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7 | II Série A - Número: 053 | 8 de Fevereiro de 2008

Artigo 16.º Produto das coimas

O produto das coimas é afecto nos seguintes termos:

a) 60% para o Estado; b) 30% para a entidade administrativa que instrui o processo contra-ordenacional e aplica a respectiva coima; c) 10% para a CIG.

Artigo 17.º Registo

1 - As entidades administrativas com competência para aplicar coimas no âmbito da presente lei e os tribunais comunicam todas as decisões comprovativas das práticas discriminatórias à CIG, que organiza um registo das mesmas.
2 - A criação e a manutenção do registo previsto no número anterior terá de observar as normas procedimentais e de protecção de dados e está sujeita a prévio parecer da Comissão Nacional da Protecção de Dados.
3 - As entidades referidas no n.º 1 podem solicitar, no decurso de qualquer processo baseado na violação da proibição de discriminação nos termos da presente lei, informação à CIG sobre a existência de qualquer decisão já transitada em julgado relativa à entidade em causa.
4 - A prestação da informação referida no número anterior às entidades requerentes deve ter lugar no prazo de 10 dias.

Artigo 18.º Concurso de infracções

1 - Se o mesmo facto constituir, simultaneamente, ilícito penal e contra-ordenação, o agente é punido sempre a título penal.
2 - As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.

Artigo 19.º Conflitos de competência

Os conflitos positivos ou negativos de competência são decididos pelo membro do Governo que tenha a seu cargo a área da igualdade e pelos demais sob cujo poder de direcção, superintendência ou tutela se encontrem as entidades envolvidas na situação geradora do conflito de competência.

Artigo 20.º Acompanhamento

1 - Compete à CIG acompanhar a aplicação da presente lei.

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