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54 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008

Artigo 128.º Conselho Económico e Social dos Açores

(aditado)

1 — O Conselho Económico e Social dos Açores é o órgão colegial independente de carácter consultivo e de acompanhamento junto dos órgãos de governo próprio para matérias de carácter económico, laboral, social e ambiental, tendo por objectivo fomentar o diálogo entre poder político e sociedade civil.
2 — O Conselho Económico e Social dos Açores participa na elaboração dos planos de desenvolvimento económico e social, exerce funções de concertação social e pode pronunciar-se, a pedido dos órgãos de governo próprio ou por sua iniciativa, sobre as matérias da sua competência.
3 — A composição, as competências, a organização e o funcionamento do Conselho Económico e Social dos Açores são regulados por decreto legislativo regional, garantindo a participação equitativa dos grupos sociais, empresariais, económicos e profissionais da Região.

Capítulo III Administração do Estado

Artigo 129.º Princípios gerais da Administração do Estado na Região

(aditado)

1 — A administração do Estado na Região é organizada de forma a combater as consequências negativas da insularidade e ultraperiferia do arquipélago e tem em conta as especificidades regionais.
2 — O Estado assegura uma distribuição equilibrada dos seus serviços entre as diversas ilhas.
A Região pode solicitar ao Estado a criação de delegações regionais no âmbito da sua administração directa ou indirecta, quando a sua natureza ou as suas atribuições o justifiquem.

Artigo 130.º Organização judiciária

(matéria do anterior artigo 9.º)

1 — A organização judiciária regional tem em consideração as especificidades e necessidades próprias da Região. 2 — Cada ilha, com excepção do Corvo, deve corresponder, pelo menos, à área de circunscrição de um tribunal judicial de primeira instância, devendo existir no arquipélago um tribunal judicial de segunda instância.

Capítulo IV Administração local

Artigo 131.º Relações com entidades locais dos Açores

(aditado)

1 — A Região tem relações especiais de cooperação, coordenação e colaboração com as autarquias locais e respectivas associações localizadas no seu território 2 — A Região encoraja o estabelecimento de mecanismos de cooperação intermunicipal no seu território.

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