no quadro do 1 Consagra-se neste artigo um direito das crianças à protecção, impondo-se os correlativos deveres de prestação ou de actividade ao Estado e à sociedade (i.e., aos cidadãos e às instituições sociais). Trata-se de um típico «direito social», que envolve deveres de legislação e de acção administrativa para a sua realização e concretização (»). Por outro lado, este direito não tem por sujeitos passivos apenas o Estado e os poderes públicos em geral, mas também a «sociedade» (n.º 1), a começar pela própria família (incluindo os progenitores) e pelas demais instituições (creches, escolas, igrejas, instituições de tutela de menores, etc.) (n.º 1, in fine) (»). Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 2007.
2 «A democratização da educação (artigo 73.º, n.º 2) é a realização do direito de todos à educação (n.º 1, 1.ª parte), ou seja, a garantia do princípio da universalidade no que diz respeito à educação». Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 2007.

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projecto de lei em apreço e que se prendem com a criação de condições de segurança de todos os intervenientes no âmbito do espaço escolar.
De referir igualmente que não é esta a primeira vez que o Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) apresenta iniciativas com este mesmo âmbito e objectivo. Já na VIII legislatura este Grupo Parlamentar apresentou o projecto de lei n.º 111/VIII(1.ª), embora este viesse apenas alterar o Código Penal e o Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Mais recentemente, na corrente legislatura (1.ª sessão legislativa) foi a discussão uma iniciativa com o mesmo escopo, desta feita visando alterar o Código Penal, o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e a Lei n.º 22/97, de 27 de Junho [projecto de lei n.º 190/X(1.ª)] tendo sido rejeitado (tal como o seu predecessor).
Uma última nota para fazer uma remissão para a nota técnica, em anexo, no que se refere à implicação a nível de custos que a aprovação do presente projecto representa.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) vem, com a apresentação do projecto de lei n.º 423/X em apreço, retomar uma discussão que já não é nova nesta sede. Tanto na legislatura em curso como na VIII Legislatura, este grupo parlamentar apresentou já iniciativas com este mesmo intuito: alterar o Código Penal e outras leis conexas no sentido de agravar as penas por crimes cometidos em ambiente escolar.
Uma primeira palavra para contextualizar a pretensão do CDS-PP não pode deixar de fazer menção à ideia de espaço escolar e da sua vivência. Isto é, a escola e sua envolvente não pode ser considerada como um micro-espaço, desligado da sociedade e sem conexão à comunidade. Concretizando, quero enfatizar que o espírito proposto nesta iniciativa não me parece o adequado pois é dirigido especificamente a um espaço e a um grupo de pessoas em particular, alheando-se daquelas que são as verdadeiras causas e raízes do problema da violência no ambiente escolar.
Ora, o espaço-escola não é mais que um reflexo da sociedade pelo que não se pode discutir o problema da violência escolar dissociando-o daquelas que são as suas causas, daquilo que provoca tal fenómeno. Os fenómenos de violência, marginalidade e outros que assistimos em algumas escolas não são gerados na e pela escola, são sim, meras reproduções dentro da escola daquilo que é a vida em comunidade.
Consequentemente, a aceitação de uma moldura penal específica a aplicar no tal espaço escolar não vai ao cerne da causa, apenas mitiga as suas consequências.
A recente revisão do Código Penal levada a cabo pela Assembleia da República, também não acolheu a solução aqui defendida pelo CDS-PP, possivelmente por não lhe vislumbrar a tal virtude de contribuir para uma efectiva solução do problema.
Cumpre referir ainda que foram recentemente implementadas medidas estruturais que visam o estudo e acompanhamento do fenómeno da violência escolar, bem como, desenvolver esforços e meios para uma consolidada actuação no sentido de resolver o problema naquela que é a sua essência. Refiro-me ao Programa Escola Segura, ao Observatório da Segurança Escolar, bem como à ainda mais recente Equipa de Missão para a Segurança Escolar.
Não querendo escamotear aquele que é um problema da sociedade contemporânea, creio ser de absoluta necessidade aguardar pela consolidação destas medidas e programas, fazer uma avaliação séria do seu desempenho e sucesso, antes de ser dado qualquer outro passo nesta matéria.
Não obstante, posso desde já adiantar que, de acordo com os números divulgados pelo Observatório da Segurança Escolar, nove em cada dez escolas do País não reportaram casos de violência durante o ano lectivo 2006/20073 e das ocorrências registadas, a maioria concentrou-se na grande Lisboa e Porto, o que reforça a «tese de espelho sociedade/escola», porque são também nestas áreas que se reportam os maiores números de casos de violência em absoluto.
Em comparação com os dados do ano lectivo de 2005/2006, o Observatório aponta para uma redução de 35,9% no número de ocorrências o que faz acreditar que as medidas em curso começam a surtir efeito.
3 De 12 593 escolas, 93,4% (11 762) não relataram qualquer incidente em 2006/2007.

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PARTE III – CONCLUSÕES

O Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República, em 27 de Novembro de 2007, o projecto de lei n.º 423/X, que «[Altera o Código Penal, o DecretoLei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições), agravando as penas por crimes praticados em ambiente escolar e estudantil ou nas imediações de estabelecimentos de ensino]».
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, cumprindo igualmente os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.
A iniciativa do Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP) tem como desígnio o agravamento de penas por crimes praticados em ambiente escolar e estudantil. Nesse sentido, propõe uma nova redacção para os artigos 139.º, 153.º, 154.º, 177.º, 178.º, 197.º, 204.º, 213.º, 223.º, 240.º, 272.º, 291.º, 292.º, 294.º, 297.º, 298.º, 302.º e 305.º do Código Penal; uma alteração ao artigo 32.º («Abandono de seringas») do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro e, finalmente, prevê a alteração do artigo 89.º («Detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos») da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro.
Todas estas disposições vão no sentido de que os actos criminosos praticados em ambiente escolar devem merecer um grau de reprovação especial e daí a tutela penal agravada.
O projecto de lei em apreço recupera as apresentações dos projectos de lei n.os 111/VIII(1.ª) e 190/X(1.ª) que foram rejeitados anteriormente.
Em virtude da correcção formal do presente projecto será necessária fazer apenas uma pequena correcção ao mesmo, uma vez que o artigo 1.º aponta para uma nova redacção do artigo 155.º enquanto que o correcto será o artigo 154.º, como, aliás, consta do articulado.
Após esta correcção e face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de parecer que o projecto de lei n.º 423/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 30 de Janeiro de 2008.
O Deputado Relato, João Serrano — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As Partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

Nota técnica Elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento)]

O projecto de lei n.º 423/X (CDS-PP) visa alterar o Código Penal, o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (Revê a legislação de combate à droga) e a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições) agravando as penas por crimes praticados em ambiente escolar e estudantil ou nas imediações de estabelecimento de ensino.
O aparecimento de novos tipos de violência nas escolas, assumindo várias formas e graus de intensidade, que atingem indiscriminadamente alunos, docentes, profissionais do ensino e encarregados de educação, está na origem desta iniciativa cujo objectivo é o de travar estes comportamentos, sob pena de virem a ter reflexos na comunidade e consequências dramáticas para o futuro do sistema educativo.
Sendo a educação unanimemente considerada o grande motor da sociedade, cujo êxito conduz a uma sociedade mais justa e avançada, entendem os proponentes que as crianças e os jovens deverão encontrar

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nas escolas um ambiente que possa equilibrar e contrabalançar as injustas disparidades da sociedade e onde existam condições de segurança para que o seu percurso tenha sucesso.
Embora sabendo que na origem deste tipo de violência estão muitos factores de ordem sociocultural, pretendem apresentar soluções concretas para tentar minimizar as suas manifestações e os respectivos efeitos.
Para o efeito, propõem a alteração dos três diplomas legais já mencionados, atendendo às formas assumidas pela violência em meio escolar, nomeadamente a prática de agressões físicas, injúrias, actos racistas ou xenófobos, consumo e tráfico de droga, actos de vandalismo, porte de armas brancas e outros tipos com suporte nas novas tecnologias, agravando as penas correspondentes a alguns crimes quando praticados em ambiente escolar e estudantil ou nas imediações de estabelecimento de ensino.

O projecto de lei n.º 423/X é composto por quatro artigos.

O artigo 1.º prevê a alteração de 18 artigos da Parte Especial do Código Penal (139.º, 153.º, 154.º, 177.º, 178.º, 197.º, 204.º, 213.º, 223.º, 240.º, 272.º, 291.º, 292.º., 294.º, 297.º, 298.º, 302.º e 305.º), incidindo nos títulos referentes aos crimes contra as pessoas, crimes contra o património, crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal e crimes contra a vida em sociedade, de acordo com o seguinte:

Título I – Dos crimes contra as pessoas

No Capítulo I – Dos crimes contra a vida – é agravada a pena aplicável ao crime de (Propaganda do suicídio) (artigo 139.º), quando praticado no recinto ou nas imediações de estabelecimento de ensino; No Capítulo IV – Dos crimes contra a liberdade pessoal – é agravada a pena dos crimes de (Ameaça) (artigo 153.º), quando praticado contra docente, examinador ou membro da comunidade escolar no exercício das funções ou por causa delas e se a ameaça for com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, e de (Coacção) (artigo 154.º) quando praticado contra aquelas pessoas ou em estabelecimento de ensino; No Capítulo V – Dos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual – na (Agravação) (artigo 177.º) passam a incluir-se os factos praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas suas imediações ou contra docente, examinador ou membro da comunidade escolar e cujo procedimento criminal passa a poder ser intentado independentemente de queixa (artigo 178.º); No Capítulo VII – Dos crimes contra a reserva da vida privada – agrava-se (artigo 197.º) a pena correspondente ao crime de (Introdução em lugar vedado ao público) (artigo 191.º) quando praticado em recinto de estabelecimento de ensino.

Título II – Dos crimes contra o património

No Capítulo II – Dos crimes contra a propriedade – o furto com usurpação de título, uniforme ou insígnia de empregado da comunidade educativa é tipificado como (Furto qualificado), bem como se o furto ocorrer em estabelecimento de ensino ou nas suas imediações ou for praticado contra docente, examinador ou membro da comunidade escolar (artigo 204.º) e o crime de dano é tipificado como (Dano qualificado) quando o seu objecto for uma coisa pertencente a estabelecimento de ensino (artigo 213.º); No Capítulo III – Dos crimes contra o património em geral – é agravada a pena correspondente ao crime de (Extorsão) (artigo 223.º) quando praticado com usurpação de título, uniforme ou insígnia de empregado da comunidade educativa.

Título III – Dos crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal

É agravada a pena aplicável ao crime de (Discriminação racial, religiosa ou sexual) (artigo 240.º) quando praticado em recinto de estabelecimento de ensino ou nas suas imediações durante o período de funcionamento.

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Título IV – Dos crimes contra a vida em sociedade No Capítulo III – Dos crimes de perigo comum – é agravada a pena correspondente aos crimes tipificados no artigo 272.º (Incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas) se o perigo for criado ou se a conduta for praticada em recinto de estabelecimento de ensino ou nas suas imediações; No Capítulo IV – Dos crimes contra a segurança das comunicações – são agravados os crimes previstos nos artigos 291.º (Condução perigosa de veículo rodoviário), se o perigo for criado ou se a conduta for praticada em recinto de estabelecimento de ensino ou nas suas imediações, 292.º (Condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas), se os factos forem praticados nas imediações de estabelecimento de ensino durante o respectivo período de funcionamento, estendendo-se-lhes ainda a agravação especial prevista no artigo 294.º (Agravação, atenuação especial e dispensa de pena).
No Capítulo V – Dos crimes contra a ordem e a tranquilidade públicas - são agravadas as penas aplicáveis aos crimes de Instigação pública a um crime (artigo 297.º), Apologia pública de um crime (artigo 298.º), Participação em motim (artigo 302.º) e Ameaça com prática de crime (artigo 305.º) quando praticados em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectiva imediações em horário de funcionamento. O artigo 2.º prevê a alteração ao artigo 32.º (Abandono de seringas) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (Revê a legislação do combate à droga) no sentido do agravamento das penas se o acto for praticado em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações.
O artigo 3.º prevê a alteração do artigo 89.º (Detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos) da Lei n.º 5/2006, 23 de Fevereiro (Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições) no sentido do agravamento das penas se o acto for praticado em recinto de estabelecimento de ensino ou nas respectivas imediações.
O artigo 4.º define «estabelecimento de ensino» para efeitos do diploma, considerando-o toda e qualquer instituição, devidamente licenciada, de ensino básico ou secundário, público, privado ou cooperativo, bem como quaisquer locais onde alunos ou estudantes se dediquem à prática de actividades educativas, desportivas ou sociais, incluindo respectivos anexos, pátios e demais espaços de convívio.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais da iniciativa e do cumprimento da lei formulário [alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Popular (CDS-PP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição da República Portuguesa (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º). O poder de iniciativa da lei constitui um dos poderes dos Deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e constitui também um direito dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento (n.º 1 do artigo 120.º).
Embora aparentemente não exista violação à norma constitucional conhecida pela designação de «leitravão» (n.º 2 do artigo 167.º da Constituição), na prática o agravamento das penas de prisão implica necessariamente um aumento de despesas do Estado. No entanto, em sede de apreciação na especialidade é possível inserir uma norma que acautele a produção de efeitos, com a finalidade de salvaguardar o respeito pelo citado preceito constitucional.
A matéria em causa recai no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República uma vez que, ao alterar vários artigos do Código Penal, se estabelece nova medida penal, pelo que se entra no domínio dos «direitos, liberdades e garantias» e ainda na matéria da «definição de penas» [alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição]. Também a este nível não há violação da Constituição, uma vez que estamos perante uma iniciativa de um grupo parlamentar.

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b) Cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada «lei formulário» e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte:

— Esta iniciativa não contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplicará o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei; — A sua publicação na 1.ª série do Diário da República, revestirá a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da designada «lei formulário»]; — A presente iniciativa procede à vigésima quarta alteração ao Código Penal, à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que «Revê a legislação de combate à droga» e à segunda alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, que «Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições». Deve constar da lei que vier a ser aprovada, a referência ao número de ordem da alteração introduzida aos diplomas que se visam alterar, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada «lei formulário» (de preferência no título; exemplo: «Procede à vigésima quarta alteração ao Código Penal, à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e à segunda alteração à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições), agravando as penas por crimes praticados em ambiente escolar e estudantil ou nas imediações de estabelecimentos de ensino».

III. Enquadramento legal (nacional e internacional) e informação comunitária [alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes

O projecto de lei n.º 423/X(3.ª) apresenta um conjunto de alterações ao Código Penal1, ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro2 – Revê a legislação do combate à droga, e à Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro3 – Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições, alterações que têm como objectivo combater a violência no meio escolar.
O Código Penal português já consagra, nalguns casos, uma agravação da medida da pena quando os crimes cometidos estão directa ou indirectamente relacionados com os alunos ou com a escola.
Efectivamente, a alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º4 relativo ao homicídio qualificado, vem prever como susceptível de revelar especial censurabilidade ou perversidade, a circunstância de o agente praticar o facto contra examinador ou membro de comunidade escolar. Também se estabelece uma agravação da pena a aplicar quando os crimes forem cometidos no exercício da respectiva actividade, por condutores de veículos de transporte escolar (no n.º 1 do artigo 294.º5 CP), e se proceda a condução perigosa de veículo rodoviário (artigo 291.º6 CP), ou a condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas (artigo 292.º7 CP).
Considerando que os actos criminosos praticados em ambiente escolar ou estudantil devem ser especialmente penalizados, também o já citado Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, estabelece no seu artigo 24.º8 que as penas previstas, nomeadamente, para o tráfico e outras actividades ilícitas são aumentadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo se o agente for educador ou trabalhador de estabelecimento de educação e se o facto for praticado no exercício da sua profissão; ou se a infracção tiver sido cometida em estabelecimento de educação, ou em outros locais onde os alunos ou estudantes se dediquem à prática de actividades educativas, desportivas ou sociais, ou nas suas imediações. 1 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_423_X/Portugal_1.docx 2 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_423_X/Portugal_2.docx 3 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_423_X/Portugal_3.docx 4 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_423_X/Portugal_4.docx 5 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_423_X/Portugal_4.docx 6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_423_X/Portugal_4.docx 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_423_X/Portugal_4.docx 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_423_X/Portugal_5.docx

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De sublinhar ainda que para além da presente iniciativa, foi apresentado, em simultâneo, o projecto de lei n.º 422/X(3.ª) – Cria o Observatório da Violência Escolar. Esta entidade, tem como finalidade conjugar o Estado e a sociedade civil, estudar este fenómeno nas suas múltiplas vertentes e preparar medidas para dar combate democrático a situações de insegurança, violência e vandalismo na escola ou na comunidade educativa.
Os actos de violência em estabelecimentos de ensino ou sua proximidade têm dado a origem à aprovação de um conjunto de diplomas sobre esta matéria.
Posteriormente, a Assembleia da República, nos termos da Resolução n.º 16/2001, de 19 de Fevereiro9, veio recomendar ao Governo a adopção de várias medidas de combate à insegurança e violência no meio escolar.
No ano passado, o Despacho n.º 25650/2006, de 19 de Dezembro10, que aprovou o Programa Escola Segura, estabeleceu um modelo de actuação pró-activo, centrado nas escolas, que visa garantir a segurança, prevenindo e reduzindo a violência, comportamentos de risco e incivilidades, bem como melhorar o sentimento de segurança no meio escolar e envolvente, com a participação de toda a comunidade.
Este Programa tem âmbito nacional, incluindo todos os estabelecimentos de educação e ensino, públicos, privados e cooperativos, com excepção dos estabelecimentos do ensino superior. Por último, é de referir que o Despacho n.º 222/2007, de 4 de Janeiro11, veio criar uma equipa de missão para a segurança escolar destinada a coordenar, articular, conceber, realizar e avaliar as iniciativas relativas à segurança nas escolas e que funcionará no âmbito do Ministério da Educação.

b) Enquadramento legal internacional (direito comparado)

França

Em França, o Código Penal12 prevê, nalguns casos, uma especial penalização (medida da pena mais elevada e pena de multa mais gravosa) para crimes cometidos em ambiente escolar. E, este ambiente escolar, engloba não só a escola propriamente dita como também toda a zona envolvente.
Assim sendo, o Código Penal consagra, nomeadamente, medidas mais gravosas quando se use de violência, se proceda à venda de droga ou se incite ao seu consumo, se promova o consumo habitual e excessivo de bebidas alcoólicas ou se utilizem palavras, gestos ou ameaças em estabelecimentos de ensino.
De referir ainda que em França foi criado um Comité de Educação para a Saúde e Cidadania que tem por missão, designadamente, contribuir com iniciativas sobre a luta contra o insucesso escolar, melhoria das relações com as famílias, em particular os mais carenciados, de mediação social e cultural e de prevenção das condutas de risco e da violência. Cada estabelecimento escolar deve elaborar um plano de prevenção da violência escolar preparado no âmbito deste Comité.

IV. Iniciativas pendentes, nacionais sobre idênticas matérias [alínea c) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Iniciativas pendentes nacionais

Efectuada consulta à base de dados da actividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apurámos a existência de iniciativas pendentes, em matéria conexa com a do presente projecto de lei (existia uma iniciativa do mesmo grupo parlamentar sobre a mesma matéria, que foi retirada).
O mesmo grupo parlamentar havia já apresentado, na 1.ª sessão legislativa, uma iniciativa sobre a mesma matéria, que foi rejeitada (em 9.02.2006) De referir, ainda, que deu entrada (16.05.2007), foi admitido (18.05.2007) e foi anunciado (23.05.2007) um projecto de resolução (PJR 209/X/2), da autoria do PS, PSD, CDS-PP e BE que «Recomenda ao Governo a adopção de medidas que visem contribuir para melhorar a resposta das escolas e da sociedade na prevenção 9 http://dre.pt/pdf1s/2001/02/042A00/09020902.pdf 10 http://dre.pt/pdf2s/2006/12/242000000/2938229383.pdf 11 http://dre.pt/pdf2s/2007/01/004000000/0030600307.pdf 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_423_X/Franca_1.docx

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de comportamentos de risco, proporcionando ambientes mais seguros e promovendo o sucesso escolar para todos os alunos».
Este projecto de resolução «Recomenda ao Governo a adopção de medidas que visem contribuir para melhorar a resposta das escolas e da sociedade na prevenção de comportamentos de risco, proporcionando ambientes mais seguros».
De entre as várias medidas propostas, salienta-se, no âmbito da matéria em causa:

— «Reforçar a instalação, aplicação e utilização dos meios electrónicos nas escolas, como forma de informação, comunicação e prevenção da segurança de pessoas e bens, com plena garantia dos direitos e liberdades dos vários agentes educativos; — Promover o desenvolvimento de acções de segurança de proximidade, em estreita articulação com os vários intervenientes da comunidade escolar e local».

V. Audições Obrigatórias e/ou Facultativas 13(promovidas ou a promover)

Atendendo à matéria tratada pelo projecto de lei sugere-se que se proceda à audição do Conselho Superior da Magistratura e do Conselho Superior do Ministério Público, entidades que, de acordo com os respectivos estatutos, têm competência para se pronunciarem sobre a elaboração de legislação em matéria de administração da justiça, bem como da Ordem dos Advogados, que é também habitualmente ouvida em assuntos desta natureza. Do mesmo modo, e estando em causa a violência em meio escolar, sugere-se ainda que seja ouvido o Conselho Nacional de Educação que tem competência para emitir parecer acerca de todas as questões educativas.

VI. Contributos de entidades que se pronunciaram sobre a iniciativa [alínea h) do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento]

Os contributos que eventualmente vierem a ser recolhidos poderão ser objecto de síntese a integrar, a posteriori, na nota técnica.

VII. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a aplicação

A aprovação da presente iniciativa implica necessariamente custos que deverão ser previstos e acautelados em sede de Orçamento do Estado.

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 2007.
Os Técnicos: Maria da Luz Araújo (DAPLEN) — Francisco Alves (DAC) — Maria Leitão (DILP).

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PROJECTO DE LEI N.º 431/X(3.ª) [LEI ELEITORAL DOS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS (ALTERAÇÕES)]

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª que o projecto de lei em causa, enviado para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, mereceu o seguinte parecer por parte do Governo Regional dos Açores:
13 Apesar de não constar da enumeração das alíneas do n.º 2 do artigo 131.º do Regimento, entende-se que deve fazer parte da nota técnica, sempre que se justificar.

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a) Afigura-se que a proposta deveria conter um artigo 3.º em que expressamente constasse que os artigos 222.º a 235.º da lei eleitoral para os órgãos das autarquias locais passam a artigos 234.º a 247.º e os Capítulos II e III do Título X passam a Capítulos III e IV, respectivamente.
b) Artigos 222.º e 223.º — Deveria a epígrafe do artigo 222.º «Órgãos deliberativos» ser alterada para «Constituição», pois assim corresponde de forma mais clara ao seu conteúdo.
Parece-nos que por uma questão de coerência deveria, em primeiro lugar, estabelecer-se as regras relativas à composição do órgão deliberativo e só depois a sua constituição, pois assim, não só ficaria em sintonia com a epígrafe do Capítulo II, onde estão inseridas, mas também em harmonia com o que se estabeleceu para os órgãos executivos. Sendo assim, passaria o artigo 223.º a 222.º.
Em nome da uniformidade deveria o n.º 1 do artigo 222.º, à semelhança do que faz o n.º 1 do artigo 226.º, e quanto aos órgãos deliberativos, acrescentar a palavra «autárquicos».
c) Artigo 224.º — Não podemos deixar de referir quanto à composição da assembleia municipal que o n.º 3 do artigo 224.º, ainda que tenha melhorado, não veio pôr termo a uma indefinição quanto ao número de membros eleitos directamente para o referido órgão estabelecida pelo n.º 1 do artigo 42.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro. Passando agora a estabelecer-se que o número de membros eleitos directamente é, pelo menos, igual ao número de freguesias mais um.
Ora, parece-nos que, para melhor dissipar dúvidas que possam vir a suscitar-se, designadamente aquando da apresentação de listas ao nível do órgão deliberativo municipal, e por forma a não sujeitar o processo eleitoral a vicissitudes várias, susceptíveis de ser dirimidas perante o Tribunal Constitucional, às quais se poderia fazer através da iniciativa legislativa em apreço, deveria ser clara e expressamente definido o número de membros em referência.
d) Artigo 225.º — Este artigo não é muito claro quando se refere ao «impedimento temporário» do membro eleito chamado a assumir funções executivas, na medida em que tal implica a subida do candidato que se seguir na ordem de precedência, determinando-se de seguida que cessado o impedimento, o candidato retoma o seu lugar na lista para efeito de futuras substituições. Ora, não se compreende como volta a ocupar o seu lugar quando este foi ocupado pelo candidato que se lhe seguia na respectiva lista. E mais, fica posicionado na lista da assembleia? É porque parece resultar de uma interpretação literal que ficaria posicionado na lista para futuras substituições no órgão executivo.
E deste modo o vogal do órgão executivo junta de freguesia deixa assim de ter direito a ocupar o seu lugar na assembleia de freguesia (cfr. n.º 3 do artigo 75.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro).
Parece-nos que o n.º 5 deste mesmo preceito deveria expressamente determinar a quem deve o presidente comunicar o facto (isto no caso de ser revogado o actual Capítulo II do Título X), pois o artigo 222.º actualmente em vigor expressamente estabelece a quem compete a marcação do dia da realização das eleições intercalares. E, neste caso, alerta-se para o facto de nas regiões autónomas não existirem governos civis, daí que tais competências sejam atribuídas aos respectivos governos regionais.
e) Artigo 228.º — No que concerne à epígrafe deste artigo «Outros membros dos órgãos executivos», parece-nos que não é muito expressiva atendendo ao conteúdo do seu normativo, deveria ser alterada para «Restantes membros dos órgãos executivos» ou «Designação dos vogais e vereadores dos órgãos executivos».
Não é muito claro o que preceitua o n.º 7 do artigo 228.º ao dispor que a integração de membros da assembleia municipal, desde a fase de investidura, na lista do órgão executivo, implica a sua imediata substituição de acordo com as regras do artigo 225.º (sublinhado nosso). Ora, não nos parece que só a integração na lista de designação do presidente implique a substituição imediata do referido membro mas sim após a sua integração no órgão executivo, enquanto vogal ou vereador.
f) Artigo 229.º — No n.º 1, e no que diz respeito à designação dos vogais ou vereadores, consoante o caso, parece-nos dispensável a expressão «em concreto». Do que se trata é da apresentação pelo presidente do órgão executivo dos elementos que escolheu para fazer parte do respectivo órgão, submetendo-a à apreciação e aprovação ou rejeição pelo órgão deliberativo.

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No seu n.º 5 prescreve-se que, no caso de ser aprovada moção de rejeição, o presidente do órgão executivo dispõe de um prazo máximo de 15 dias para proceder a nova apresentação de constituição para apreciação do órgão deliberativo.
Por um lado, e atento o disposto no n.º 1 do mencionado artigo 229.º, parece que melhor seria que o n.º 5 dispusesse no sentido de ser apresentada nova designação do órgão executivo, por outro lado, parece excessivo o prazo máximo fixado para a nova apresentação de proposta, até porque depois será a esse período de tempo acrescentado o prazo para o órgão deliberativo apreciar e rejeitar ou aprovar a designação em causa.
Ainda neste mesmo artigo 229.º, e quanto ao seu n.º 6, estabelece-se que na sequência da apresentação de nova designação do órgão deliberativo, a aprovação de segunda moção de rejeição, implica a realização de eleições intercalares. Ora, o que nos parece é que deveria implicar de igual modo a dissolução da assembleia municipal ou de freguesia, consoante o caso, pois a votação é feita para os órgãos deliberativos e dos seus membros é que são eleitos os vereadores e vogais dos órgãos executivos, e mesmo os presidentes dos órgãos executivos são os candidatos da lista mais votada em cada órgão deliberativo.
Mais uma vez, e quanto ao artigo 229.º, no seu n.º 7, e para os efeitos considerados no n.º 1, torna-se desnecessária a referência a este artigo, pois não o fazendo compreende-se que só pode ser deste artigo, caso contrário deveria indicar-se o artigo respectivo.
g) Artigo 230.º — No n.º 1 faz-se cessar as funções de presidente do órgão executivo da respectiva substituição, o que não é muito claro. A que substituição se reporta esta norma? A todos os casos mesmo àqueles em que a substituição seja por período inferior a 30 dias ou mesmo suspensão? Importa, pois, clarificar, não obstante o que prevê o artigo 231.º. O mesmo se diga para o n.º 2, no que respeita aos restantes membros do órgão executivo. Relativamente ao n.º 3, in fine, estipula-se que o presidente do órgão executivo se limita à prática dos actos indispensáveis à gestão corrente. Ora, tendo em conta que a Lei n.º 47/2005, de 29 de Agosto, que aprovou o regime de gestão limitada dos órgãos das autarquias locais e seus titulares, no seu artigo 2.º limita o período de gestão à prática de actos correntes e inadiáveis, deveria o n.º 3 do artigo 230.º dispor da mesma forma, utilizando a mesma linguagem, de modo a não suscitar dúvidas.
Ainda quanto a este n.º 3 remetemos para o que dissemos relativamente ao n.º 1 do artigo 229.º.
h) Artigo 232.º — Não é muito claro se o prazo estabelecido se destina à apreciação e aprovação por parte do órgão deliberativo ou se o mesmo é o prazo que tem o presidente para designar os elementos necessários ao preenchimento das vagas ocorridas. Se esta última hipótese é a correcta, parece excessivo o prazo máximo fixado para a nova apresentação de proposta, até porque àquele terá de ser acrescentado o prazo fixado na lei para que o órgão deliberativo a aprecie e a aprove ou a rejeite.
i) Ainda quanto à lei eleitoral para os titulares dos órgãos das autarquias locais, em nossa opinião deveriam ainda ser alterados os artigos 35.º, n.º 1, 37.º, n.º 4, e 92.º, por referência directa às alterações ora propostas.
j) Finalmente, as referências ao Ministro da República/Representante da República, em matéria de competências eleitorais, designadamente nos artigos 111.º e 136.º da Lei n.º 1/2001, de 14 de Agosto, devem ser substituídas pelos serviços competentes dos governos regionais das respectivas regiões autónomas.
l) Através do artigo 3.º da proposta em apreço procede-se à alteração à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro.
Parece-nos que ainda deveriam ser alterados algumas disposições da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, de modo a articulá-las com o disposto na lei eleitoral supra referida.

Neste sentido, há a destacar os artigos 9.º, 10.º, n.os 1 e 3, 11.º e 17.º, devendo a este aditar-se duas alíneas, à semelhança do que sucedeu quanto às competências da assembleia municipal, e aditar também um n.º 5, retirando apenas a participação dos membros eleitos directamente e em efectividade de funções, que só faz sentido quanto à assembleia municipal; artigo 61.º e artigo 75.º, n.º 3.

Ponta Delgada, 25 de Janeiro de 2008.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 433/X(3.ª) (ALTERAÇÃO À LEI DE BASES DA SEGURANÇA SOCIAL)

Parecer da Comissão de Saúde e Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Por solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, reuniu a 5a Comissão Especializada Permanente, Saúde e Assuntos Sociais, no dia 28 de Janeiro de 2008, pelas 10.30 horas, a fim de emitir parecer relativo ao projecto de lei n.º 433/X(3.ª) – «Alteração à Lei de Bases da Segurança Social».
Apreciado e discutido o referido projecto de lei, o PSD referiu nada opor, o PCP e PS abstiveram-se, tendo a Comissão deliberado aprovar o parecer por unanimidade.

Funchal, 28 de Janeiro de 2008.
O Chefe de Gabinete da Presidência, Luís Filipe Malheiro.

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PROJECTO DE LEI N.º 437/X(3.ª) (ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO E AO SEU REGULAMENTO)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª, Sr. Presidente da Assembleia da República, que relativamente ao projecto de lei em causa, enviado para parecer, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, o Governo Regional dos Açores nada tem a obstar.

Ponta Delgada, 28 de Janeiro de 2008.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 438/X(3.ª) [TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI QUE ESTABELECE O QUADRO DE COMPETÊNCIAS, ASSIM COMO O REGIME DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS (LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 5-A/2002, DE 11 DE JANEIRO, E PELA LEI N.º 67/2007, DE 31 DE DEZEMBRO)]

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao ofício de V. Ex.ª, com a referência 020/GPAR/08 - pc, de 10 do mês corrente, anexo por fotocópia, a seguir se transcreve o parecer desta região autónoma sobre o projecto de lei mencionado em epígrafe:

«O projecto de Lei mencionado em epígrafe, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, sugere-nos os seguintes comentários: O projecto de lei n.º 431/X — Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Alterações), que nos foi enviado directamente da Assembleia da República para audição, e que prevê várias alterações na composição dos órgãos das autarquias locais, já mereceu parecer favorável desta Região Autónoma.

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Atendendo a que o projecto de lei da autoria do grupo parlamentar supra referido prevê uma composição diferente mas mais alargada para aqueles órgãos, designadamente para as assembleias de freguesia e câmaras municipais, somos de parecer que o projecto não merece, da nossa parte, parecer favorável.
No tocante à matéria do artigo 2.º do projecto de lei, que insere um aditamento à Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, diremos também que não merece parecer favorável porque ao serem institucionalizadas as estruturas anunciadas prevemos um agravamento das despesas dos municípios, contrariando, assim, o princípio de contenção das despesas públicas.
Quanto à demais alterações à referida Lei n.º 169/99, nada temos a opor.»

Funchal, 28 de Janeiro de 2008.
A Chefe do Gabinete, Andreia Jardim.

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PROJECTO DE LEI N.º 439/X(3.ª) (ALTERAÇÃO À LEI DAS FINANÇAS LOCAIS)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao ofício de V. Ex.ª, com a referência 020/GPAR/08 - pc, de 10 do mês corrente, anexo por fotocópia, a seguir se transcreve o parecer desta região autónoma sobre o projecto de lei mencionado em epígrafe:

«Analisado o projecto de lei mencionado em epígrafe, somos de parecer que merece aprovação apenas a alteração ao artigo 30.° que confere direito às freguesias a uma participação nos impostos do Estado equivalente a 3% da média aritmética simples da receita do IRS, IRC e do IVA, percentagem que actualmente é de 2,5%.
No tocante à alteração proposta para o artigo 19.º, não merece o nosso parecer favorável porque a subvenção geral determinada a partir do Fundo de Equilíbrio Financeiro (FEF) e que constitui receita dos municípios, actualmente igual a 25,3% da média aritmética simples da receita proveniente dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), (IRC) e sobre o valor acrescentado (IVA) a ser fixada em 24,8%, viria retirar aos municípios 0,5% desta receita.»

Funchal, 28 de Janeiro de 2008.
A Chefe do Gabinete, Andreia Jardim.

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PROJECTO DE LEI N.º 440/X(3.ª) (ALTERAÇÃO À LEI ELEITORAL PARA OS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Em referência ao ofício de V. Ex.ª com a referência 020/GPAR/08 - pc, de 10 do mês corrente, anexo por fotocópia, a seguir se transcreve o parecer desta região autónoma sobre o projecto de lei mencionado em epígrafe:

«Recebemos directamente da Assembleia da República o projecto de lei n.º 431/X sobre a alteração à lei mencionada em título, o qual foi objecto de análise tendo merecido parecer favorável, conforme refere o ofício desta Direcção Regional n.º 45, de 15 de Janeiro corrente.

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O projecto de alteração àquela mesma lei, do Grupo Parlamentar do Partido Popular CDS-PP, que nos foi enviado, e a que se refere a proposta de lei n.º 440/X , em alguns artigos diverge daquele.
No entanto, não reconhecemos necessidade de novamente voltarmos a nos pronunciar sobre esta matéria.»

Funchal, 28 de Janeiro de 2008.
A Chefe do Gabinete, Andreia Jardim.

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PROJECTO DE LEI N.º 446/X(3.ª) (ALTERAÇÃO À LEI N.º 53-B/2006, DE 29 DE DEZEMBRO, QUE CRIA O INDEXANTE DOS APOIOS SOCIAIS E NOVAS REGRAS DE ACTUALIZAÇÃO DAS PENSÕES E OUTRAS PRESTAÇÕES SOCIAIS DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL)

Parecer da Comissão de Saúde e Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Por solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, reuniu a 5.ª Comissão Especializada Permanente, Saúde e Assuntos Sociais, no dia 28 de Janeiro de 2008, pelas 10.30 horas, a fim de emitir parecer relativo ao projecto de lei n.º 446/X – «Alteração à Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, que cria o indexante dos apoios sociais e novas regras de actualização das pensões e outras prestações sociais do sistema de segurança social».
Após apreciação e discussão do referido projecto de lei, o PSD e PCP referiram nada opor e o PS abstevese, tendo a Comissão deliberado aprovar o parecer por unanimidade.

Funchal, 28 de Janeiro de 2008.
A Relatora, Vânia de Jesus — O Chefe de Gabinete, Luís Filipe Malheiro.

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PROJECTO DE LEI N.º 453/X(3.ª) INTRODUZ ALTERAÇÕES AO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO EM SEDE DE GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES

Exposição de motivos

A prática resultante da aplicação do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, possibilita a identificação de algumas lacunas que se traduzem numa efectiva diminuição das garantias dos contribuintes na sua relação com a administração fiscal e tribunais tributários, que em última análise redundam na ineficácia do sistema.
Em recente audição em sede de Comissão de Orçamento e Finanças o Sr. Provedor de Justiça apontou algumas falhas no sistema que acarretam graves consequências para os contribuintes.
Está entre estes casos a necessidade de se proceder à alteração do regime da compensação de dívidas de tributos por iniciativa da administração tributária, matéria esta regulada no artigo 89.º do CPPT, por forma a excluir expressamente daquele regime obrigatório de compensação os casos em estejam ainda a decorrer os prazos para reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução da dívida exequenda e não apenas nas situações em que os mesmos estiverem pendentes.
Chamou, na altura, a atenção o Sr. Provedor de Justiça para a conveniência de se proceder à audição do Director-Geral dos Impostos, para o que, aliás, o CDS-PP se manifesta sempre disponível.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

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Artigo 1.º Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário

O artigo 89.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 89.º (»)

1 — Os créditos do executado resultantes, nomeadamente, de reembolso, revisão oficiosa, reclamação graciosa ou impugnação judicial de qualquer acto tributário são obrigatoriamente aplicados na compensação das suas dívidas à mesma administração tributária, salvo se pender reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou oposição à execução da dívida exequenda, estejam ainda a decorrer os respectivos prazos ou a dívida exequenda esteja a ser paga em prestações, devendo mostrar-se garantida nos termos deste Código.
2 — (») 3 — (») 4 — (») 5 — (») 6 — (») 7 — (»)»

Artigo 2.º Aplicação do regime

As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se a todos os procedimentos e processos pendentes à data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra no dia imediato à sua publicação.

Palácio de S. Bento, 25 de Janeiro de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — José Paulo Carvalho — António Carlos Monteiro — Helder Amaral — Nuno Magalhães — Teresa Caeiro — Abel Baptista — Pedro Mota Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 454/X(3.ª) DETERMINA O REGISTO DE MOVIMENTOS TRANSFRONTEIRIÇOS DE CAPITAIS

Exposição de motivos

A recente crise do BCP demonstrou o risco criado pela manipulação de mercados financeiros através da utilização de empresas criadas em sociedades off-shore. Decorrendo uma investigação das várias entidades de supervisão e da Procuradoria Geral da República aos factos em causa, não é possível conhecer os contornos exactos desse processo.
No entanto, é público que várias destas sociedades off-shore foram criadas para a compra de acções próprias do Banco e que no caso de várias delas não foi sequer possível determinar a identidade dos proprietários das empresas até se iniciar a investigação criminal.

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Ficou assim claro que a utilização de off-shores permite a ocultação da identidade de operadores no mercado e, portanto, pode facilitar a prática de crimes contra o mercado.
Tal não teria sido possível se, seguindo as sugestões da presidência holandesa da União Europeia, se tivesse instituído um regime de identificação dos movimentos de capitais. Sendo estes movimentos permitidos na União Europeia sem restrições nem controlos é, no entanto, possível determinar a identificação de tais movimentos por razões prudenciais e de protecção da transparência dos mercados, não constituindo tal identificação qualquer limitação impeditiva da sua circulação.
Pelo contrário, o registo acentua a responsabilidade que cria confiança, reduz o risco de evasão fiscal e de outros delitos ou crimes e, por isso, garante as condições democráticas da vida social.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Obrigatoriedade de registo de movimentos de capitais

1 — É obrigatório o registo dos movimentos transfronteiriços de capital cujo montante cumulativo exceda 10 000 euros num ano fiscal.
2 — O dever de registo incumbe ao contribuinte e à instituição financeira que proceda ao movimento do capital em causa.
3 — Desse registo deve constar o montante aplicado, a identidade do proprietário do capital e da entidade emissora da ordem de pagamento, de compra ou de transferência para qualquer efeito, bem como a da entidade destinatária e o objecto da operação.
4 — O registo é comunicado ao Banco de Portugal e ao Ministério das Finanças.

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 23 de Janeiro de 2008.
Os Deputados do BE: Francisco Louça — Ana Drago — Fernando Rosas — João Semedo — José Moura Soeiro — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE LEI N.º 455/X(3.ª) DETERMINA AS REGRAS A QUE DEVE OBEDECER A CONSTITUIÇÃO DE PROVISÕES FISCALMENTE DEDUTÍVEIS

Exposição de motivos

A desregulação do sistema bancário tem provocado sucessivas crises, com fortes prejuízos para os depositantes e clientes e mesmo para os accionistas, de que foi exemplo, em 2007 e 2008, a instabilidade no principal banco privado português, o BCP. Neste contexto, a utilização de planeamento fiscal agressivo permite impor a nacionalização de uma parte dos prejuízos decorrentes de operações imprudentes ou mesmo ilegítimas, transferindo para as contas do Estado uma parte dos efeitos de escolhas privadas das administrações no sistema bancário.
Para evitar tais abusos, é imperioso criar um sistema de regulação mais simples, mais transparente e mais efectivo. O objectivo deste projecto de lei é, assim, determinar práticas prudenciais na constituição de provisões, garantindo a segurança dos depositantes e dos clientes das instituições financeiras, mas evitando ao mesmo tempo a penalização do erário público por erros ou escolhas dessas administrações.
Ao mesmo tempo, define-se um quadro geral para a constituição de provisões nas várias actividades económicas.
Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

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Artigo 1.º Altera o artigo 34.º do Código do IRC

É alterado o artigo 34.º do Código do IRC que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 34.º Provisões fiscalmente dedutíveis

1 — Podem ser deduzidas para efeitos fiscais as seguintes provisões:

a) As que, resultantes da actividade de bancos e outras instituições financeiras não ultrapassem os limites mínimos obrigatórios fixados prudencialmente pelo Banco de Portugal, sendo excluídas as provisões para riscos gerais e para riscos específicos de crédito que não sejam atribuíveis a créditos decorrentes da actividade normal da instituição e sendo ainda excluídas as provisões para menos-valias definidas para cobrir os riscos de operações de alienação de títulos ou outras aplicações financeiras; b) As que, no âmbito da disciplina definida pelo Instituto de Seguros de Portugal, e as que, por força de uma imposição de carácter genérico e abstracto, tiverem sido obrigatoriamente constituídas pelas empresas de seguros submetidas à sua supervisão e pelas sucursais em Portugal de empresas seguradoras com sede em outro Estado-membro da União Europeia, incluindo as provisões técnicas legalmente estabelecidas.

2 — Podem ainda ser deduzidas para efeitos fiscais as seguintes provisões:

a) As que tiverem por fim a cobertura de créditos resultantes da actividade normal que no fim do exercício possam ser considerados de cobrança duvidosa e sejam evidenciados como tal na contabilidade; b) As que se destinarem a cobrir as perdas de valor que sofrerem as existências; c) As que se destinarem a ocorrer a obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso por factos que determinariam a inclusão daqueles entre os custos do exercício; d) As que, constituídas por empresas que exerçam a indústria extractiva do petróleo, se destinem à reconstituição de jazigos; e) As que, constituídas pelas empresas pertencentes ao sector das indústrias extractivas, se destinarem a fazer face aos encargos com a recuperação paisagística e ambiental dos locais afectos à exploração, após a cessação desta, nos termos da legislação aplicável.

3 — As provisões a que se referem as alíneas do n.º 1 que não devam subsistir por não se terem verificado os eventos a que se reportam e as que forem utilizadas para fins diversos dos expressamente previstos neste artigo consideram-se proveitos do respectivo exercício.
4 — Quando se verifique a reposição de provisões para riscos gerais de crédito ou de outras provisões não prevista na alínea b) do n.º 1 são consideradas proveitos do exercício, em primeiro lugar, aquelas que tenham sido aceites como custo fiscal no exercício da respectiva constituição.
5 — O disposto nos números anteriores e noutras normas legais não pode determinar uma taxa efectiva de IRC dos bancos e outras instituições financeiras que seja inferior a 20%.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 23 de Janeiro de 2008.
Os Deputados do BE: Francisco Louçã — Ana Drago — Fernando Rosas — João Semedo — José Moura Soeiro — Luís Fazenda.

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PROPOSTA DE LEI N.º 178/X(3.ª) COMPLEMENTO DE PENSÃO

A evolução demográfica portuguesa, comum ao Continente e às regiões autónomas, reflecte o aumento da esperança média de vida, com o consequente aumento da população idosa. Tal facto associado ao nível económico das famílias, tendo em conta a sua composição que em muitas situações e nesta faixa etária são

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reduzidas ao próprio idoso e ao seu cônjuge, cria sérias dificuldades de sobrevivência, não havendo outra alternativa de rendimento familiar à excepção das respectivas pensões.
Esta conjuntura exige da parte do Estado a intervenção que a Constituição obriga para assegurar condições mínimas de subsistência, em todo o território, que será devidamente salvaguardado com a equiparação das pensões mínimas ao valor do salário mínimo nacional, situação que se aguarda por parte do actual Governo.
No caso das regiões autónomas, este enquadramento assume uma particular preocupação porque a realidade geográfica insular exige nesta, tal como noutras áreas, a assumpção de responsabilidades pelo Estado no que respeita aos custos da insularidade. Com efeito, as barreiras intransponíveis da insularidade e os encargos extraordinários daí resultantes exigem a intervenção específica do Estado como garante da efectivação de direitos no Estado unitário português.
A intervenção dos governos regionais resultou, no caso da Região Autónoma da Madeira, no desenvolvimento de uma política social de apoio aos idosos, através da criação de infra-estruturas essenciais e da atribuição de apoios específicos, ao nível do transporte, aquisição de medicamentos, apoio domiciliário, entre outros. Não obstante, existe a obrigação constitucional de intervenção do Estado para assegurar os custos da insularidade, os quais não podem ser encargos das regiões autónomas, no quadro constitucional de direito.
Nesta medida, a criação do complemento de pensão visa assegurar a devida compensação a todos os cidadãos residentes de forma permanente na Região Autónoma da Madeira que usufruam de pensão por velhice, invalidez ou pensão social, e que estejam integrados em qualquer um dos sistemas de protecção social vigentes.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 31/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e n.º 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.o Complemento de pensão

A presente lei cria o complemento de pensão que visa compensar os custos da insularidade que oneram os cidadãos residentes na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º Beneficiários

O complemento de pensão será atribuído aos cidadãos residentes de forma permanente na Região Autónoma da Madeira que usufruam de pensão por velhice, invalidez ou pensão social, e que estejam integrados em qualquer um dos sistemas de protecção social vigentes.

Artigo 3.º Montante

O montante do complemento de pensão corresponde a 50,00 €, actualizado anualmente.

Artigo 4.º Atribuição

1 — O complemento de pensão é atribuído mensalmente.
2 — Os serviços públicos farão o levantamento dos beneficiários até finais de Dezembro do ano civil e oficiosamente processarão o complemento de pensão respeitante ao mês de Janeiro do ano seguinte.

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Artigo 5.º Alteração de residência

Os beneficiários ao mudarem de residência por fixação noutra localidade do território nacional ou no estrangeiro estão obrigados a participar tal alteração no prazo de 30 dias anteriores à efectivação da mesma, juntos dos serviços do sistema de protecção pelo qual se encontram abrangidos.

Artigo 6.o Cabimento orçamental

O complemento de pensão terá cabimento orçamental no ano de 2009.

Artigo 7.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2009, a 1 de Janeiro de 2009.

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa da Madeira em 9 de Janeiro de 2008.

Funchal, 22 de Janeiro de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, Josç Miguel Jardim d’Olival de Mendonça.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 241/X(3.ª) PROPOSTA DE REFERENDO AO TRAT ADO DE LISBOA QUE ALTERA O TRATADO DA UNIÃO EUROPEIA E O TRATADO QUE INSTITUI A COMUNIDADE EUROPEIA, ASSINADO EM LISBOA A 13 DE DEZEMBRO DE 2007

Desde que em 1989 a Constituição da República Portuguesa passou a admitir a existência de referendos nacionais, o PCP tem vindo a defender que a ratificação por Portugal de quaisquer tratados constitutivos ou modificativos do processo de integração europeia devem ser submetidos a referendo.
A primeira oportunidade de realizar um referendo sobre o processo de integração europeia ocorreu em 1992, a propósito do Tratado de Maastricht. A Constituição não permitia ainda a realização de referendos sobre Tratados Internacionais, mas a partir do momento em que se abriu um processo extraordinário de revisão constitucional precisamente para arredar os obstáculos constitucionais que existiam à ratificação do Tratado de Maastricht, colocou-se a questão de aprovar uma disposição constitucional que permitisse referendar a própria ratificação. Foi isso precisamente que o PCP propôs na revisão constitucional de 1992 e que o PS e o PSD recusaram.
Na revisão constitucional de 1997 a questão voltou a ser suscitada tendo no horizonte o Tratado de Amesterdão. A consagração de uma norma constitucional que permitisse a realização de um referendo sobre matéria relacionada com a União Europeia foi expressamente consagrada no publicitado acordo de revisão constitucional celebrado entre o PS e o PSD. Porém, a pergunta que ambos os partidos acordaram foi declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, por lhe faltarem os requisitos de objectividade, clareza e precisão. Decisão justa, mas que correspondeu aos desejos profundos dos proponentes que, ao formularem tal pergunta, já adivinhavam que o referendo iria ficar pelo caminho.
Em 2001 e em 2004, nas revisões constitucionais que nesses anos tiveram lugar, as propostas do PCP de viabilizar referendos com o objectivo de referendar o Tratado de Nice em 2001, e o chamado Tratado Constitucional Europeu em 2004, foram mais uma vez recusadas pelo PS e pelo PSD.

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Em 2004, já a propósito da realização de um referendo sobre o Tratado Constitucional Europeu, o PS e o PSD acordaram uma nova pergunta farsa, destinada não a realizar um referendo, mas precisamente a inviabilizá-lo.
Entretanto, do Programa do XVII Governo Constitucional, consta a páginas 52, o compromisso de realização de um referendo em Portugal sobre o Tratado Constitucional Europeu, nos seguintes termos:

«O Governo entende que é necessário reforçar a legitimação democrática do processo de construção europeia, pelo que defende que a aprovação e ratificação do Tratado deve ser precedida de referendo popular, na sequência de uma revisão constitucional que permita formular aos portugueses uma questão clara, precisa e inequívoca».

Em 2005, realizou-se a revisão constitucional destinada a permitir ratificar o Tratado Constitucional.
Quando se iniciou a revisão constitucional, em Junho de 2005, já tinha havido o referendo em França, e daí que a posição do PCP na CERC tenha sido a de que não fazia sentido submeter a referendo apenas a ratificação de um Tratado que estava moribundo. A única forma de resolver o problema seria adaptarmos a Constituição Portuguesa ao princípio fundamental de que «deve ser referendada qualquer evolução que a nível dos tratados se verifique relativamente às condições da participação de Portugal na União Europeia. Ou seja, devemos estar preparados para submeter a referendo aquilo que, no momento adequado, deva ser submetido a referendo».
Nessa mesma revisão constitucional, foi expressamente afirmado em nome do Partido Socialista, ter sido aprovada a possibilidade de o referendo incidir não apenas sobre a versão original do Tratado que institui uma Constituição para a Europa mas também sobre as respectivas alterações que, de futuro, viessem a ser introduzidas.
Com a assinatura, em 13 de Dezembro de 2007, do Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, estão cumpridos todos os pressupostos para se cumprir o compromisso assumido por todos os partidos políticos para com o povo português, de submeter a referendo as futuras alterações aos tratados constitutivos da Comunidade Europeia e que esteve na base da revisão constitucional de 2005.
A opção sobre o recurso ao referendo em matéria europeia, como em qualquer outra, é uma questão que respeita exclusivamente ao Direito Constitucional de cada Estado. Recorrer ou não ao referendo é uma opção política de cada Estado, tomada de acordo com as respectivas normas constitucionais.
No caso de Portugal, não realizar um referendo sobre o Tratado de Lisboa seria um escandaloso incumprimento de todos os compromissos assumidos para com o povo português em matéria de referendo europeu e representaria um acto de traição para com a soberania nacional.
O PCP mantém coerentemente a sua posição. A ratificação por Portugal de quaisquer tratados constitutivos ou modificativos do processo de integração europeia deve ser submetida a referendo nacional.
Esse referendo deve incidir sobre a aprovação do Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, assinado em Lisboa, em 13 de Dezembro de 2007.
Nestes termos, ao abrigo dos artigos 115.º e 295.º da Constituição da República Portuguesa, da Lei n.º 15A/98, de 3 de Abril, Lei Orgânica do Regime do Referendo e da alínea b), do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos dos artigos 115.º, 295.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 161.º da Constituição, apresentar a S. Ex.ª o Presidente da República a proposta de realização de um referendo em que todos os cidadãos portugueses eleitores regularmente recenseados, residentes no território nacional ou em Estados-membros da União Europeia, sejam chamados a pronunciar-se sobre a seguinte pergunta:

Aprova o Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia?

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Assembleia da República, 31 de Janeiro de 2008.
Os Deputados do PCP: Jerónimo de Sousa — Bernardino Soares — António Filipe — Agostinho Lopes — Honório Novo — José Soeiro — Francisco Lopes — Eugénio Rosa — Bruno Dias — Miguel Tiago — Jorge Machado.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 246/X(3.ª) PROPÕE A REALIZAÇÃO DE UM REFERENDO NACIONAL SOBRE O TRATADO DE LISBOA

O Programa do XVII Governo Constitucional confirmou o compromisso eleitoral do PS com a realização de um referendo sobre o Tratado Europeu, declarando que:

«No curto prazo, a prioridade do novo Governo será a de assegurar a ratificação do Tratado acima referido.
O Governo entende que é necessário reforçar a legitimação democrática do processo de construção europeia, pelo que defende que a aprovação e ratificação do Tratado deva ser precedida de referendo popular, amplamente informado e participado, na sequência de uma revisão constitucional que permita formular aos portugueses uma questão clara, precisa e inequívoca.»

O Primeiro-Ministro reafirmou este compromisso político no discurso de tomada de posse do Governo.
Todos os partidos com assento parlamentar se comprometeram com a proposta de realização do referendo ao Tratado Europeu.
Assim, nos termos dos artigos 115.º e 295.º da Constituição e da Lei Orgânica do Referendo, os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõem a seguinte Resolução:

Resolução da Assembleia da República

A Assembleia da República decide propor ao Presidente da República a realização de um referendo que convide as eleitoras e os eleitores a pronunciarem-se sobre a seguinte questão:

Aprova o Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia?

Assembleia da República, 31 de Janeiro de 2008.
Os Deputados do BE: Luís Fazenda — João Semedo — Francisco Louçã — Ana Drago — José Moura Soeiro — Helena Pinto — Mariana Aiveca — António Chora.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 248/X(3.ª) PROPOSTA DE REFERENDO AO TRATADO DE LISBOA

No dia 13 de Dezembro de 2007, durante a Presidência portuguesa da União Europeia, foi assinado o Tratado Reformador que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e que ficou conhecido por Tratado de Lisboa.
Para o CDS-PP, a aprovação do Tratado de Lisboa não dispensa a realização de um referendo em que os portugueses sejam esclarecidos e ouvidos. Foi esta a opinião maioritariamente sufragada pelos órgãos internos do Partido, que entenderam que as modificações introduzidas aconselham vivamente a consulta popular.

Com efeito, este Tratado introduz alterações importantes aos tratados anteriores. Senão, vejamos:

— A presidência do Conselho da União Europeia passa a ser assegurada por uma figura eleita pelos primeiros-ministros e presidentes dos 27 para um mandato de 30 meses, durante os quais irá coordenar com os países em exercício na presidência a agenda da EU (União Europeia);

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— Passa a existir um Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança. O Tratado consagra a figura, deixando claro que este só pode agir em função do acordo total dos 27, numa almejada coesão europeia; — Quanto à presidência rotativa da UE, o actual sistema individual desaparece, sendo substituído por uma presidência tripartida que irá gerir os conselhos europeus; — Deixa de existir um comissário europeu por Estado-membro; — Está previsto um novo sistema de votação: passa a haver mais matérias em que deixa de ser possível o veto (aproximadamente 60), e passa a ser necessária uma coligação mais relevante para impedir a criação legislativa nas outras áreas. O Tratado prevê que, em matérias não passíveis de veto, as propostas serão aprovadas desde que 55% dos Estados-membros estejam a favor, que estes representem mais de 65% da população da UE e que não existam mais do que três países assumidamente contra; — Há instituições europeias que ganham poder com o novo Tratado, nomeadamente o Tribunal Europeu, que ganha maior autonomia nas questões relacionadas com a justiça dentro da UE – especialmente em matérias relacionadas com a cooperação judicial, harmonização do sistema judiciário, atribuição de vistos e de direito de asilo – e o Parlamento Europeu, que ganha poder interno na UE e, com ele, os cidadãos que elegem os eurodeputados.

A necessidade de um referendo para aprovar este novo Tratado depende dos Estados. Sucede que consta do Programa do XVII Governo Constitucional – o actual Governo – o compromisso de realização de um referendo em Portugal sobre o Tratado Constitucional Europeu. O Governo, nas suas próprias palavras, entendeu necessário «(») reforçar a legitimação democrática do processo de construção europeia, pelo que defende que a aprovação e ratificação do Tratado deve ser precedida de referendo popular, na sequência de uma revisão constitucional que permita formular aos portugueses uma questão clara, precisa e inequívoca».
Não é inédito, e as razões são necessariamente actualizadas, mas é verdade: o CDS-PP está de acordo com o Governo neste ponto! A assinatura do Tratado de Lisboa vem permitir cumprir este compromisso que o Governo assumiu, e vários partidos políticos também, designadamente nos seus programas eleitorais e na revisão constitucional de 2005.
Por todas estas razões, o CDS-PP entende que não realizar um referendo sobre o Tratado Reformador seria um erro, porque representaria um agravamento sério do tradicional alheamento dos portugueses relativamente às matérias europeias, e representaria mais um ostensivo incumprimento dos compromissos assumidos para com o povo português em matéria de referendo, com o qual o CDS-PP se recusa associar.
Nestes termos, ao abrigo dos artigos 115.º e 295.º da Constituição da República Portuguesa, da Lei n.º 15A/98, de 3 de Abril, Lei Orgânica do Regime do Referendo e da alínea b), do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos e para os efeitos dos artigos 115.º, 295.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 161.º da Constituição, apresentar a S. Ex.ª o Presidente da República a proposta de realização de um referendo em que todos os cidadãos portugueses eleitores regularmente recenseados, residentes no território nacional ou em Estados-membros da União Europeia, sejam chamados a pronunciar-se sobre a seguinte pergunta:

Concorda com a aprovação do Tratado de Lisboa?

Palácio de S. Bento, 20 de Dezembro de 2007.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Nuno Magalhães — Hélder Amaral — Pedro Mota Soares — José Paulo Carvalho — António Carlos Monteiro — Paulo Portas — João Rebelo — Teresa Caeiro.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 250/X(3.ª) REALIZAÇÃO DE REFERENDO SOBRE O TRATADO DE LISBOA (QUE ALTERA OS TRATADOS DA UNIÃO EUROPEIA E DA COMUNIDADE EUROPEIA)

O Tratado, que altera os Tratados da União Europeia e da Comunidade Europeia, foi assinado em Lisboa no dia 13 de Dezembro de 2007. Segue-se o processo de ratificação desse Tratado.
Entendem «Os Verdes» que essa ratificação tem que ser precedida de um referendo nacional.
Desde logo porque os portugueses, inadmissivelmente, nunca tiveram oportunidade de se pronunciar sobre os sucessivos Tratados da União Europeia e, chegados a este ponto, 21 anos depois da adesão de Portugal à

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então CEE, é por demais importante ouvir os cidadãos sobre o conteúdo de um texto desta natureza. Importa envolver os portugueses nesta discussão e neste processo decisório e não continuar a remetê-los para o papel de meros observadores e sujeitos passivos deste modelo de construção europeia.
Esta participação é tanto mais importante quanto o Tratado em questão tem implicações substanciais na organização institucional da União Europeia e nas competências da União, quer em novas áreas de política comum quer em alterações de soberania dos Estados, tais como a gestão dos recursos marinhos que se torna competência exclusiva da União Europeia.
Para além disso, convém lembrar que todos os partidos com assento parlamentar assumiram, na última campanha eleitoral, a defesa da realização de um referendo ao próximo tratado da União Europeia. Importa, por isso, não dar o dito por não dito, e realizar de facto o referendo.
Prolongando a sua promessa eleitoral, o PS, que na sequência das últimas eleições legislativas formou Governo, incluiu expressamente no Programa do Executivo, a defesa da ratificação do Tratado precedida de referendo, por forma a reforçar a legitimação democrática do processo de construção europeia.
«Os Verdes» entendem, assim, que depois de todo este processo, têm obrigação, como partido com representação parlamentar, de apresentar o presente projecto de resolução que visa propor a realização de um referendo ao Tratado de Lisboa, assinado no passado dia 13 de Dezembro.
Desta forma, ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar «Os Verdes», abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de resolução:

Nos termos do artigo 115.º e da alínea j) do artigo 295.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República delibera apresentar a S. Ex.ª o Presidente da República uma proposta de realização de referendo nacional onde os eleitores se possam pronunciar sobre a seguinte pergunta:

Concorda com o conteúdo do Tratado de Lisboa (que altera os Tratados da União Europeia e da Comunidade Europeia)?

Assembleia da República, 8 de Janeiro de 2008.
Os Deputados de Os Verdes, Heloísa Apolónia — José Miguel Gonçalves.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 259/X(3.ª) SUSPENSÃO DO PROCESSO DE ENCERRAMENTOS DE SERVIÇOS DE ATENDIMENTO PERMANENTE, URGÊNCIAS, MATERNIDADES E OUTRAS VALÊNCIAS

Passado quase um ano sobre a discussão do projecto de resolução n.º 184/X, que a maioria PS rejeitou no Plenário da Assembleia da República, está mais do que provada a validade da proposta de suspensão do processo de encerramentos de serviços de atendimento permanente, urgências, maternidades e outras valências.
Afastada naquele momento a possibilidade de haver uma reflexão serena sobre esta matéria, o Governo prosseguiu a política de encerramento de múltiplos serviços. Esta política enfrenta por todo o País elevada contestação das populações, ciosas do seu direito à saúde previsto na Constituição.
De facto, a política de concentração e encerramento de serviços de saúde é sentida pelas populações como um factor de insegurança e de afastamento do acesso aos cuidados de saúde. Trata-se de uma política que visa claramente a restrição da despesa em saúde, mesmo que à custa de um sério condicionamento da prestação dos cuidados. Tal orientação configura um sério retrocesso na capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde.
Em consequência desta política, o País é confrontado repetidamente com a ocorrência de situações, das quais apenas uma pequena parte tem divulgação pública, em que é gritante a insuficiência crescente da resposta dos serviços de saúde, por vezes com um quadro de elevado dramatismo que causa sério impacto na população.

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A política de encerramento sistemático de múltiplos serviços de saúde configura uma orientação que desvaloriza profundamente a importância de uma estrutura de proximidade dos serviços, cujo abandono não tem alternativa real no terreno.
Os encerramentos de valências e serviços arrastam consigo em muitos casos um progressivo esvaziamento das respectivas unidades. É o que acontece de forma sintomática com os blocos de partos, cujo encerramento traz consigo o esvaziamento de outras valências com eles intimamente ligados, em muitos casos encaminhando os respectivos hospitais para um definhamento que constitui evidentemente um objectivo do Governo.
No caso dos progressivos encerramentos de muitas urgências hospitalares, impera a justificação da insuficiência de meios para o completo desempenho das suas funções que, em lugar de conduzir ao investimento no reforço dos seus recursos, conduz, na orientação do Governo à decisão de encerramento. As decisões já concretizadas e que o Governo prevê concretizar de encerramento de urgências deixam amplas regiões e vastos conjuntos populacionais sem resposta atempada e eficaz às situações agudas e de emergência.
É hoje uma realidade incontestável que mesmo as prometidas alternativas avançadas pelo Governo têm provado a sua insuficiência. De facto, são visíveis as extraordinárias insuficiências da rede de transportes de emergência, que aliás nunca substituiriam a existência de um serviço de urgência em efectivo funcionamento.
Não servem igualmente de compensação alguns protocolos entretanto assinados com autarquias em que, apesar de por vezes constituírem recuos do Governo face ao protesto de populações e autarcas, a lógica imposta pelo executivo é a da troca de serviços que já são essenciais pelo encerramento de outros que também o são.
Finalmente, como aliás o comprova o próprio relatório intercalar do Comissão Técnica que estudou a rede de urgências, é decisiva a questão do encerramento generalizado de serviços de atendimento permanente.
Por um lado, porque eles dão resposta a um conjunto significativo de situações agudas muito importantes para as populações; por outro lado, porque têm também um papel a desempenhar na detecção das situações, que de entre as agudas, merecem um tratamento diferenciado e por isso devem ser adequadamente encaminhadas. É para além disso inegável que nalguns centros de saúde se justifica, por razões geográficas e demográficas, a existência de meios que configurem um serviço de urgência com capacidade para intervir em situações básicas.
Todo este processo tem vindo a pôr a nu o favorecimento objectivo dos interesses privados na saúde. É manifesto que em inúmeros locais onde se degradou, diminuiu ou encerrou serviços, surgiram investimentos privados orientados precisamente para a ocupação do espaço deixado livre pelo Serviço Nacional de Saúde.

Neste sentido a Assembleia da República resolve:

1 — Exigir do Governo a suspensão imediata do processo em curso de encerramento e concentração de urgências e outras valências hospitalares, bem como de serviços de atendimento urgente em centros de saúde, até à apresentação de uma proposta de lei que defina as regras e os critérios para o desenvolvimento da rede de urgências em hospitais e centros de saúde; 2 — Solicitar ao Governo que a proposta de lei a apresentar seja acompanhada por um plano de investimentos plurianual em que se concretize o desenvolvimento das redes em causa; 3 — Determinar a reabertura de funcionamento dos serviços em causa entretanto encerrados no âmbito do processo em curso; 4 — Garantir um amplo processo de discussão pública da referida proposta de lei.

Assembleia da República, 29 de Janeiro de 2008.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares — António Filipe — Jorge Machado — Bruno Dias — Miguel Tiago — João Oliveira.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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