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32 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008

Artigo 61.º Forma dos actos do Governo Regional

1 — Revestem a forma de decreto regulamentar regional os actos do Governo Regional previstos nas alíneas o), p) e q) do artigo anterior.
2 — Os decretos regulamentares regionais devem ser publicados no Diário da República.
3 — Todos os demais actos do Governo Regional e dos seus membros devem ser publicados no Jornal Oficial da Região, nos termos definidos por decreto legislativo regional.

Artigo 61.º Educação e juventude

(aditado)

1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de educação e juventude.
2 — As matérias de educação e juventude abrangem, designadamente:

a) O sistema educativo regional, incluindo as respectivas organização, funcionamento, recursos humanos, equipamentos, administração e gestão dos estabelecimentos de educação e de ensino; b) A avaliação no sistema educativo regional e planos curriculares; c) A actividade privada de educação e sua articulação com o sistema educativo regional; d) A acção social escolar no sistema educativo regional; e) Os incentivos ao estudo e meios de combate ao insucesso e abandono escolares; f) O associativismo estudantil e juvenil; g) A mobilidade e o turismo juvenis; h) A regulação e a gestão de actividades e instalações destinadas aos jovens.

Artigo 62.º Assinatura do Ministro da República

Os decretos regulamentares regionais são enviados ao Ministro da República para por ele serem assinados e mandados publicar, nos termos do disposto na alínea b) do artigo 70º.

Artigo 62.º Cultura e comunicação social

(aditado)

1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de cultura e comunicação social.
2 — As matérias de cultura e comunicação social abrangem, designadamente:

a) O património histórico, etnográfico, artístico, monumental, arquitectónico, arqueológico e científico; b) Os equipamentos culturais, incluindo museus, bibliotecas, arquivos e outros espaços de fruição cultural ou artística; c) O apoio e a difusão da criação e produção teatral, musical, audiovisual, literária e de dança, bem como outros tipos de criação intelectual e artística; d) O folclore; e) Os espectáculos e os divertimentos públicos na Região, incluindo touradas e tradições tauromáquicas nas suas diversas manifestações; f) O mecenato cultural; g) A comunicação social, incluindo o regime de apoio financeiro; h) A regulação do exercício da actividade dos órgãos de comunicação social.

Artigo 63.º Conselho do Governo Regional

1 — A orientação geral do Governo Regional será definida em Conselho.
2 — Constituem o Conselho do Governo Regional o Presidente, os Secretários Regionais e os Vice-Presidentes, se os houver.

Artigo 63.º Investigação e inovação tecnológica

(aditado)

1 — Compete à Assembleia Legislativa legislar em matérias de investigação e inovação tecnológica.
2 — As matérias de investigação e inovação tecnológica abrangem, designadamente:

a) Os centros de investigação e de inovação tecnológica, incluindo a sua organização, coordenação, funcionamento, e regimes de apoio e acreditação; O apoio à investigação científica e tecnológica; A formação de investigadores; A difusão do conhecimento científico e das tecnologias.

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