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17 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008


b) As valas e os canais de irrigação abertos pela Região e as barragens de utilidade pública; c) Os jazigos minerais; d) Os recursos hidrominerais, incluindo as nascentes de águas minerais naturais e as águas mineroindustriais; e) As cavidades naturais subterrâneas existentes no subsolo, com excepção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na construção; f) Os recursos geotérmicos; g) As estradas regionais, vias rápidas e auto-estradas com os seus acessórios e obras de arte; h) As redes de distribuição pública de energia; i) Os portos artificiais, as docas e os ancoradouros; j) Os aeroportos e aeródromos de interesse público; l) Os palácios, monumentos, museus, bibliotecas, arquivos e teatros; m) Os direitos públicos sobre imóveis privados classificados ou de uso e fruição sobre quaisquer bens privados; n) As servidões administrativas e as restrições de utilidade pública ao direito de propriedade.

2 — Exceptuam-se do domínio público regional os bens afectos ao domínio público militar, ao domínio público marítimo, ao domínio público aéreo e, salvo quando classificados como património cultural, os bens dominiais afectos a serviços públicos não regionalizados.

Artigo 22.º Exercício da função de Deputado

1 — Os Deputados exercem livremente o seu mandato, sendo-lhes garantidas condições adequadas ao eficaz exercício das suas funções, designadamente ao indispensável contacto com os cidadãos eleitores e à sua informação regular.
2 — A falta dos Deputados, por causa de reuniões ou missões da Assembleia, a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.
3 — O Deputado não pode invocar o fundamento previsto no número anterior mais de uma vez em qualquer acto ou diligência oficial.
4 — As entidades públicas têm, nos termos da lei, o dever de cooperar com os Deputados no exercício das suas funções.

Artigo 22.º Domínio público do Estado na Região

(aditado)

A cessação da efectiva e directa afectação de bens do domínio público do Estado a serviços públicos não regionalizados e a manutenção dessa situação por um prazo de três anos determina a sua transferência automática para a esfera patrimonial da Região, conferindo-lhe ainda o direito de posse sobre os mesmos.

Artigo 23º.
Poderes dos Deputados

1 — Os Deputados têm o poder de:

a) Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia; b) Apresentar projectos de decreto legislativo regional; c) Apresentar propostas de alteração; d) Apresentar propostas de resolução; e) Apresentar moções; f) Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato; g) Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração pública regional; h) Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política regional; i) Requerer a constituição de comissões parlamentares regionais de inquérito; l) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de quaisquer normas, nos termos constitucionais.

2 — Os Deputados não podem apresentar projectos de decreto legislativo regional ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas da Região previstas no Orçamento.
3 — Os Deputados que tiverem subscrito uma proposta de moção de censura ao Governo Regional que não haja sido aprovada não poderão subscrever outra durante a mesma sessão legislativa.
4 — Os poderes referidos nas alíneas e), h) e i) do n.º. 1 só podem ser exercidos conjuntamente por um mínimo de cinco Deputados ou por um grupo parlamentar.

Artigo 23.º Domínio privado regional

Matéria do anterior artigo 113.º)

1 — São bens do domínio privado regional aqueles que, sendo da titularidade da Região, não estão englobados no seu domínio público.
2 — Os bens que pertenciam aos extintos distritos autónomos e os bens situados em território regional historicamente englobados no domínio privado do Estado, com excepção dos afectos aos serviços do Estado não regionalizados, integram o domínio privado da Região.
3 — Pertencem, nomeadamente, ao domínio privado regional:

a) Os imóveis da Região e os direitos a eles inerentes; b) Os direitos de arrendamento de que a Região é titular como arrendatária; c) Os valores e títulos representativos de participações no capital de sociedades comerciais ou de obrigações emitidas por estas; d) Os contratos de futuros ou de opções cujo activo subjacente seja constituído por participações em sociedades comerciais; e) Os direitos de propriedade intelectual; f) Os direitos de qualquer natureza que derivem da titularidade de bens e direitos patrimoniais; g) As coisas e direitos afectos a serviços estaduais transferidos para a Região; h) Os bens que sejam declarados perdidos a favor do Estado e aos quais lei especial não dê destino específico; i) Os bens abandonados e os que integrem heranças declaradas vagas para o Estado, desde que uns e outros se situem dentro dos limites territoriais da Região. 4 — A desafectação de uma parcela do domínio público do Estado na Região implica a sua integração automática no domínio

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