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31 | II Série A - Número: 059 | 21 de Fevereiro de 2008


Capítulo IV Plataformas logísticas

Artigo 24.º Instalação de empresas

1 — A instalação de empresas na plataforma logística concretiza-se mediante contrato de aquisição da propriedade, de aquisição de direito de superfície ou de arrendamento, de uma parcela do terreno, ou de um edifício ou respectiva fracção, conforme estabelecido no regulamento interno da PL em causa.
2 — Nas plataformas logísticas instaladas em terrenos públicos, a instalação de empresas na plataforma logística pode também concretizar-se, se for o caso, através da atribuição de um direito de utilização do bem pela entidade pública competente, competindo à sociedade gestora coordenar o respectivo processo.
3 — A celebração do contrato e a atribuição do direito de utilização referidos nos números anteriores concede ao interessado o direito de se instalar na plataforma logística para exercer a actividade a que se candidata e obriga-o ao cumprimento do regulamento interno da plataforma logística e demais determinações da sociedade gestora sobre o funcionamento da mesma.
4 — As empresas e actividades a instalar estão sujeitas aos licenciamentos e autorizações que sejam aplicáveis nos termos da lei, devendo os respectivos requerimentos ser apresentados ao IMTT, IP, que coordena os procedimentos em causa e funciona como interlocutor único dos interessados e das entidades competentes.
5 — Os estabelecimentos industriais a instalar nas plataforma logística não necessitam de autorização de localização.

Artigo 25.º Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 266/X (3.ª) (DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO RIO DE JANEIRO)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa à sua deslocação ao Rio de Janeiro, entre os dias 6 e 19 de próximo mês de Março, dá, de acordo com aa disposições constitucionais aplicáveis, o assentimento nos termos em que é requerido.

Palácio de São Bento, 19 de Fevereiro de 2008.
O Presidente da Comissão, Henrique Freitas.

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PROJECTO DE RESOLUÇÂO N.º 271/X (3.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 3/2008, DE 7 DE JANEIRO

Com os fundamentos expressos no requerimento de apreciação parlamentar n.º 64/X (3.ª), os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia de República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 189.º, 193.º e 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que «Define os apoios especializados a prestar na educação préescolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo».

Assembleia da República, 15 de Fevereiro de 2008.
Os Deputados do PCP: João Oliveira — Miguel Tiago — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias.

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