O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

43 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008

Título VI Regime económico e financeiro

Capítulo I Princípios gerais

Artigo 94.º Linhas de orientação específica

A política de desenvolvimento económico e social da Região terá linhas de orientação específica, que assentarão nas características intrínsecas do arquipélago.

Artigo 94.º Contagem de tempo

(aditado)

O tempo de exercício de qualquer cargo político nos órgãos de governo próprio da Região acresce ao exercido como titular de cargo político nos órgãos de soberania.

Artigo 95.º Plano de desenvolvimento económico e social

O desenvolvimento da Região deve processar-se dentro das linhas definidas pelo plano de desenvolvimento económico e social e pelo Orçamento regionais.

Artigo 95.º Registo de interesses

(aditado)

1 — É criado um registo público de interesses na Assembleia Legislativa, a ser regulado por decreto legislativo regional.
2 — O registo de interesses consiste na inscrição, em documento próprio, de todas as actividades de titulares de cargos políticos susceptíveis de relevar em matéria de incompatibilidade ou impedimento.
3 — O registo é público e pode ser consultado por quem o solicitar.

Artigo 96.º Objectivos do plano de desenvolvimento económico e social

O plano de desenvolvimento económico e social da Região tem como objectivo promover o aproveitamento das potencialidades regionais, o crescimento económico, o desenvolvimento harmonioso e integrado do arquipélago, o bem-estar e a qualidade de vida do povo açoriano e a coordenação das políticas económica, social, cultural e ambiental.

Secção II Estatuto dos Deputados à Assembleia Legislativa

Artigo 96.
Direitos, regalias e imunidades dos Deputados

(matéria do anterior artigo 24.º)

O Estatuto dos Deputados à Assembleia da República é aplicável aos Deputados à Assembleia Legislativa no que se refere aos direitos, regalias e imunidades constitucional e legalmente consagrados, com as necessárias adaptações e de acordo com as especificidades consagradas no presente Estatuto e no respectivo regime legal de execução. Artigo 97.º Autonomia financeira

1 — A autonomia financeira da Região exerce-se no quadro da Constituição, do presente Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas.
2 — A autonomia financeira visa garantir aos órgãos de governo próprio da Região os meios necessários à prossecução das suas atribuições, bem como a disponibilidade dos instrumentos adequados à promoção do desenvolvimento económico e social e do bem-estar e da qualidade de vida das populações, a eliminação das desigualdades resultantes da situação de insularidade e de ultraperiferia e ao esforço de convergência económica com o restante território nacional e com a União Europeia.
Artigo 97.º Segurança social dos Deputados

(matéria do anterior artigo 26.º)

1 — Os Deputados têm direito ao regime de segurança social dos funcionários públicos. 2 — No caso de algum Deputado optar pelo regime de segurança social da sua actividade profissional, cabe à Assembleia Legislativa a satisfação dos encargos que corresponderiam à respectiva entidade patronal. Artigo 98.º Receitas

A Região dispõe, nos termos do Estatuto e da Lei de Finanças das Regiões Autónomas, das receitas fiscais nela cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhe sejam atribuídas e afecta-as às suas despesas.

Artigo 98.º Deputados não afectos permanentemente

(aditado)

1 — Os Deputados podem optar por não estar permanentemente afectos à Assembleia Legislativa.
2 — No caso previsto no número anterior, o Deputado encontrase obrigatoriamente afecto à Assembleia Legislativa apenas nos períodos de funcionamento do Plenário ou durante o desempenho de trabalhos ou missões oficiais para que tenha sido especialmente eleito ou designado.
3 — Os Deputados não afectos permanentemente à Assembleia Legislativa têm direito a dispensa de todas as actividades profissionais, públicas ou privadas: a) Durante o funcionamento efectivo do Plenário da Assembleia, da Mesa e das comissões ou deputações a que pertençam;

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 PROPOSTA DE LEI N.º 169/X (3.ª) (APR
Pág.Página 2
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 — Alterar o ordenamento jurídico
Pág.Página 3
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 medida do possível, das normas vigen
Pág.Página 4
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 arquipélagos dos Açores e da Mad
Pág.Página 5
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 — Atribuição às assembleias legislat
Pág.Página 6
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 Parte II — Opinião do Relator
Pág.Página 7
Página 0008:
8 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 Anexos Nota técnica (elaborada
Pág.Página 8
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 proposta de lei o prescrito quan
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 Finalmente, recorda-se que, se a As
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 Artigo 2.º Regime político-admi
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 Artigo 5.º Representação da Região<
Pág.Página 12
Página 0013:
13 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 a) Na definição, condução e exe
Pág.Página 13
Página 0014:
14 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 quaisquer impostos ou taxas. 4 — A
Pág.Página 14
Página 0015:
15 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 resultantes da transferência opera
Pág.Página 15
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 média mais alta de Hondt. 5 — Os
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 b) As valas e os canais de irri
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 5 — 0 poder referido na alínea j) d
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 Artigo 28.º Perda e renúncia do ma
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 em matérias do seu interesse especí
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 económico e social regional; c)
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 b) Participar no processo de constr
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 2 — Os decretos legislativos re
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 quaisquer cidadãos, os quais serão,
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 Artigo 44.º Grupos parlamentares e
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 Capítulo II Governo Regional
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 b) O regime jurídico dos instit
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 2 — A não aprovação de propostas de
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 Artigo 54º. Formação de novo
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 i) A recolha, tratamento e rejeição
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 Secção III Competência Artig
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 Artigo 61.º Forma dos actos do Gove
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 Artigo 64.º Reuniões do Governo
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 Artigo 67.º Departamentos do Govern
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 Título III A representação do Esta
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 Deputados em efectividade de funçõe
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 Artigo 75.º Fiscalização abstracta
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 Artigo 80.º Prazos 1 — Os par
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 a) Utilização do território reg
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 Artigo 87.º Conselho de ilha
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 b) Fomentar a uniformização e h
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 Capítulo III Funcionalismo Ar
Pág.Página 42
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 b) Durante os cinco dias que preced
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 2 — Sem prejuízo do disposto em
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 presente Estatuto e da lei, nomeada
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 Artigo 107.º Afectação das rece
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 Capítulo II Bens da Região Ar
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 a) Bases do sistema de ensino; b)
Pág.Página 49
Página 0050:
50 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 3 — No prazo indicado pelo órgão de
Pág.Página 50
Página 0051:
51 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 que entenda pertinentes no âmbi
Pág.Página 51
Página 0052:
52 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 com língua oficial portuguesa, nome
Pág.Página 52
Página 0053:
53 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 Capítulo II Outros órgãos regionai
Pág.Página 53
Página 0054:
54 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 Artigo 128.º Conselho Económico e S
Pág.Página 54
Página 0055:
55 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 Artigo 132.º Reserva de competênci
Pág.Página 55
Página 0056:
56 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 Artigo 137.º Alteração do projecto
Pág.Página 56
Página 0057:
57 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008 expresso, desde logo, na votaçã
Pág.Página 57