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70 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008

Com a finalidade de diminuir o hiato entre a prática da infracção rodoviária e a respectiva decisão administrativa, procura-se, nas alterações ora propostas, agilizar o correlativo procedimento contraordenacional, lançando mão dos novos meios tecnológicos, de forma a tornar mais célere a conclusão do processo e com isso alcançar resultados mais positivos a nível da segurança rodoviária.
Com esse propósito, são propostas diversas medidas, de que se destacam, entre outras:

Para a simplificação do processo:

— A previsão da possibilidade de todos os actos processuais poderem ser praticados em suporte informático, com aposição de assinatura electrónica qualificada; — A inquirição, por videoconferência, dos arguidos, testemunhas, peritos ou consultores técnicos, dispensando-se a sua transcrição para efeitos de recurso; — A documentação em meios técnicos audiovisuais dos depoimentos ou esclarecimentos prestados presencialmente.

Para a maior eficácia do processo:

— A previsão de que a efectivação da cassação do título de condução ocorre com a notificação da cassação, sendo a ordem da exclusiva competência do presidente da ANSR, susceptível de impugnação judicial nos termos do regime gGeral das Contra-Ordenações;

A possibilidade de o infractor prestar depósito, no acto da verificação da contra-ordenação ou no prazo de 48 horas, devendo-lhe neste caso ser restituídos os respectivos documentos apreendidos;

A previsão da possibilidade de delegação, com poderes de subdelegação, da competência do presidente da ANSR para aplicação de coimas e sanções acessórias, nos seus dirigentes e pessoal da carreira técnica superior.

No elenco das alterações a introduzir no Código da Estrada é de realçar a «revisão de que as mesmas têm aplicação imediata, sendo aplicáveis aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor» Não é comum, face ao princípio da não retroactividade das leis, a aplicação de alterações a processos que se encontrem pendentes, a não ser que as mesmas se atenham a aspectos meramente processuais e não substantivos.
Parece, pois, de aquilatar se o regime ora pretendido se traduz num tratamento mais favorável para o arguido.

II — Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário:

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: A iniciativa é apresentada pelo Governo à Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, bem como do n.º 1 do artigo 188.º do Regimento.
O regime geral dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo são matéria da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, sendo da sua exclusiva competência, salvo autorização ao Governo.
A proposta de lei define o objecto, o sentido, a extensão e duração da autorização, cumprindo assim os termos do n.º 2 do artigo 165.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 187.º do Regimento.
É subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro do Estado e das Finanças, pelo Ministro da Presidência, pelo Ministro da Administração Interna e pelo Ministro da Justiça, e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros com indicação da respectiva data, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.
Mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objecto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento e — na estrita medida do previsto — também os do n.º 2 do mesmo artigo 124.º.
Deu entrada em 22 de Janeiro de 2008 e foi admitida em 28 de Janeiro de 2008 pelo Presidente da Assembleia da República que a mandou baixar na generalidade à Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações (9.ª Comissão), tendo sido nomeada relatora a Deputada Isabel Jorge, do PS.
O Governo não informa se procedeu a consultas públicas sobre o anteprojecto de decreto-lei que junta à sua proposta de lei, pelo que fica sem aplicação o n.º 2 do artigo 188.º do Regimento.
Do mesmo modo, não faz acompanhar a iniciativa de quaisquer estudos, documentos e pareceres que a tenham fundamentado, conforme previsto no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.

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