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48 | II Série A - Número: 052 | 7 de Fevereiro de 2008

PROPOSTA DE LEI N.º 174/X (3.ª) (ESTABELECE AS CONDIÇÕES E PROCEDIMENTOS DE CONCESSÃO DE ASILO OU PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA E OS ESTATUTOS DE REQUERENTE DE ASILO, DE REFUGIADO E DE PROTECÇÃO SUBSIDIÁRIA, TRANSPONDO PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2004/83/CE, DO CONSELHO, DE 29 DE ABRIL, E A DIRECTIVA 2005/85/CE, DO CONSELHO, DE 1 DE DEZEMBRO)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Parte I — Considerandos

I — Nota preliminar

Em 11 de Janeiro de 2008 o Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 174/X (3.ª), que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e a Directiva 2005/85/CE, de 1 de Dezembro.
A proposta de lei n.º 174/X (3.ª) foi apresentada ao abrigo do disposto no artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, cumprindo os requisitos formais exigidos pelo artigo 124.º do mesmo Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 16 de Janeiro de 2008, a presente iniciativa baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do competente parecer.
A discussão na generalidade da iniciativa em apreço encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 8 de Fevereiro do corrente ano.

II — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

A proposta de lei sub judice tem o intuito de transpor para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de protecção internacional, bem como relativas ao respectivo estatuto e ao conteúdo da protecção concedida, e a Directiva 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro, relativa a normas mínimas aplicáveis ao procedimento de concessão e perda do estatuto de refugiado.
Procede-se, também, à consolidação no direito nacional da transposição da Directiva 2003/9/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro, efectuada pela Lei n.º 20/2006, de 23 de Junho, que estabelece as normas mínimas em matéria de acolhimento de requerentes de asilo nos Estados-membros.
A iniciativa ora em apreço resulta, assim, da necessidade de transpor para o ordenamento jurídico nacional as supra mencionadas directivas, com vista a assegurar práticas uniformes na União Europeia, consubstanciando-se em procedimentos e direitos que reforçam o estatuto do refugiado e do titular da protecção subsidiária.
A proposta de lei em análise insere-se no processo de construção de um sistema europeu comum de asilo, parte integrante do objectivo da União Europeia de estabelecer progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça aberto às pessoas que, obrigadas pelas circunstâncias, procuram legitimamente protecção na Comunidade.
Esta iniciativa vem, pois, introduzir aperfeiçoamentos à legislação, já actualmente considerada avançada, vigente em Portugal sobre esta matéria, dos quais cumpre salientar os seguintes:

— Aperfeiçoamento dos critérios de identificação a preencher pelos requerentes de asilo para poderem aceder ao estatuto de refugiado ou de protecção subsidiária, bem como do núcleo essencial de benefícios e de obrigações que lhes estão subjacentes; — Reforço dos direitos dos refugiados e dos beneficiários de protecção subsidiária no quadro do procedimento de concessão e retirada de protecção internacional, maxime a consagração expressa do direito de permanência em território nacional do requerente de protecção internacional; — Clarificação do regime de asilo, designadamente concretizando conceitos como actos de perseguição, agentes de perseguição e motivos de exclusão e recusa do asilo e protecção subsidiária; — Define-se os conceitos de país terceiro seguro e do princípio de non-refoulement (proibição de repelir); — Estabelece-se um único procedimento comum de admissibilidade e análise para os pedidos de asilo e de protecção subsidiária;

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