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28 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008

2 — A não aprovação de propostas de decreto legislativo regional apresentadas pelo Governo não implica recusa de confiança.

2 — A matéria de política agrícola abrange, designadamente:

a) A agricultura, incluindo a agricultura biológica, silvicultura, pecuária, bem como o sector agro-alimentar; b) A reserva agrícola regional; c) Os pastos, baldios e reservas florestais; d) O emparcelamento rural e a estrutura fundiária das explorações agrícolas; e) A saúde animal e vegetal; f) A investigação, o desenvolvimento e a inovação nos sectores agrícola, florestal e agro-alimentar, incluindo a melhoria genética e a utilização de organismos geneticamente modificados; g) A defesa, promoção e apoio dos produtos regionais, incluindo as denominações geográficas de origem e de qualidade.

Artigo 52.º Moções de censura

1 — A Assembleia Legislativa Regional pode votar moções de censura ao Governo sobre a execução do seu Programa ou assunto relevante de interesse regional, por iniciativa de um quarto dos Deputados em efectividade de funções ou de qualquer grupo parlamentar.
2 — As moções de censura só podem ser apreciadas sete dias após a sua apresentação, em debate que não exceda dois dias.
3 — Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.

Artigo 52.º Pescas, mar e recursos marinhos

(aditado)

1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de pescas, mar e recursos marinhos.
2 — As matérias das pescas, mar e dos recursos marinhos abrangem, designadamente:

a) As condições de acesso às águas interiores e mar territorial pertencentes ao território da Região; b) Os recursos piscatórios e outros recursos aquáticos, incluindo a sua conservação, gestão e exploração; c) A actividade piscatória em águas interiores e mar territorial pertencentes ao território da Região ou por embarcações registadas na Região; d) A aquicultura e transformação dos produtos da pesca em território regional; e) As embarcações de pesca que exerçam a sua actividade nas águas interiores e mar territorial pertencentes ao território da Região ou que sejam registadas na Região; f) A pesca lúdica; g) As actividades de recreio náutico, incluindo o regime aplicável aos navegadores de recreio; h) As tripulações; i) Os regimes de licenciamento, no âmbito da utilização privativa dos bens do domínio público marítimo do Estado, das actividades de extracção de inertes e da pesca.

Artigo 53.º Demissão do Governo

1 — Implicam a demissão do Governo Regional:

a) 0 início de nova legislatura; b) A aceitação pelo Ministro da República do pedido de exoneração apresentado pelo Presidente do Governo Regional;.
c) A morte ou impossibilidade física duradoura do Presidente do Governo Regional; d) A rejeição do Programa do Governo; e) A não aprovação de uma moção de confiança; f) A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

2 — Em caso de demissão, os membros do Governo cessante permanecerão em funções até à posse do novo Governo.

Artigo 53.º Comércio, indústria e energia

(aditado)

1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de comércio, indústria e energia.
2 — As matérias relativas ao comércio, indústria e energia abrangem, designadamente:

a) O funcionamento dos mercados regionais e da actividade económica; b) O regime de abastecimento; c) A promoção da concorrência; d) A defesa dos consumidores e o fomento da qualidade dos produtos regionais; e) A resolução alternativa de litígios relacionados com o consumo; f) As privatizações e reprivatizações de empresas públicas; g) A modernização e a competitividade das empresas privadas; h) Os mercados, as feiras e o comércio em geral, incluindo os estabelecimentos de restauração e bebidas, as grandes superfícies comerciais, bem como os respectivos calendários e horários; i) O artesanato; j) Licenciamento e fiscalização da actividade industrial; l) As instalações de produção, distribuição, armazenamento e transporte de energia e a energia de produção regional, incluindo energias renováveis e eficiência energética.

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