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11 | II Série A - Número: 054 | 9 de Fevereiro de 2008


Tratado Europeu (…)». Considera, ainda, o partido proponente que todos os partidos com assento parlamentar se comprometeram com a proposta de realização de um referendo ao Tratado Europeu.
No mesmo sentido, o Grupo Parlamentar do CDS-PP considera que decorre do Programa do XVII Governo o compromisso de realização de um referendo em Portugal sobre o Tratado Constitucional Europeu e que este Tratado introduz alterações importantes aos tratados anteriores que justificam a realização de um referendo.
Entende, ainda, que não realizar um referendo sobre o Tratado de Lisboa seria um erro, porque representaria um agravamento sério do tradicional alheamento dos portugueses relativamente às matérias europeias.
Também «Os Verdes» entendem que a ratificação tem de ser precedida de um referendo nacional e que 21 anos depois da adesão de Portugal à então CEE, é por demais importante ouvir os cidadãos sobre o conteúdo de um texto desta natureza.

C) Enquadramento legal:

O instituto do referendo decorre do artigo 115.º da Constituição da República Portuguesa e encontra o seu regime jurídico na Lei n.º 15-A/98, de 3 de Abril. De acordo com o constitucionalista Jorge Miranda, entende-se por referendo «(…) uma votação popular, por sufrágio individual e directo dos cidadãos, tendente a uma deliberação política, a uma indicação aos órgãos de governo ou de gestão ou, porventura a outros efeitos constitucional ou legalmente previstos».
Os referendos podem ser deliberativos ou consultivos, de âmbito nacional, regional ou local, de iniciativa popular, parlamentar, governamental ou presidencial. São deliberativos quando o seu resultado implica uma decisão obrigatória para o poder político e são consultivos, quando do seu resultado apenas há uma indicação ao poder político, não estando este obrigado a acatar a vontade do eleitorado. De acordo com o artigo 115.º, n.º 11, da Constituição da República Portuguesa (CRP), o referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.
A revisão constitucional de 2005 abre a possibilidade de referendar o Tratado da União Europeia, com a introdução do artigo 295.º (Referendo sobre tratado europeu), que prevê que: «O disposto no n.º 3 do artigo 115.º não prejudica a possibilidade de convocação e de efectivação de referendo sobre a aprovação de tratado que vise a construção e aprofundamento da união europeia».
Refira-se, por fim, que pela análise do artigo 115.º da CRP conjugado com o artigo 4.º, n.º 1, alínea b), do Regimento da Assembleia da República, os Deputados podem apresentar «projectos de lei, de Regimento ou de resolução, designadamente de referendo, e propostas de deliberação, e requerer o respectivo agendamento», assim a proposta de referendo pode ser de iniciativa da Assembleia da República. É neste quadro constitucional e legal que surgem os projectos de resolução ora em apreço.
Sob o prisma histórico, importa ainda recordar que já em 1992, na sequência do Tratado de Maastricht e da subsequente consagração constitucional do acompanhamento parlamentar dos assuntos europeus (terceira revisão constitucional), o processo de ratificação do Tratado fez com que alguns partidos (CDS-PP e PCP) e líderes de opinião, à época, reclamassem o referendo.
Também na sequência da assinatura do Tratado de Amesterdão (1997) se colocou a questão da realização de uma consulta popular, tendo, porém, sido chumbada pelo Tribunal Constitucional a pergunta a submeter a referendo aprovada pelo Parlamento. O mesmo sucedeu, em 2005, em relação ao Tratado que estabelecia uma Constituição para a Europa que, no entanto, viu interrompido o seu processo de ratificação com os resultados negativos dos referendos francês e holandês. Este processo obrigou à convocação de uma nova Conferência Intergovernamental que, em 2007, permitiu a assinatura do Tratado de Lisboa, agora em processo de ratificação.

Parte II – Opinião da relatora

A signatária do presente relatório exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre os projectos de resolução em apreço, a qual é, de resto, de «elaboração facultativa», nos termos do disposto no artigo 137.º, n.º 3, do Regimento da Assembleia da República.

Parte III – Conclusões

1) Os Grupos Parlamentares do PCP, BE, CDS-PP e Os Verdes, no mês de Dezembro e Janeiro, tomaram a iniciativa de apresentar projectos de resolução com a proposta de realização de um referendo ao Tratado de Lisboa; 2) Os projectos de resolução foram admitidos e numerados pela mesa da Assembleia da República; 3) Por despacho de S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, a 31 de Janeiro, os projectos de resolução baixaram às 1.ª, 2.ª e 4.ª Comissões Parlamentares para emissão de respectivo parecer; 4) O Grupo Parlamentar do PCP determinou que o seu agendamento potestativo, marcado para dia 7 de Fevereiro, é sobre o referendo ao Tratado de Lisboa;

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