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30 | II Série A - Número: 059 | 21 de Fevereiro de 2008

2 — São nulos os contratos de alienação da propriedade dos terrenos celebrados em violação dos limites estabelecidos nos termos do presente artigo.
3 — A sociedade gestora tem direito de preferência na venda de terrenos incluídos na área da plataforma logística.

Artigo 20.º Prazo

O contrato de exploração é celebrado pelo prazo máximo de 30 anos, renovável por períodos não superiores a 10 anos, nos termos estabelecidos no contrato.

Artigo 21.º Poderes e deveres da sociedade gestora

1 — Compete à sociedade gestora:

a) Construir e manter as infra-estruturas na área da PL e assegurar o seu regular funcionamento; b) Cobrar tarifas pelos serviços prestados; c) Aprovar o regulamento interno, no qual estabeleça as regras aplicáveis à sua organização e funcionamento, designadamente as relativas à instalação dos interessados, à sua relação com a sociedade gestora e às sanções que esta lhes pode aplicar; d) Autorizar a instalação de empresas e celebrar os respectivos contratos; e) Gerir e supervisionar o funcionamento da PL; f) Fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pelas empresas instaladas e aplicar multas contratuais.

2 — A sociedade gestora tem ainda os seguintes deveres:

a) Assegurar a construção da PL de acordo com o projecto e condições acordadas; b) Permitir a instalação na PL apenas a empresas que exerçam actividades relacionadas com as cadeias de abastecimento, transporte e distribuição, de prestação de serviços de manutenção, e de apoio às empresas, pessoas e veículos, e de logística de transformação; c) Garantir um regime de concorrência no acesso à plataforma logística, não podendo discriminar as empresas que nela se pretendam instalar; d) Manter em funcionamento os equipamentos e serviços de apoio a serviços e veículos nos termos previstos no contrato de exploração; e) Assegurar a manutenção das condições determinantes do deferimento do pedido de constituição da plataforma logística, ou de parte dela, como entreposto aduaneiro, em caso de deferimento do pedido, bem como das demais que posteriormente venham a ser exigíveis, nos termos da legislação aplicável; f) Facultar ao IMTT, IP, e às entidades fiscalizadoras e de investigação a entrada nas suas instalações, bem como fornecer-lhes as informações e os apoios que por aquelas entidades lhe sejam, fundamentadamente, solicitados.

Artigo 22.º Cessão da posição contratual e subcontratação

1 — A cessão da posição contratual da sociedade gestora fica sujeita a autorização do IMTT, IP, ou da entidade pública que celebra o contrato de exploração, sob pena de nulidade.
2 — A subcontratação da gestão da plataforma logística, ou de parte dela, fica sujeita a autorização do IMTT, IP, ou da entidade pública que celebra o contrato de exploração, sob pena de nulidade.
3 — A cessão da posição contratual ou subcontratação sem autorização constitui fundamento de rescisão do contrato.

Artigo 23.º Causas de extinção do contrato de exploração

1 — O contrato de exploração extingue-se pelo decurso do prazo, por mútuo acordo ou por decisão da entidade pública que celebra o referido contrato em caso de incumprimento grave e reiterado pela sociedade gestora dos deveres a que está obrigada, ou por motivo de interesse público devidamente fundamentado, caso em que a indemnização é determinada nos termos da lei e do contrato.
2 — A rescisão do contrato é precedida da audição da sociedade gestora e, quando aplicável, pela concessão de um prazo para que cesse o incumprimento e sejam reparadas as respectivas consequências.

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31 | II Série A - Número: 059 | 21 de Fevereiro de 2008 Capítulo IV Plataformas logísti
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