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15 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008

resultantes da transferência operada pela legislação da República ou fundadas em legislação regional, não podem ser objecto de suspensão, redução ou supressão por parte dos órgãos de soberania.
3 — Excepcionalmente, quando razões ponderosas de interesse público constitucionalmente protegido, devidamente fundamentado, o exigirem, a suspensão, redução ou supressão de direitos, atribuições e competências regionais deve ser, em qualquer caso, precedida do procedimento de audição qualificada da Região.
Artigo 15.º Condições de elegibilidade

São elegíveis os cidadãos portugueses eleitores, salvo as restrições que a lei estabelecer.

Artigo 15.º Princípio da preferência do Direito regional

(aditado)

1 — Os decretos legislativos regionais prevalecem sobre os actos legislativos da República, sem prejuízo da reserva de competência legislativa dos órgãos de soberania.
2 —Na falta de legislação regional, aplicam-se as normas legais da República.

Artigo 16.º Incapacidades eleitorais

As incapacidades eleitorais, activas e passivas, são as que constarem da lei geral.

Título III Regime económico e financeiro

Capítulo I Princípios gerais

Artigo 16.º Política de desenvolvimento económico e social da Região

(matéria dos anteriores artigos 94.º, 96.º e 106.º)

1 — A orientação e definição da política de desenvolvimento económico e social da Região tem em conta as características intrínsecas do arquipélago.
2 — O plano de desenvolvimento económico e social e o orçamento regionais enquadram e promovem o desenvolvimento da Região.
3 — De harmonia com o princípio da solidariedade nacional, o Estado assegura à Região os meios financeiros necessários à realização dos investimentos constantes do plano de desenvolvimento económico e social regional que excedam a capacidade de financiamento dela, de acordo com o programa de transferências de fundos nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.

Artigo 17.º Mandatos — Dissolução da Assembleia

1 — Os Deputados são eleitos para um mandato de quatro anos.
2 — Em caso de dissolução da Assembleia Legislativa Regional, as eleições terão lugar no prazo máximo de 60 dias.

Artigo 17.º Autonomia financeira e patrimonial da Região

(matéria do anterior artigo 97.º)

1 — A autonomia financeira e patrimonial da Região exerce-se no quadro da Constituição, do presente Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
2 — A autonomia financeira e patrimonial visa garantir aos órgãos de governo próprio da Região os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à prossecução dos objectivos da autonomia.

Artigo 18.º Candidaturas

1 — Os Deputados são eleitos por listas apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, concorrentes em cada circulo eleitoral e contendo um número de candidatos efectivos igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo circulo, além de suplentes em número não superior a cinco.
2 — As listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.
3 — Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista.
4 — No apuramento dos resultados aplicar-se-á, dentro de cada círculo, o sistema de representação proporcional e o método da

Capítulo II Autonomia financeira da Região

Artigo 18.º Receitas da Região

(matéria dos anteriores artigos 98.º, 100.º, 102.º e 107.º)

1 — A Região dispõe, para as suas despesas, nos termos da Constituição, do Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nela cobradas ou geradas, de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com o princípio da solidariedade nacional, bem como de outras receitas que lhe sejam atribuídas.

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