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7 | II Série A - Número: 059 | 21 de Fevereiro de 2008


O Sr. Deputado Fernando Negrão, do PSD, disse compreender a proposta, mas considerar insuficiente a realização de inquérito aos serviços após a acusação.
O Sr. Deputado António Filipe, do PCP, concordou com o que fora afirmado.

o) Alteração da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, no sentido de acrescentar aos activos obrigatoriamente descritos nas declarações de controlo público de riqueza as contas bancárias à ordem:

— Na redacção do artigo 2.ºdo projecto de lei n.º 341/X (2.ª), do PS — rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP e a favor do BE.

p) O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional procede anualmente à fiscalização aleatória anual de 5% das declarações apresentadas após o termo dos mandatos ou da cessação de funções dos titulares de cargos políticos:

— Na redacção do artigo 3.º do projecto de lei n.º 341/X (2.ª), do PS — rejeitada, com votos contra do PS, PCP e CDS-PP e a favor do PSD e do BE; — Na redacção do artigo 5.º do projecto de lei n.º 356/X (2.ª), do BE — rejeitada, com votos contra do PS, PCP e CDS-PP e a favor do PSD e do BE; — Na redacção da nova proposta do PCP (artigo 5.º-A) — aprovada por unanimidade.

O Sr. Deputado António Filipe, do PCP, afirmou pensar que o Tribunal Constitucional deve fiscalizar a totalidade das declarações que lhe são apresentadas e não apenas de 5%. Como tal, apenas poderia concordar com a proposta se esta implicasse a fiscalização anual de todas as declarações, pelo que propôs que assim acontecesse para todas as declarações apresentadas no momento da cessação do mandato.
A Sr.ª Deputada Helena Pinto, do BE, afirmou que a lei actual apenas obriga ao depósito das declarações, que são públicas, não falando, contudo, em fiscalização. Todavia, manifestou abertura à sugestão feita pelo Sr. Deputado António Filipe, do PCP. Considerou, porém, que os 5% propostos eram mais realistas, atenta a impossibilidade prática de se fiscalizar a generalidade das declarações.
A Sr.ª Deputada Helena Terra, do PS, é de opinião de que o registo junto do Tribunal Constitucional tem um duplo objectivo: o de dar publicidade à declaração e o de permitir a fiscalização pelo Ministério Público.
Como tal, não lhe parece lógico estar a criar uma disposição legal que leve este órgão a cumprir as obrigações que, por lei, já tem, e que obriga à fiscalização da totalidade das declarações.
O Sr. Deputado Fernando Negrão, do PSD, declarou que o seu grupo parlamentar aprovaria as propostas, uma vez que a lei vigente apenas obrigava o Tribunal Constitucional a verificar se a declaração fora entregue e se continha inexactidões e falhas, pelo que deveria existir fiscalização obrigatória, até porque aleatória.
Acrescentou que, ao contrário do que o PS indicara, não existia nenhuma disposição legal que obrigasse o Ministério Público a proceder à fiscalização se não houvesse indícios de criminalidade.
O Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo, do CDS-PP, opôs-se às propostas, por serem susceptíveis de criar precedentes que o seu grupo parlamentar não queria avalizar, por confirmarem ou poderem alimentar o clima de suspeição de que eram alvo em causa os titulares de cargos políticos, num contexto em que os prevaricadores eram até uma minoria. Explicou que a selecção de 5% de declarações, a que acresciam quaisquer outras nos termos da ressalva «sem prejuízo de», não tornavam a fiscalização aleatória e podiam ser utilizadas para fins de perseguição política. Concordou porém com a proposta do PCP, relativa ao controlo das declarações no final de mandato.

q) Comunicação obrigatória ao Ministério Público por parte das entidades de fiscalização e de controlo da Administração Pública quando tenham conhecimento da existência de indícios da prática de qualquer crime:

— Na redacção resultante da fusão dos artigos 13.º do projecto de lei n.º 340/X (2.ª), do PS, e 6.º do projecto de lei n.º 345/X (2.ª), do PSD — rejeitada, com votos contra do PS, e votos a favor do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP.

O Sr. Deputado Fernando Negrão, do PSD, afirmou que, na sua opinião, o problema existente neste domínio é o da prática, algo que não é ultrapassável apenas com a comunicação proposta.
A Sr.ª Deputada Helena Terra, do PS, considera que a única entidade com competência para conhecer da existência de indícios de crimes é o Ministério Público. Para além disso, considera que o problema, neste domínio, é o da eficácia do cumprimento da lei e não tanto o de um vazio legal.

r) Artigos 7.º (corrupção passiva Forças Armadas), 8.º (acções de prevenção MP e PJ) e 12.º (suspensão processo penal tributário) do projecto de lei n.º 340/X (2.ª), do PS: — Rejeitados, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE.

s) Artigo 4.º (alteração dos artigos 197.º e 204.º do CPP) do projecto de lei n.º 345/X (2.ª), do PSD: Rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP.

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