O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008

b) Participar no processo de construção europeia, mediante representação nas respectivas instituições regionais e nas delegações envolvidas em processo de decisão comunitária, quando estejam em causa matérias que sejam da sua competência política e legislativa; c) Promover a cooperação inter-parlamentar regional na União Europeia; d) Fiscalizar a aplicação dos fundos estruturais na Região e de outros programas comunitários de âmbito regional ou de âmbito nacional com incidência na Região; e) Participar, nos termos da lei, na fixação das dotações a atribuir às autarquias locais e correspondentes à repartição dos recursos públicos aplicados em programas comunitários específicos à Região; f) Apreciar relatório semestral do Governo Regional sobre a participação da Região na União Europeia.
Artigo 35.º Assinatura do Ministro da República

Os decretos da Assembleia Legislativa Regional são enviados ao Ministro da República para serem assinados e publicados.

Artigo 35.º Iniciativa legislativa

(matéria do anterior artigo 31.º)

1 — Compete à Assembleia Legislativa, no exercício da sua competência de iniciativa legislativa:

a) Elaborar os projectos de Estatuto Político-Administrativo da Região e de lei relativa à eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 226.º da Constituição; b) Exercer iniciativa legislativa, mediante a apresentação de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da República. 2 — No exercício da competência prevista no número anterior, a Assembleia Legislativa pode requerer a declaração de urgência do respectivo processamento e ainda o seu agendamento.

Secção IV Organização e funcionamento

Artigo 36.º

Legislatura

1 — A legislatura tem a duração de quatro sessões legislativas.
2 — A sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia-se a 1 de Setembro.
3 — O período normal de funcionamento da Assembleia decorre de 1 de Setembro a 30 de Junho.
4 — A Assembleia reunirá em Plenário, no mínimo, em oito períodos legislativos por sessão legislativa.
5 — Fora dos períodos legislativos previstos no número anterior e entre 1 de Julho e 31 de Agosto, a Assembleia poderá reunir extraordinariamente, em Plenário, sob convocação do seu Presidente, nos seguintes casos:

a) Por iniciativa da Comissão Permanente; b) Por iniciativa de um terço dos Deputados; c) A pedido do Governo Regional.

6 — As comissões especializadas permanentes deverão reunir entre cada período legislativo.
7 — As comissões poderão reunir extraordinariamente, nos meses de Julho e Agosto, para tratamento de assuntos de natureza inadiável.

Artigo 36.º Competência legislativa própria

(aditado — matéria do anterior artigo 31.º)

1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar, para o território regional, nas matérias da competência legislativa própria da Região e que não estejam reservadas pelos artigos 161.º, 164.º, 165.º ou pelo n.º 2 do artigo 198.º da Constituição aos órgãos de soberania.
2 — São matérias da competência legislativa própria da Região as referidas na subsecção II da presente secção.

Artigo 37.º Funcionamento

1 — A Assembleia funciona em reuniões plenárias e em comissões.
2 — As reuniões plenárias são públicas e as das comissões podem sê-lo.
3 — Será publicado um Diário da Assembleia Legislativa Regional com o relato integral das reuniões plenárias da Assembleia e das reuniões das comissões serão lavradas actas.

Artigo 37.º Competência legislativa complementar

(aditado — matéria do anterior artigo 31.º)

1 — Compete à Assembleia Legislativa desenvolver, para o território regional, os princípios ou as bases gerais dos regimes jurídicos contidos em lei ou decreto-lei que a eles se circunscrevam, salvo quando estejam em causa matérias cujo regime seja integralmente reservado aos órgãos de soberania.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 PROPOSTA DE LEI N.º 169/X (3.ª) (APR
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 — Alterar o ordenamento jurídico
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 medida do possível, das normas vigen
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 arquipélagos dos Açores e da Mad
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 — Atribuição às assembleias legislat
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 Parte II — Opinião do Relator
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 Anexos Nota técnica (elaborada
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 proposta de lei o prescrito quan
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 Finalmente, recorda-se que, se a As
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 Artigo 2.º Regime político-admi
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 Artigo 5.º Representação da Região<
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 a) Na definição, condução e exe
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 quaisquer impostos ou taxas. 4 — A
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 resultantes da transferência opera
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 média mais alta de Hondt. 5 — Os
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 b) As valas e os canais de irri
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 5 — 0 poder referido na alínea j) d
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 Artigo 28.º Perda e renúncia do ma
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 em matérias do seu interesse especí
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 económico e social regional; c)
Pág.Página 21
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 2 — Os decretos legislativos re
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 quaisquer cidadãos, os quais serão,
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 Artigo 44.º Grupos parlamentares e
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 Capítulo II Governo Regional
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 b) O regime jurídico dos instit
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 2 — A não aprovação de propostas de
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 Artigo 54º. Formação de novo
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 i) A recolha, tratamento e rejeição
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 Secção III Competência Artig
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 Artigo 61.º Forma dos actos do Gove
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 Artigo 64.º Reuniões do Governo
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 Artigo 67.º Departamentos do Govern
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 Título III A representação do Esta
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 Deputados em efectividade de funçõe
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 Artigo 75.º Fiscalização abstracta
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 Artigo 80.º Prazos 1 — Os par
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 a) Utilização do território reg
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 Artigo 87.º Conselho de ilha
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 b) Fomentar a uniformização e h
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 Capítulo III Funcionalismo Ar
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 Título VI Regime económico e finan
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 b) Durante os cinco dias que preced
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 2 — Sem prejuízo do disposto em
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 presente Estatuto e da lei, nomeada
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 Artigo 107.º Afectação das rece
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 Capítulo II Bens da Região Ar
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 a) Bases do sistema de ensino; b)
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 3 — No prazo indicado pelo órgão de
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 que entenda pertinentes no âmbi
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 com língua oficial portuguesa, nome
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 Capítulo II Outros órgãos regionai
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 Artigo 128.º Conselho Económico e S
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 Artigo 132.º Reserva de competênci
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 Artigo 137.º Alteração do projecto
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 expresso, desde logo, na votaçã
Pág.Página 57