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17 | II Série A - Número: 056 | 16 de Fevereiro de 2008


k) Acção social escolar; l) Saúde escolar; m) Execução a nível regional da política e objectivos nacionais de política educativa.

2 — As direcções regionais de educação devem cooperar com os conselhos regionais de educação e garantir-lhes o apoio e informação necessários ao exercício das suas funções.

Artigo 49.º Composição dos conselhos regionais de educação

Os conselhos regionais de educação têm a seguinte composição:

a) O director regional de educação, como presidente; b) Cinco elementos designados pelas autarquias locais da região; c) Um elemento designado por cada um dos partidos políticos com representação na Assembleia da República, através das respectivas direcções regionais; d) Cinco elementos eleitos por e de entre os presidentes dos conselhos de gestão das escolas públicas da região; e) Três elementos designados pelas associações de estudantes do ensino secundário existentes na região; f) Um elemento designado pelas associações de trabalhadores-estudantes existentes na região; g) Três elementos designados pelas associações de pais e encarregados de educação; h) Dois elementos designados pelas associações sindicais de professores com sede na região; i) Dois elementos designados pelas confederações sindicais de âmbito nacional através das respectivas estruturas regionais; j) Dois elementos designados pelas associações empresariais com representação na região; k) Dois elementos designados pelas associações científicas e culturais com representação na região; l) Dois elementos designados pelos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo existentes na região; m) Um representante do centro regional de segurança social; n) Um representante da administração regional de saúde.

Artigo 50.º Funcionamento dos conselhos regionais de educação

O regime de funcionamento dos conselhos regionais de educação é regulado por lei especial.

Artigo 51.º Regulamentação

Compete ao Governo adoptar as medidas legislativas e administrativas necessárias à execução da presente lei no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 52.º Execução

Os conselhos executivos em exercício de funções nos estabelecimentos de ensino abrangidos pela presente lei no momento da sua entrada em vigor são responsáveis, no âmbito das suas competências específicas, pela adopção das providências necessárias à sua execução no ano lectivo subsequente.

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