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45 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008


2 — Sem prejuízo do disposto em lei especial, é impeditivo do exercício do mandato de Deputado à Assembleia Legislativa:

a) Participação em órgão com funções de direcção ou administração de concessionárias que tenham actividade na Região; b) Presidência de órgão executivo de associação ou fundação privada que tenha acordo de cooperação financeira de carácter duradouro com o Estado, a Região, as autarquias ou as demais entidades públicas.

3 — Sem prejuízo do disposto em lei especial, é igualmente vedado aos Deputados:

a) Participar no exercício de actividade de comércio ou indústria, directamente, por si, ou indirectamente, designadamente pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou através de entidade em que detenha participação relevante ou influência dominante, em procedimentos abertos obrigatoriamente, nos termos da lei, a diversos concorrentes ou candidatos, no âmbito da formação de contratos públicos cujo objecto abranja prestações que estão ou sejam susceptíveis de estar submetidas à concorrência de mercado e cuja entidade adjudicante seja a Região, as autarquias locais dos Açores ou qualquer entidade integrada nas suas administrações indirectas; b) Exercer mandato judicial como autor em acções cíveis, em qualquer foro, contra a Região; c) Patrocinar Estados estrangeiros; d) Beneficiar, pessoal e indevidamente, de actos ou tomar parte em contratos em cujo processo de formação intervenham órgãos ou serviços colocados sob sua directa influência; e) Figurar ou participar de qualquer forma em actos de publicidade comercial.

4 — O Deputado carece de autorização da Assembleia Legislativa, sob pena de impedimento, através da comissão parlamentar competente, para:

a) Ser árbitro, jurado, perito ou testemunha; b) Ser titular de cargo de nomeação governamental.

5 — A autorização a que se refere a alínea a) do número anterior deve ser solicitada pelo juiz competente ou pelo instrutor do processo, em documento dirigido ao Presidente da Assembleia Legislativa, sendo a deliberação precedida de audição do Deputado.
6 — Não deve ser autorizada o exercício da função de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer processo em que sejam parte a Região, as autarquias locais dos Açores ou qualquer entidade integrada nas suas administrações indirectas.
7 — A infracção ao disposto nos n.os 1, 2 e 3 e 4 do presente artigo determina, para o Deputado em causa, sem prejuízo da sua responsabilização a outros títulos: a) Advertência; b) Suspensão do mandato enquanto durar o impedimento, por período nunca inferior a 50 dias; c) Reposição obrigatória da totalidade da remuneração que o titular aufira pelo exercício de funções públicas, desde o momento e enquanto ocorrer a situação de impedimento. Artigo 102.º Receitas da Região

Constituem receitas da Região:

a) Os rendimentos do seu património; b) Todos os impostos, taxas, multas, coimas e adicionais cobrados no seu território, incluindo o imposto do selo, os direitos aduaneiros e demais imposições cobradas pela alfândega, nomeadamente impostos e diferenciais de preços sobre a gasolina e outros derivados do petróleo; c) Os impostos incidentes sobre mercadorias destinadas à Região e liquidadas fora do seu território, incluindo o imposto sobre o valor acrescentado e o imposto sobre a venda de veículos; d) Outros impostos que devam pertencer-lhe, nos termos do Artigo 102.º Controlo de impedimentos e incompatibilidades

(aditado)

Verificado qualquer impedimento ou incompatibilidade pela comissão parlamentar competente em razão da matéria e aprovado o respectivo parecer pelo Plenário, o Deputado é notificado para, no prazo de 30 dias, pôr termo a tal situação.

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