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10 | II Série A - Número: 052 | 7 de Fevereiro de 2008

situação jurídica do cliente, no âmbito da consulta jurídica, no exercício da sua missão de defesa ou representação do cliente num processo judicial, ou a respeito de um processo judicial, incluindo o aconselhamento relativo à maneira de propor ou evitar um processo, quer as informações sejam obtidas antes, durante ou depois do processo.
A Lei n.º 11/2004, de 11 de Março, veio ainda aditar ao Código Penal um novo artigo 368.º-A, que criminaliza, de forma autónoma, o branqueamento
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. O artigo 368.º-A do Código Penal foi recentemente alterado pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro.
Em matéria de combate ao terrorismo, dispomos da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, que tem como objecto a previsão e a punição dos actos e organizações terroristas, em cumprimento com a Decisão-Quadro 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à luta contra o terrorismo. Esta lei foi rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 16/2003, de 29 de Outubro, e alterada, no seu artigo 6.º, e pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro.
Importa ainda referir a seguinte legislação:

— Estatuto dos Magistrados do Ministério Público (Lei n.º 60/98, de 27 de Agosto), que cria na dependência da Procuradoria-Geral da República o Departamento de Investigação e Acção penal (DCIAP), a quem compete coordenar a investigação, entre outros, dos crimes de branqueamento de capitais e terrorismo (cfr. artigos 9.º, n.º 3, e 47.º, n.º 1 alíneas b) e e)); — Lei Orgânica da Polícia Judiciária (Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, alterado Lei 103/2001, de 25 de Agosto, Decreto-Lei n.º 304/2002, de 13 de Dezembro, Decreto-Lei n.º 43/2003, de 13 de Março, e Decreto-Lei n.º 235/2005, de 30 de Dezembro), que confere à Polícia Judiciária competência reservada em matéria de investigação dos crimes de branqueamento de capitais e de terrorismo (artigo 5.º, n.º 2, alíneas j) e r)) e que prevê, na orgânica da Directoria Nacional, a Unidade de Informação Financeira
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, a quem compete recolher, centralizar, tratar e difundir, a nível nacional, a informação respeitante aos crimes de branqueamento de capitais e dos crimes tributários, assegurando, no plano interno, a cooperação e articulação com a autoridade judiciária, com as autoridades de supervisão e com os operadores económico-financeiros, e, no plano internacional, a cooperação com as unidades de informação financeira ou estruturas congéneres (cfr.
artigo 33.º-A); — Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece um regime especial de recolha da prova, quebra do sigilo profissional e perda dos bens a favor do Estado, nomeadamente no que se refere a crimes de branqueamento de capitais e de terrorismo (cfr. artigo 1.º, n.º 1, alínea b) e e)).

Parte II — Opinião do Relator

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre a proposta de lei n.º 173/X (3.ª), a qual é, de resto, de «elaboração facultativa» nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

Parte III — Conclusões

1 — O Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 173/X (3.ª), que «Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, e a Directiva 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto de 2006, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à primeira alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março».
2 — Esta proposta de lei tem por desiderato proceder à transposição, para o ordenamento jurídico português, das Directivas 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro de 2005, e n.º 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto de 2006.
3 — Nesse sentido, estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, revogando a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março, que estabelece o regime de prevenção e repressão do branqueamento de vantagens de proveniência ilícita, e alterando a Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto (Lei de combate ao terrorismo). 9 Até à publicação da Lei n.º 11/2004, de 11 de Março, tínhamos, por um lado, o artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, que criminalizava a conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos apenas com base na origem em tráfico de droga e, por outro lado, o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, e pela Lei n.º 10/2002, de 11 de Fevereiro, que alargou a incriminação da conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos a outros tipos de crime, nomeadamente o terrorismo, o tráfico de armas, o tráfico de pessoas, o tráfico de órgãos e tecidos humanos, etc.
10 A UIF foi criada através do Decreto-Lei n.º 304/2002, de 13 de Dezembro, que altera a Lei Orgânica da PJ.