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26 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008

Capítulo II Governo Regional

Secção I Constituição e responsabilidade

Artigo 46.º Definição

O Governo Regional é o órgão executivo de condução da política da Região e o órgão superior da administração regional.

Artigo 46.º Discussão e votação

(aditado)

1 — A discussão de projectos e propostas de decreto legislativo regional e de anteprojectos ou antepropostas de lei compreende um debate na generalidade e outro na especialidade.
2 — A votação compreende uma votação na generalidade, uma votação na especialidade e uma votação final global.
3 — Os projectos de Estatuto Político-Administrativo e de lei relativa à eleição dos Deputados à Assembleia Legislativa são aprovados por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções.
4 — Carecem de maioria de dois terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções: a) A aprovação do Regimento da Assembleia Legislativa; b) A eleição dos membros de entidades administrativas independentes regionais que lhe couber designar; c) A eleição de provedores sectoriais regionais.

5 — Carecem de maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções: a) A rejeição do programa do Governo Regional; b) A aprovação de moções de censura; c) A rejeição de moções de confiança; d) A criação ou extinção de autarquias locais; e) A eleição de titulares de cargos ou órgãos, em representação da Região, previstos na lei.

Artigo 47.º Constituição

1 — 0 Governo Regional é constituído pelo Presidente e pelos Secretários Regionais.
2 — 0 Governo Regional pode incluir Vice-Presidentes e Subsecretários Regionais.
3 — 0 número e a denominação dos membros do Governo, a área da sua competência e a orgânica dos departamentos governamentais serão fixados por decreto regulamentar regional.

Artigo 47.º Assinatura do Representante da República

(matéria dos anteriores artigos 35.º e 49.º)

Os decretos da Assembleia Legislativa são enviados ao Representante da República para serem assinados e publicados.

Artigo 48.º Formação

1 — O Presidente do Governo Regional é nomeado pelo Ministro da República, tendo em conta os resultados das eleições para a Assembleia Legislativa Regional, ouvidos os partidos políticos nela representados.
2 — Os Vice-presidentes, os Secretários e os Subsecretários Regionais são nomeados e exonerados pelo Ministro da República, sob proposta do Presidente do Governo Regional.
3 — As funções dos Vice-Presidentes e dos Secretários Regionais cessam com as do Presidente do Governo Regional e as dos Subsecretários com as dos respectivos Secretários.

Subsecção II Matérias de competência legislativa própria

Artigo 48.º Organização política e administrativa da Região

(aditado)

1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matéria de organização política e administrativa da Região.
2 — A matéria da organização política da Região abrange, designadamente:

a) A concretização do Estatuto e sua regulamentação; b) A orgânica da Assembleia Legislativa; c) O regime de elaboração e organização do orçamento da Região; d) O regime de execução do estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio; e) A cooperação inter-regional de âmbito nacional, europeu ou internacional; f) O modo de designação de titulares de cargos ou órgãos em representação da Região.

3 — A matéria da organização administrativa da Região abrange, designadamente:

a) A organização da administração regional autónoma directa e indirecta, incluindo âmbito e regime dos trabalhadores da administração pública regional autónoma e demais agentes da Região;

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