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71 | II Série A - Número: 055 | 14 de Fevereiro de 2008


b) Verificação do cumprimento da lei formulário: A proposta de lei tem uma exposição de motivos, obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei do Governo e contém após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.os 1 e 2 do artigo 13.º da lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, tal como alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), adiante designada por lei formulário.
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da lei formulário, quando no procedimento legislativo tiverem participado, a título consultivo ou deliberativo, por força da Constituição ou da lei, outro ou outros órgãos além do órgão de aprovação final, ou tenha decorrido uma consulta aos cidadãos eleitores, deverá fazer-se uma referência expressa a tal facto no diploma. Não informando o Governo a este respeito, presume-se que essa participação não terá tido lugar.
Quanto ao anteprojecto de decreto-lei que o Governo junta à sua iniciativa
2
: Pretende-se introduzir alterações ao Decreto-lei n.º 114/94, de 3 de Maio (Aprova o Código da Estrada).
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, sofreu até à data seis modificações, pelo que o título do diploma que no uso da presente autorização legislativa venha a ser produzido, em caso de aprovação desta, em conformidade com o referido dispositivo da lei formulário, deverá referir «Sétima alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio».
Acresce ainda que nas epígrafes dos artigos 131.º, 148.º e 169.º do Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio, uma vez que o Governo repete as epígrafes já existentes, não introduzindo nelas qualquer alteração, deveria substituí-las por (…)] de modo a clarificar que não são de facto, alteradas.
Não parecem suscitar-se outras questões em face da lei formulário.

III — Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio,
3 aprovou o Código da Estrada, permitindo a codificação das regras jurídicas aplicáveis ao trânsito nas vias públicas.
Após as alterações verificadas em 2001 e 2002, é já em 2005 que se consagra uma modificação de maior relevância ao Código da Estrada, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro
4
, que revê e republica o Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio.
Este diploma surge no seguimento de uma autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, a Lei n.º 53/2004, de 4 de Novembro
5
. No artigo 3.º
6 da referida lei encontravam-se previstas as matérias sobre as quais incidia a lei de autorização.
As novas medidas, consagradas no Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro, foram essencialmente motivadas pela necessidade de se fazer face à prevenção da sinistralidade rodoviária e com o objectivo de ir de encontro às prioridades definidas no Plano Nacional de Prevenção Rodoviária
7
.
Tendo em conta que as infracções ao Código da Estrada eram infracções cometidas em massa e com especificidades próprias, foi introduzido um conjunto de alterações ao nível da aplicação das normas processuais, com o objectivo de assegurar um incremento da eficácia do circuito fiscalização/punição. Assim, adoptaram-se normas processuais específicas, visando conferir maior celeridade na aplicação efectiva das sanções, de forma a reduzir significativamente o tempo que decorre entre a prática da infracção e a aplicação da sanção.
A presente iniciativa legislativa, no seguimento de necessidade de agilização e de conferir maior celeridade na aplicação efectiva das sanções, pretende aprovar uma lei de autorização legislativa que promova a introdução de alterações ao processo de contra-ordenações rodoviárias.
O recurso aos meios facultados pelas novas tecnologias é equacionado de forma muito particular, através da admissão da videoconferência na audição do arguido, testemunhas, peritos, ou consultores técnicos, prevendo-se, ainda, a possibilidade da prova ser registada em suporte digital, sem redução a escrito.
Esta inovação que se pretende incluir no Código da Estrada encontra-se já prevista no Código de Processo Civil
8
, Capítulo III, Secção VI, artigo 623.º
9
, relativa à instrução do processo e à capacidade da prova testemunhal ser apresentada por meio de teleconferência. 2 Em caso de concordância, as observações nesta matéria poderão, eventualmente, ser transmitidas ao proponente através do Ministro dos Assuntos Parlamentares.
3 http://dre.pt/pdf1s/1994/05/102A00/21622190.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2005/02/038A00/15541625.pdf 5 http://dre.pt/pdf1s/2004/11/259A00/65126513.pdf 6 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_177_X/Portugal_1.docx 7
http://www.portugal.gov.pt/Portal/PT/Governos/Governos_Constitucionais/GC15/Ministerios/MAI/Comunicacao/Programas_e_Dossier
s/20030301_MAI_Doc_Prevencao_Rodoviaria.htm 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_177_X/Portugal_3.docx 9 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PPL_177_X/Portugal_2.docx

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