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Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2008 II Série-A — Número 59

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Projectos de lei [n.os 340, 341, 345, 354, 355, 356, 357, 358, 360, 361 e 362/X (2.ª) e n.os 459 e 460/X (3.ª)]: N.º 340/X (2.ª) (Providências de combate à corrupção mediante gestão preventiva dos riscos da sua ocorrência): — Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 341/X (2.ª) (Aprova alterações ao Código Penal e a legislação penal avulsa sobre prevenção e repressão da corrupção): — Vide projecto de lei n.º 340/X (2.ª).
N.º 345/X (2.ª) (Combate à corrupção): — Vide projecto de lei n.º 340/X (2.ª).
N.º 354/X (2.ª) (Altera as disposições da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, relativas à corrupção): — Vide projecto de lei n.º 340/X (2.ª).
N.º 355/X (2.ª) (Altera os artigos 372.º e 374.º do Código Penal, relativos aos crimes de corrupção, e revoga o artigo 373.º do mesmo Código): — Vide projecto de lei n.º 340/X (2.ª).
N.º 356/X (2.ª) (Determina regras de prestação de contas dos titulares de cargos políticos ou altos cargos públicos acerca do seu património): — Vide projecto de lei n.º 340/X (2.ª).
N.º 357/X (2.ª) (Define a cativação pública das mais-valias urbanísticas como medida preventiva de combate ao abuso de poder e à corrupção): — Vide projecto de lei n.º 340/X (2.ª).
N.º 358/X (2.ª) (Determina a divulgação dos resultados dos instrumentos de combate à corrupção e a sua comunicação ao Parlamento): — Vide projecto de lei n.º 340/X (2.ª).
N.º 360/X (2.ª) (Adopta medidas legais de combate à corrupção e à criminalidade económica e financeira): — Vide projecto de lei n.º 340/X (2.ª).
N.º 361/X (2.ª) (Institui o programa nacional de prevenção da criminalidade económica e financeira): — Vide projecto de lei n.º 340/X (2.ª).
N.º 362/X (2.ª) (Altera legislação no sentido do reforço dos instrumentos de combate à corrupção): — Vide projecto de lei n.º 340/X (2.ª).
N.º 459/X (3.ª) — Cria o subsídio social de maternidade e paternidade (apresentado pelo PCP).
N.º 460/X (3.ª) — Garante o pagamento de 100% da remuneração de referência em caso de licença por maternidade/paternidade por 150 dias (apresentado pelo PCP).
Propostas de lei [n.os 159 e
180/X (3.ª)]: N.º 159/X (3.ª) (Cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão-Quadro n.º 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho de 2003): — Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

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N.º 180/X (3.ª) — Autoriza o Governo a aprovar um regime especial aplicável à expropriação e alienação de terrenos incluídos na área das plataformas logísticas que integram a Rede Nacional de Plataformas Logísticas.
Projectos de resolução [n.º 177/X (2.ª) e n.os 266 e 271 a 273/X (3.ª)]: N.º 177/X (2.ª) (Prevenção da corrupção) — Vide projecto de lei n.º 340/X (2.ª).
N.º 266/X (3.ª) (Deslocação do Presidente da República ao Rio de Janeiro): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 271/X (3.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro (apresentado pelo PCP).
N.º 272/X (3.ª) — Reavaliação do processo de reestruturação de serviços de saúde (apresentado pelo PSD).
N.º 273/X (3.ª) — Recomenda ao Governo um programa de apoio às micro, pequenas e médias empresas (apresentado pelo PSD).
Proposta de resolução n.º 69/X (3.ª): Aprova o Acordo entre os Estados Membros da União Europeia relativo aos pedidos de indemnização apresentados por um Estado Membro contra qualquer outro Estado membro por danos causados e bens por si possuídos, utilizados ou accionados, ou por ferimento ou morte de qualquer membro do pessoal militar ou civil dos seus serviços, no contexto de uma operação de gestão de crise da União Europeia, assinado em Bruxelas em 28 de Abril de 2004. (a) a) É publicada em suplemento a este número.

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PROJECTO DE LEI N.º 340/X (2.ª) (PROVIDÊNCIAS DE COMBATE À CORRUPÇÃO MEDIANTE GESTÃO PREVENTIVA DOS RISCOS DA SUA OCORRÊNCIA)

PROJECTO DE LEI N.º 341/X (2.ª) (APROVA ALTERAÇÕES AO CÓDIGO PENAL E A LEGISLAÇÃO PENAL AVULSA SOBRE PREVENÇÃO E REPRESSÃO DA CORRUPÇÃO)

PROJECTO DE LEI N.º 345/X (2.ª) (COMBATE À CORRUPÇÃO)

PROJECTO DE LEI N.º 354/X (2.ª) (ALTERA AS DISPOSIÇÕES DA LEI N.º 34/87, DE 16 DE JULHO, RELATIVAS À CORRUPÇÃO)

PROJECTO DE LEI N.º 355/X (2.ª) (ALTERA OS ARTIGOS 372.º E 374.º DO CÓDIGO PENAL, RELATIVOS AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, E REVOGA O ARTIGO 373.º DO MESMO CÓDIGO)

PROJECTO DE LEI N.º 356/X (2.ª) (DETERMINA REGRAS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS OU ALTOS CARGOS PÚBLICOS ACERCA DO SEU PATRIMÓNIO)

PROJECTO DE LEI N.º 357/X (2.ª) (DEFINE A CATIVAÇÃO PÚBLICA DAS MAIS-VALIAS URBANÍSTICAS COMO MEDIDA PREVENTIVA DE COMBATE AO ABUSO DE PODER E À CORRUPÇÃO)

PROJECTO DE LEI N.º 358/X (2.ª) (DETERMINA A DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS DOS INSTRUMENTOS DE COMBATE À CORRUPÇÃO E A SUA COMUNICAÇÃO AO PARLAMENTO)

PROJECTO DE LEI N.º 360/X (2.ª) (ADOPTA MEDIDAS LEGAIS DE COMBATE À CORRUPÇÃO E À CRIMINALIDADE ECONÓMICA E FINANCEIRA)

PROJECTO DE LEI N.º 361/X (2.ª) (INSTITUI O PROGRAMA NACIONAL DE PREVENÇÃO DA CRIMINALIDADE ECONÓMICA E FINANCEIRA)

PROJECTO DE LEI N.º 362/X (2.ª) (ALTERA LEGISLAÇÃO NO SENTIDO DO REFORÇO DOS INSTRUMENTOS DE COMBATE À CORRUPÇÃO)

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 177/X (2.ª) (PREVENÇÃO DA CORRUPÇÃO)

Relatório da votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da votação na especialidade

1 — As iniciativas legislativas identificadas em epígrafe baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e à Comissão de Orçamento e Finanças em 22 de Fevereiro de 2007, para nova apreciação, pelo prazo de 90 dias, na sequência da aprovação por unanimidade de requerimento para o efeito apresentado pelos Grupos Parlamentares do PS, PSD, PCP, CDS-PP e BE, tendo merecido redistribuição a esta Comissão, para o mesmo efeito, em 23 de Outubro de 2007.
2 — A Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias constituiu um grupo de trabalho, que integrou os Srs. Deputados Helena Terra, do PS, coordenadora, Fernando Negrão, do PSD, Nuno Teixeira de Melo, do CDS-PP, António Filipe, do PCP, Helena Pinto, do BE, e Heloísa Apolónia, de Os Verdes, e que, na sequência da aprovação de requerimento apresentado pelos Grupos Parlamentares do PCP e do BE, iniciou a sua actividade em 5 de Dezembro de 2007, tendo ainda reunido nos subsequentes dias 12 de Dezembro de 2007, 8 de Janeiro e 7 de Fevereiro de 2008 (de acordo com um «mandato» cujo termo não deveria exceder três meses desde o início dos seus trabalhos).

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3 — Por deliberação do grupo de trabalho, a votação na especialidade da proposta de lei n.º 159/X (2.ª), do Governo, foi remetida para a reunião da Comissão.
Os projectos de resolução n.os 178/X (2.ª), do PCP — Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Resolução n.º 58/4, da Assembleia-Geral da ONU, de 31 de Outubro de 2003, e 183/X (2.ª), do CDS-PP — Medidas de combate à corrupção —, não foram contemplados no projecto de texto de substituição agora em análise, por estar em causa matéria conexa mas distinta daquela de que eram objecto as restantes iniciativas.
Nesse sentido, coube aos proponentes declarar na reunião da Comissão se as iniciativas deveriam ser também objecto de discussão e votação em Plenário, a par do texto de substituição.
O Grupo Parlamentar do PCP declarou, através do Sr. Deputado António Filipe, do PCP, que, uma vez que a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção fora entretanto ratificada pela Assembleia da República, na sequência da aprovação por unanimidade da proposta de resolução do Governo n.º 48/X (2.ª), que dera entrada na Assembleia após o projecto de resolução n.º 178/X (2.ª), do PCP, não fazia sentido manter esta última iniciativa, que estava prejudicada, devendo assim considerar-se retirada.
O Grupo Parlamentar do CDS-PP declarou, através do Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo, que mantinha o projecto de resolução n.º 183/X (2.ª), do CDS-PP, de que era proponente, não o retirando, uma vez que não colidia com o texto de substituição e seguia uma recomendação, pelo que se mantinha a sua oportunidade em termos futuros, devendo, assim, subir a Plenário para votação. O Grupo Parlamentar do PS considerou, através da Sr.ª Deputada Helena Terra, do PS, pelo contrário, que a iniciativa perdera a sua oportunidade, estando esvaziada de conteúdo e ultrapassada.
4 — No decurso dos trabalhos foram entregues propostas escritas de alteração ao projecto de lei n.º 360/X (2.ª) e à Lei Geral Tributária e de aditamento à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, pelo Grupo Parlamentar do PCP, tendo o Grupo Parlamentar do BE apresentado duas propostas escritas de alteração do projecto de texto de substituição — de alteração do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, e de aditamento de um artigo sobre o acesso à informação abrangida pelo sigilo bancário.
5 — Da discussão realizada na reunião da Comissão de 20 de Fevereiro de 2008, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção de Os Verdes, a Comissão ratificou por unanimidade as votações indiciárias manifestadas pelo grupo de trabalho (a seguir descritas), colheu a indicação de votações pontuais omissas do CDS-PP, BE e PSD, votou as propostas de alteração do PCP e do BE e obteve de todos os grupos parlamentares proponentes das iniciativas contempladas no texto de substituição, à excepção do PS, a manifestação da sua vontade de manter as iniciativas, não as retirando, pelo que foram apenas retirados, pelo Grupo Parlamentar do PS, os projectos de lei n.os 340/X (2.ª), do PS, 341/X (2.ª), do PS, e 362/X (2.ª), do PS, e pelo PCP o projecto de resolução n.º 178/X (2.ª), mantendo-se as restantes iniciativas propostas pelo PSD, CDS-PP, PCP e BE.
O Sr. Deputado Vasco Franco, do PS, declarou que acompanharia as votações do seu grupo parlamentar, muito embora tivesse apresentado iniciativas legislativas diversas, uma vez que o Grupo Parlamentar do PS se havia comprometido a apresentar oportunamente iniciativas legislativas que se pretende serem ainda mais ambiciosas no âmbito do combate à corrupção.
6 — Na discussão e votação indiciárias, que ocorreram por temas, resultou o seguinte:

a) Obrigatoriedade de comunicação ao Ministério Público da decisão de avaliação da matéria colectável com recurso ao método indirecto e, tratando-se de funcionário ou titular de cargo sob tutela de entidade pública, à respectiva tutela:

— Na redacção do artigo 3.º do projecto de lei n.º 362/X (2.ª), do PS — aprovada, com votos a favor do PS, PSD e PCP e a abstenção do CDS-PP e do BE; — Na redacção do artigo 11.º do projecto de lei n.º 341/X (2.ª), do PS — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e a favor do PCP e do BE; — Na redacção do artigo 4.º do projecto de lei n.º 356/X (2.ª), do BE — rejeitada, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e a favor do PCP e do BE; — Na redacção do n.º 4 do artigo 1.º do projecto de lei n.º 360/X (2.ª), do PCP — votação considerada prejudicada.

b) Base de dados de procurações no âmbito do Ministério da Justiça, sendo de registo obrigatório as que contenham poderes irrevogáveis de transferência da titularidade de imóveis:

— Na redacção do artigo 1.º do projecto de lei n.º 362/X (2.ª), do PS — aprovada, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; — Na redacção do artigo 4.º do projecto de lei n.º 341/X (2.ª), do PS — votação considerada prejudicada; — Na redacção do artigo 5.º do projecto de lei n.º 345/X (2.ª), do PSD — votação considerada prejudicada.

c) Garantias aos funcionários públicos que denunciem os casos de corrupção:

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— Na redacção do artigo 4.º do projecto de lei n.º 362/X (2.ª), do PS — aprovada, com votos a favor do PS, PSD e PCP e a abstenção do CDS-PP e do BE; — Na redacção do artigo 14.º do projecto de lei 341/X (2.ª), do PS — rejeitada, com votos contra do PS, a favor do PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; — Na redacção do artigo 7.º do projecto de lei n.º 345/X (2.ª), do PSD — rejeitada, com votos contra do PS, a favor do PSD e PCP e a abstenção do CDS-PP e do BE; — Na redacção do artigo 2.º do projecto de lei n.º 360/X (2.ª), do PCP (protecção de testemunhas) — rejeitada, com votos contra do PS, a favor do PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP; — Na redacção da nova proposta do PCP de alteração dos artigos 2.º e 16.º (protecção de testemunhas) — rejeitada, com votos contra do PS, a favor do PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP.

d) Alarga-se o regime de combate à criminalidade organizada e económico-financeira (Lei n.º 5/2002) aos crimes de tráfico de influência, corrupção activa e participação económica em negócio:

— Na redacção do artigo 2.º do projecto de lei n.º 362/X (2.ª), do PS — aprovada, com votos a favor do PS, PSD, PCP e BE e a abstenção do CDS-PP (este último sentido de voto seria igual para todas as propostas, se fundidas); — Na redacção do artigo 10.º do projecto de lei n.º 341/X (2.ª), do PS — votação considerada prejudicada; — Na redacção do artigo 3.º do projecto de lei n.º 345/X (2.ª), do PSD — retirada a proposta para a alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º (concussão); prejudicada a votação do restante articulado; — Na redacção do artigo 3.º do projecto de lei n.º 360/X (2.ª), do PCP — votação considerada prejudicada.

e) Isenção do pagamento de qualquer taxa de justiça às associações cujo objecto principal seja o combate à corrupção, bem como o direito a procuradoria:

— Na redacção do artigo 5.º do projecto de lei n.º 362/X (2.ª), do PS — aprovada, com votos a favor PS, PCP e BE e a abstenção do PSD e do CDS-PP (este último sentido de voto seria válido para as duas propostas, se fundidas); — Na redacção do artigo 15.º do projecto de lei n.º 341/X (2.ª), do PS — votação considerada prejudicada.

f) Inserção obrigatória no relatório do Procurador-Geral da República previsto na Lei-Quadro da Política Criminal — Lei n.º 17/2006, de 23 de Março — de uma parte específica relativa aos crimes de corrupção:

— Na redacção do artigo 6.º do projecto de lei n.º 362/X (2.ª), do PS — aprovada, com votos a favor do PS e do BE, votos contra do PSD e do PCP e a abstenção do CDS-PP; — Na redacção do artigo 16.º do projecto de lei n.º 341/X (2.ª), do PS — votação considerada prejudicada; — Na redacção do artigo 9.º do projecto de lei n.º 358/X (2.ª), do BE — votação considerada prejudicada.

O Sr. Deputado Fernando Negrão, do PSD, afirmou ter dúvidas sobre a possibilidade de obrigar o Procurador-Geral da República a incluir no seu relatório algo que dele deve sempre constar.
O Sr. Deputado António Filipe, do PCP, concordou com a objecção.

g) Alargamento aos titulares de altos cargos públicos do regime aplicável aos crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos e eliminação, nestes casos, da distinção entre corrupção passiva para acto lícito e ilícito:

— Na redacção dos artigos 5.º e 6.º do projecto de lei n.º 341/X (2.ª), do PS — votação considerada prejudicada; — Na redacção do artigo 2.º do projecto de lei n.º 345/X (2.ª), do PS — votação considerada prejudicada; Na redacção dos artigos 1.º, 2.º e 3.º do projecto de lei n.º 354/X (2.ª), do BE — votação considerada prejudicada.

h) Aplicabilidade às pessoas colectivas do regime de dispensa ou atenuação de pena em situações de colaboração com a Justiça, no âmbito do combate à corrupção e criminalidade económico-financeira (Lei 36/94):

— Na redacção do artigo 9.º do projecto de lei n.º 341/X (2.ª), do PS — votação considerada prejudicada.

i) Criação de uma entidade independente para a prevenção da corrupção:

— Na redacção de todo o articulado (com excepção dos artigos 14.º e 16.º) do projecto de lei n.º 340/X (2.ª), do PS — rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE; — Na redacção de todo o articulado do projecto de resolução n.º 177/X (2.ª), do PSD — rejeitada, com votos contra do PS e do PCP, votos a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP e do BE; — Na redacção dos artigos 4.º a 9.º do projecto de lei n.º 361/X (2.ª), do PCP — rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP e a abstenção do CDS-PP e do BE;

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A Sr.ª Deputada Helena Terra, do PS, justificou o seu sentido de voto, afirmando que, como era do domínio público, o seu grupo parlamentar assumira o compromisso de, até ao final da presente Sessão Legislativa, concluir um estudo sobre este aspecto e apresentar uma iniciativa.
O Sr. Deputado Fernando Negrão, do PSD, justificou a iniciativa do seu grupo parlamentar com a necessidade de apresentar uma medida de prevenção da corrupção, razão pela qual propõe a criação de uma estrutura não burocrática e com boa ligação às universidades.
A Sr.ª Deputada Helena Terra, do PS, afirmou que o problema da corrupção não pode ser combatido com um muito elaborado edifício legislativo. Por razões de custos e de eficácia, é necessária uma aposta séria na prevenção. Sendo da opinião de que todos os grupos parlamentares estão de acordo com este princípio, a Sr.ª Deputada pensa que aquilo que os divide é apenas uma questão de calendário.
O Sr. Deputado Fernando Negrão, do PSD, salientou que a entidade a criar deveria ser em tudo independente do Governo.
O Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo, do CDS-PP, concordou com o que o que foi dito, sobretudo porque o próprio Governo pode ser fiscalizado por esta entidade.

j) Aprovação de um programa com orientações estratégicas de prevenção da corrupção:

— Na redacção dos artigos 14.º e 16.º do projecto de lei n.º 340/X (2.ª), do PS — rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP e a abstenção do BE; — Na redacção dos artigos 1.º, 2.º e 3.º do projecto de lei n.º 361/X (2.ª), do PCP — rejeitada, com votos contra do PS e do PSD e votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP; — Na redacção dos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º. 7.º e 8.º do projecto de lei n.º 358/X (2.ª), do BE — rejeitada, com votos contra do PS e do PCP, votos a favor do BE e a abstenção do PSD e do CDS-PP.

l) Cativação pública das mais-valias urbanísticas como medida preventiva de combate ao abuso de poder e à corrupção:

— Projecto de lei n.º 357/X (2.ª), do BE — rejeitado, com votos contra do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do PSD.

A Sr.ª Deputada Helena Terra, do PS, disse perceber a necessidade de tributar de forma diferente as maisvalias urbanísticas, sobretudo pelo facto de se traduzirem, para o particular, num enriquecimento não expectável. Todavia, a Sr.ª Deputada pensa que o direito de propriedade deve ser entendido na sua essência, pelo que esta alteração deve ser tratada numa política integrada dos solos, por forma a não ter mais desvantagens do que benefícios.
O Sr. Deputado Fernando Negrão, do PSD, afirmou ter uma concordância de princípio com o que vem proposto, mas manifestou a sua discordância relativamente à distribuição das mais-valias, que pareciam conduzir à sua estatização.

m) Os titulares de cargos políticos ou altos cargos públicos, ou outros equiparados incluindo os cargos de direcção e administração nas empresas públicas, têm o dever de justificar os incrementos patrimoniais, registados ou omitidos nas suas respectivas declarações que devam ser apresentadas ao Tribunal Constitucional ou que devam constar das suas obrigações de declaração fiscal:

— Na redacção dos artigos 1.º, 2.º, 6.º e 7.º do projecto de lei n.º 356/X (2.ª), do BE — rejeitada, com votos contra do PS e do PSD, votos a favor do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP.

A Sr.ª Deputada Helena Terra, do PS, justificou o seu sentido de voto pelo facto de estar subjacente à proposta uma inversão do ónus da prova.

n) A acusação de funcionário pela prática de crime previsto nos artigos 335.º, 372.º a 377.º e 379.º do Código Penal e de titular de alto cargo público pela prática dos crimes previstos nos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 18.º-A, 20.º, 21.º e 23.º da Lei n.º 34/87, de 16 de Julho, determina a realização de um inquérito ao serviço em que presta a sua actividade, visando o apuramento de eventual responsabilidade disciplinar, civil ou penal dos respectivos superiores hierárquicos:

— Na redacção do artigo 3.º do projecto de lei n.º 356/X (2.ª), do BE — rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP e votos a favor do BE.

A Sr.ª Deputada Helena Terra, do PS, afirmou não compreender a necessidade da realização de um inquérito nos moldes propostos quando a acusação pela prática de um crime já implica a realização de um inquérito que, em princípio, seria capaz de determinar outras eventuais responsabilidades.

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O Sr. Deputado Fernando Negrão, do PSD, disse compreender a proposta, mas considerar insuficiente a realização de inquérito aos serviços após a acusação.
O Sr. Deputado António Filipe, do PCP, concordou com o que fora afirmado.

o) Alteração da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, no sentido de acrescentar aos activos obrigatoriamente descritos nas declarações de controlo público de riqueza as contas bancárias à ordem:

— Na redacção do artigo 2.ºdo projecto de lei n.º 341/X (2.ª), do PS — rejeitada, com votos contra do PS, do PSD, do CDS-PP e do PCP e a favor do BE.

p) O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional procede anualmente à fiscalização aleatória anual de 5% das declarações apresentadas após o termo dos mandatos ou da cessação de funções dos titulares de cargos políticos:

— Na redacção do artigo 3.º do projecto de lei n.º 341/X (2.ª), do PS — rejeitada, com votos contra do PS, PCP e CDS-PP e a favor do PSD e do BE; — Na redacção do artigo 5.º do projecto de lei n.º 356/X (2.ª), do BE — rejeitada, com votos contra do PS, PCP e CDS-PP e a favor do PSD e do BE; — Na redacção da nova proposta do PCP (artigo 5.º-A) — aprovada por unanimidade.

O Sr. Deputado António Filipe, do PCP, afirmou pensar que o Tribunal Constitucional deve fiscalizar a totalidade das declarações que lhe são apresentadas e não apenas de 5%. Como tal, apenas poderia concordar com a proposta se esta implicasse a fiscalização anual de todas as declarações, pelo que propôs que assim acontecesse para todas as declarações apresentadas no momento da cessação do mandato.
A Sr.ª Deputada Helena Pinto, do BE, afirmou que a lei actual apenas obriga ao depósito das declarações, que são públicas, não falando, contudo, em fiscalização. Todavia, manifestou abertura à sugestão feita pelo Sr. Deputado António Filipe, do PCP. Considerou, porém, que os 5% propostos eram mais realistas, atenta a impossibilidade prática de se fiscalizar a generalidade das declarações.
A Sr.ª Deputada Helena Terra, do PS, é de opinião de que o registo junto do Tribunal Constitucional tem um duplo objectivo: o de dar publicidade à declaração e o de permitir a fiscalização pelo Ministério Público.
Como tal, não lhe parece lógico estar a criar uma disposição legal que leve este órgão a cumprir as obrigações que, por lei, já tem, e que obriga à fiscalização da totalidade das declarações.
O Sr. Deputado Fernando Negrão, do PSD, declarou que o seu grupo parlamentar aprovaria as propostas, uma vez que a lei vigente apenas obrigava o Tribunal Constitucional a verificar se a declaração fora entregue e se continha inexactidões e falhas, pelo que deveria existir fiscalização obrigatória, até porque aleatória.
Acrescentou que, ao contrário do que o PS indicara, não existia nenhuma disposição legal que obrigasse o Ministério Público a proceder à fiscalização se não houvesse indícios de criminalidade.
O Sr. Deputado Nuno Teixeira de Melo, do CDS-PP, opôs-se às propostas, por serem susceptíveis de criar precedentes que o seu grupo parlamentar não queria avalizar, por confirmarem ou poderem alimentar o clima de suspeição de que eram alvo em causa os titulares de cargos políticos, num contexto em que os prevaricadores eram até uma minoria. Explicou que a selecção de 5% de declarações, a que acresciam quaisquer outras nos termos da ressalva «sem prejuízo de», não tornavam a fiscalização aleatória e podiam ser utilizadas para fins de perseguição política. Concordou porém com a proposta do PCP, relativa ao controlo das declarações no final de mandato.

q) Comunicação obrigatória ao Ministério Público por parte das entidades de fiscalização e de controlo da Administração Pública quando tenham conhecimento da existência de indícios da prática de qualquer crime:

— Na redacção resultante da fusão dos artigos 13.º do projecto de lei n.º 340/X (2.ª), do PS, e 6.º do projecto de lei n.º 345/X (2.ª), do PSD — rejeitada, com votos contra do PS, e votos a favor do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP.

O Sr. Deputado Fernando Negrão, do PSD, afirmou que, na sua opinião, o problema existente neste domínio é o da prática, algo que não é ultrapassável apenas com a comunicação proposta.
A Sr.ª Deputada Helena Terra, do PS, considera que a única entidade com competência para conhecer da existência de indícios de crimes é o Ministério Público. Para além disso, considera que o problema, neste domínio, é o da eficácia do cumprimento da lei e não tanto o de um vazio legal.

r) Artigos 7.º (corrupção passiva Forças Armadas), 8.º (acções de prevenção MP e PJ) e 12.º (suspensão processo penal tributário) do projecto de lei n.º 340/X (2.ª), do PS: — Rejeitados, com votos contra do PS, do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE.

s) Artigo 4.º (alteração dos artigos 197.º e 204.º do CPP) do projecto de lei n.º 345/X (2.ª), do PSD: Rejeitado, com votos contra do PS, votos a favor do PSD, do PCP e do BE e a abstenção do CDS-PP.

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t) Artigo 1.º do projecto de lei n.º 358/X (2.ª), do BE: Rejeitado, com votos contra do PS e do PCP, votos a favor do BE e a abstenção do PSD e do CDS-PP.

u) Artigo 3.º do projecto de lei n.º 355/X (2.ª), do BE: Considerado prejudicado pelo proponente em consequência da rejeição dos restantes artigos da iniciativa.

v) Sigilo bancário: Artigo 63.º-B da Lei Geral Tributária (na redacção das propostas de alteração do PCP) — rejeitado, com votos contra do PS, a abstenção do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE;

— Na redacção da proposta de aditamento do BE ao texto de substituição — rejeitado, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE;

x) Artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro (na redacção da proposta de alteração do BE) — rejeitado, com votos contra do PS, PSD e CDS-PP e votos a favor do PCP e do BE;

7 — Foram ainda ratificadas, por unanimidade, as votações indiciárias ocorridas no âmbito dos trabalhos do grupo de trabalho do Código Penal (em Julho de 2007), relativamente aos artigos 118.º, 372.º a 374.º e 374.º-A do Código Penal, constantes dos projectos de lei n.os 341/X (2.ª), do PS, 345/X (2.ª), do PSD, 355/X (2.ª), do PSD, e 360/X (2.ª), do PCP, a que acresceram as votações indicadas pelo BE no âmbito do grupo de trabalho. Estas votações, por não terem sido inicialmente integradas no processo legislativo de revisão do Código Penal, foram recuperadas no momento da apreciação das soluções normativas remanescentes das respectivas iniciativas legislativas, já em sede de grupo de trabalho «combate à corrupção».

As votações indiciárias finais foram as seguintes:

Artigo 118.º do projecto de lei n.º 345/X (2.ª), do PSD — rejeitado, com os votos contra do PS e a favor do PSD, PCP, CDS-PP e BE; Artigo 118.º do projecto de lei n.º 341/X (2.ª), do PS) — rejeitado, com os votos contra do PS, a favor do PSD, PCP, BE e a abstenção do CDS-PP; Artigo 372.º do projecto de lei n.º 345/X (2.ª), do PSD — rejeitado, com os votos contra do PS e do PCP, a favor do PSD, e a abstenção do CDS-PP e do BE; Artigo 372.º do projecto de lei n.º 341/X (2.ª), do PS — rejeitado, com os votos contra do PS e do PCP, a favor do PSD e a abstenção do BE e CDS-PP; Artigo 372.º do projecto de lei n.º 355/X (2.ª), do BE — rejeitado, com os votos contra do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a favor do BE; Artigo 373.º do projecto de lei n.º 345/X (2.ª), do PSD — rejeitado, com os votos contra do PS, PCP, CDSPP e BE e a favor do PSD; Artigo 373.º do projecto de lei n.º 341/X (2.ª), do PS — rejeitado, com os votos contra do PS, PCP e CDSPP, a abstenção do BE e a favor do PSD; Artigo 374.º do projecto de lei n.º 345/X (2.ª), do PSD — rejeitado, com os votos contra do PS, PCP e BE, a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP; Artigo 374.º do projecto de lei n.º 341/X (2.ª), do PS — rejeitado, com os votos contra do PS e PCP, a favor do PSD e a abstenção do CDS-PP e BE; Artigo 374.º do projecto de lei n.º 355/X (2.ª), do BE — rejeitado, com os votos contra do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a favor do BE; Artigo 374.º-A do projecto de lei n.º 360/X (2.ª), do PCP — rejeitado, com os votos contra do PS, PSD e CDS-PP, e a favor do PCP e do BE.

8 — Em conclusão, na sequência da baixa sem votação das iniciativas legislativas identificadas em epígrafe, para nova apreciação nos termos do artigo 146.º do Regimento da Assembleia da República, foi aprovado um texto de substituição das iniciativas legislativas em discussão, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 139.º do Regimento, contendo os normativos aprovados na reunião da Comissão. Tal texto não contempla porém os projectos de resolução n.os 178/X (2.ª) e 183/X (2.ª), o primeiro dos quais retirado pelo proponente.
Todas as iniciativas, à excepção dos projectos de lei n.os 340/X (2.ª), do PS, 341/X (2.ª), do PS, e 362/X (2.ª), do PS, e o projecto de resolução n.º 178/X (2.ª), do PCP (os quais foram expressamente retirados pelos proponentes), deverão subir de novo a Plenário para ali serem sucessivamente votados com o texto de substituição, pela ordem da sua apresentação, nos termos regimentais indicados.
O texto final e o relatório da discussão e votação na especialidade da proposta de lei n.º 159/X (2.ª) — Cria o novo regime penal de corrupção no comércio internacional e no sector privado, dando cumprimento à Decisão-Quadro 2003/568/JAI, do Conselho, de 22 de Julho de 2003 — seguem autonomamente, para o efeito do disposto no artigo 155.º do Regimento Assembleia da República.

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Segue em anexo o texto de substituição das iniciativas em discussão.

Palácio de São Bento, 20 de Fevereiro de 2008.
O Vice-Presidente da Comissão, António Montalvão Machado.

Nota — O texto de substituição foi aprovado, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.
Os projectos de lei n.os 340/X (2.ª) — Providências de combate à corrupção mediante gestão preventiva dos riscos da sua ocorrência —, 341/X (2.ª) — Aprova alterações ao Código Penal e à legislação penal avulsa sobre prevenção e repressão da corrupção — e 362/X (2.ª) — Altera legislação no sentido do reforço dos instrumentos de combate à corrupção — e o projecto de resolução n.º 178/X (2.ª) — Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção (Resolução n.º 58/4, da Assembleia Geral da ONU, de 31 de Outubro de 2003) — foram retirados.

Texto de substituição

Artigo 1.º Registo de procurações irrevogáveis

É criada no âmbito do Ministério da Justiça uma base de dados de procurações, sendo de registo obrigatório as procurações irrevogáveis que contenham poderes de transferência da titularidade de imóveis, a regulamentar pelo Governo no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Artigo 2.º Alteração da Lei n.º 5/2002, de 11 de Novembro, que «Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e procede à segunda alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro»

O artigo 1.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º (…)

1 — (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) Tráfico de influência; e) Corrupção activa e passiva; f) Peculato; g) Participação económica em negócio; h) (actual alínea e)) i) (actual alínea f)) j) (actual alínea g)) l) (actual alínea h)) m) (actual alínea i)) n) (actual alínea j))

2 — O disposto no presente diploma só é aplicável aos crimes previstos nas alíneas l) a n) do número anterior se o crime for praticado de forma organizada.
3 — (…)»

Artigo 3.º Aditamento à Lei Geral Tributária

É aditado o n.º 10 ao artigo 89.º-A da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 389/98, de 17 de Dezembro, com a seguinte redacção:

«Artigo 89.º-A (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…)

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4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — (…) 8 — (…) 9 — (…) 10 — A decisão de avaliação da matéria colectável com recurso ao método indirecto constante deste artigo, após tornar-se definitiva, deve ser comunicada pelo director de finanças ao Ministério Público e, tratando-se de funcionário ou titular de cargo sob tutela de entidade pública, também à tutela destes para efeitos de averiguações no âmbito da respectiva competência.»

Artigo 4.º Garantia dos denunciantes

1 — Os trabalhadores da Administração Pública e de empresas do sector empresarial do Estado que denunciem o cometimento de infracções de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas não podem, sob qualquer forma, incluindo a transferência não voluntária, ser prejudicados.
2 — Presume-se abusiva, até prova em contrário, a aplicação de sanção disciplinar aos trabalhadores referidos no número anterior, quando tenha lugar até um ano após a respectiva denúncia.
3 — Os trabalhadores referidos nos números anteriores têm direito:

a) Ao anonimato, excepto para os investigadores, até à dedução de acusação; b) À transferência a seu pedido, sem faculdade de recusa, após dedução de acusação.

Artigo 5.º Constituição de assistente por associações

1 — A constituição de assistente nos crimes referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 68.º do Código de Processo Penal das associações sem fins lucrativos cujo objecto principal seja o combate à corrupção não está sujeita ao pagamento de qualquer taxa de justiça.
2 — O juiz decidirá a favor das associações referidas no número anterior procuradoria.

Artigo 6.º Relatório sobre os crimes de corrupção

O relatório a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 17/2002, de 23 de Maio, que aprova a LeiQuadro da Política Criminal, deve conter uma parte específica relativa aos crimes associados à corrupção, da qual constarão obrigatoriamente os seguintes pontos:

a) Mapas estatísticos dos processos distribuídos, arquivados, objecto de acusação, pronúncia ou não pronúncia, bem como condenações e absolvições e respectiva pendência em cada uma das fases, incluindo os factos resultantes da aplicação das Leis n.os 5/2002, de 11 de Janeiro, e 11/2004, de 27 de Março, devendo também ser produzido, nestes últimos casos, mapa estatístico das comunicações à PGR discriminado segundo a norma específica e as entidades que estiveram na sua origem; b) Áreas de incidência da corrupção activa e passiva; c) Análise da duração da fase da investigação e exercício da acção penal, instrução e julgamento com especificação das causas; d) Análise das causas do não exercício da acção penal, das não pronunciadas e das absolvições; e) Indicação do valor dos bens apreendidos e dos perdidos a favor do Estado; f) Principais questões jurisprudenciais e seu tratamento pelo Ministério Público; g) Avaliação da coadjuvação dos órgãos de polícia criminal em termos quantitativos e qualitativos; h) Apreciação, em termos quantitativos e qualitativos, da colaboração dos organismos e instituições interpelados para disponibilização de peritos; i) Referência à cooperação internacional, com especificação do período de tempo necessário à satisfação dos pedidos; j) Formação específica dos magistrados, com identificação das entidades formadoras e dos cursos disponibilizados, bem como dos eventuais constrangimentos à sua realização; l) Elenco das directivas do Ministério Público; m) Propostas relativas a meios materiais e humanos do Ministério Público e órgãos de polícia criminal e medidas legislativas, resultantes da análise da prática judiciária.

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Artigo 7.º Aditamento à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, sobre «Controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos»

É aditado à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, o artigo 5.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 5.º-A Fiscalização

O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional procede anualmente à análise das declarações apresentadas após o termo dos mandatos ou de cessação de funções dos respectivos titulares.»

———

PROJECTO DE LEI N.º 459/X (3.ª) CRIA O SUBSÍDIO SOCIAL DE MATERNIDADE E PATERNIDADE

Preâmbulo

Protecção da maternidade e paternidade — direito ou prestação social? Cada criança que nasce não tem apenas valor para os pais. Representa também um importante valor social, garante a continuação da própria sociedade. Por isso cabe ao Estado assegurar o apoio à criança que vai nascer, à mãe durante a gravidez e ao parto e aos pais na criação das condições sociais e humanas para a criança que decidem ter.
A Constituição da República Portuguesa estabelece, no seu artigo 68.º, que «a maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes»: os pais e as mães têm direito à protecção social da sociedade e do Estado.
Para o PCP as medidas que se impõem no âmbito da segurança social de protecção da função social da maternidade e paternidade alicerçam-se, designadamente, nas seguintes medidas que estão na base de iniciativas legislativas na presente Legislatura: a reposição da universalidade do direito ao abono de família e a introdução do direito ao subsídio de nascimento a todas as crianças até aos 12 meses, a actualização dos subsídios relativos à deficiência, à assistência a terceira pessoa, entre outros; a concessão na licença por maternidade-paternidade pelo período de 150 dias de 100% da remuneração de referência da trabalhadora ou trabalhador; a criação de uma rede pública de equipamentos de apoio à criança e à família; e a criação de um subsídio social de maternidade e paternidade.
Perante a realidade óbvia de decréscimo do nível de vida, de contínuo desrespeito dos direitos de maternidade e paternidade, o PCP propôs uma hipótese real e realista de avançar nas políticas de natalidade, encarando-as como direitos universais, proposta que o PS, juntamente com a direita, recusou: a criação de um subsídio social de maternidade-paternidade
1 a atribuir a todos os que não tenham rendimentos de trabalho ou outras prestações sociais, e pretendam ser mães e pais, solução há muito reivindicada pela Comissão para a Igualdade entre Mulheres e Homens, da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses.
2 O PS recusou esta proposta há pouco mais de 10 meses, considerando que o universo de mulheres e homens nesta situação não existe, que se trata de um «grupo que parece não ter correspondência na realidade portuguesa», pretendendo indiciar que apenas se destinaria a mulheres mães «inseridas em agregados com suficiente ou mesmo elevado rendimento». Assumiu ainda o PS que a lógica que preside à atribuição do subsídio de maternidade é «a compensação pela perda dos rendimentos do trabalho»
3
, ignorando por completo a protecção da maternidade, a protecção das mulheres trabalhadoras que decidam ser mães, as políticas de verdadeira promoção e protecção da natalidade e, em especial, da maternidade e paternidade enquanto funções sociais.
Está, assim, o PS alheio às alterações do subsídio de desemprego que colocaram cerca de 40% do total dos desempregados sem qualquer protecção social e, portanto, também sem acesso ao subsídio de maternidade; Está, assim, o PS alheio às situações provocadas pela utilização abusiva e ilegal da contratação a termo que impede que muitas trabalhadoras nunca cheguem a cumprir os prazos de garantia para aceder ao subsídio de maternidade.

Desemprego e desregulamentação das relações laborais — uma realidade social Mas a realidade social e os dados oficiais mostram a justeza da posição do PCP na proposta de criação de um subsídio social de maternidade e paternidade. 1 Projecto de lei n.º 226/X (2.ª), discutido em sessão plenária de 3 de Abril de 2007 pelo PS, PSD e CDS-PP.
2 Carta Reivindicativa da IV Conferência sobre Mulheres e Homens da CIMH da CGTP – Garantir a Igualdade, Agir para Mudar.
3 Ver Diário da Assembleia da República, I Série, n.º 68 (X Legislatura, 2.ª Sessão Legislativa), de 4 de Abril de 2007.

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De acordo com os dados sobre o número de nascimentos em 2005, 109 457 novas crianças nasceram nesse ano
4
. Contudo, apenas 76 127 requerentes beneficiaram do subsídio de maternidade
5
, número referente a cerca de 70% dos nascimentos. Ora, com todas as variantes incluídas na análise destes dados, não se pode aferir que 30% dos nascimentos são relativos a mulheres que se inserem em agregados familiares com rendimentos elevados e que, por esse motivo, não precisam de trabalhar.
Aumenta o número de trabalhadores em situação de desemprego prolongado que não cumprem os requisitos previstos na lei para acederem ao subsídio de maternidade e paternidade e aumenta igualmente o número de mulheres à procura do primeiro emprego ou em situação de ausência de actividade laboral que estão excluídas de acederem a importantes direitos de maternidade e paternidade (situação que se agrava a cada dia com o contínuo encerramento e deslocalização de fábricas e multinacionais).
Os trabalhadores e as trabalhadoras mais jovens sofrem também as consequências do desemprego e da desregulamentação das relações laborais. Para uma taxa de desemprego de 7,9% no último trimestre de 2007, a taxa entre os jovens de idade compreendida entre os 15 e 24 anos era de 16%, sendo que entre as mulheres jovens desta mesma faixa etária o desemprego atingia os 19,9%
6
.
Aqueles que entram no mundo do trabalho mais tarde iniciam a sua vida profissional sentindo uma maior dificuldade em obter estabilidade e protecção no emprego. Os trabalhadores com pouca antiguidade, os mais jovens, são maioritariamente contratados a termo certo. No primeiro trimestre de 2007, 60% dos jovens com 17 anos e com emprego tinha um contrato a termo, enquanto que esta fracção não chegava aos 30% em 1999.
A probabilidade de um trabalhador com um mês de antiguidade ter um contrato a termo certo é de 80% em 2007, quando era de menos de 60% em 1999 e, mesmo para aqueles com um ano de antiguidade, mais de 50% estavam, no primeiro semestre de 2007, com contratos a termo certo
7
.
De acordo com a «Carta da Desigualdade», elaborada em Dezembro de 2007 pelo Movimento Democrático de Mulheres, a mais antiga organização portuguesa de mulheres, a propósito do Ano Europeu da Igualdade de Oportunidades para Todos:

«Nas mulheres o número ascende a mais de 246 mil (55,5% do desemprego registado), representando uma taxa de 9,3% e continuamos a assistir ao predomínio das mulheres no desemprego em todas as variáveis em análise (grupos profissionais, sector de actividade, nível de qualificação); Em 2005 cerca de 90% dos novos desempregados eram mulheres. E esta é uma tendência que não pára de crescer. A taxa de desemprego entre os jovens é de mais do dobro da média europeia (16%) e a taxa de emprego entre os mais velhos é de apenas 40%, para 62% da média europeia: Os números dos despedimentos de mulheres grávidas e de queixas por discriminação não param de aumentar desde 1996.»

As propostas do Governo: O cenário verificado em 2007 e anos anteriores adivinha já a sua continuidade e agravamento, uma vez que o desemprego não pára de aumentar, as desigualdades salariais subsistem e, nas propostas aventadas para a alteração da legislação laboral pela Comissão do Livro Branco, não dão resposta a nenhuma destas questões. Pelo contrário, agravam-nas, na medida em que com a facilitação dos despedimentos, nomeadamente com a alteração da definição do conceito de despedimento por inadaptação, com a desregulamentação do horário de trabalho (incluindo a possibilidade de trabalho suplementar não pago), as mulheres certamente sofrerão directamente as consequências, principalmente as trabalhadoras mães, no aumento da dificuldade de articulação trabalho/família, entre outras questões relacionadas com o incumprimento dos direitos das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes que as propostas do Livro Branco apenas virão agudizar.
Por estes motivos, o governo do PS, ignorando a situação social do País que se agrava com as suas políticas, optando por um caminho puramente propagandístico e alheio da realidade, assume como orientação nas suas novas medidas de «apoio à natalidade» a limitação do acesso a estas prestações em função do rendimento do agregado familiar, usando falsos argumentos de justiça social entre os agregados com rendimentos mais elevados e mais baixos. É uma enorme mistificação política e ideológica, já que a justiça social deve ser feita em matéria fiscal e de rendimentos e não na retirada de direitos aos trabalhadores que resultam das suas contribuições para a segurança social.
O governo do PS, após a centralidade dada ao envelhecimento, visando impor um caminho de regressão de importantes direitos dos trabalhadores que passam à condição de reformados e do conjunto dos idosos no âmbito da segurança social, lança uma nova operação de propaganda em torno dos méritos do seu «Programa de Apoio às Famílias e à Natalidade»
8
. 4 Fonte: Instituto Nacional de Estatística.
5 Fonte: Estatísticas da Segurança Social.
6 Fonte: INE – Estatísticas do desemprego/3.º trimestre de 2007.
7 Fonte: Livro Branco das Relações Laborais, Novembro 2007.
8 Discurso do Primeiro-Ministro José Sócrates na Assembleia de República a 20 de Setembro de 2007.

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O que resulta do diploma
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, que entrou em vigor a 1 de Outubro, é a criação de duas novas prestações sociais — o abono de família pré-natal e a majoração do abono de família a partir do2.º filho —, cujo acesso é limitado em função de um rendimento máximo previamente definido e cujos montantes a atribuir variam de acordo com cinco escalões de rendimento. O acesso ao abono de família pré-natal depende do rendimento do agregado familiar, não podendo este ser superior a 1 989,30 euros. São fixados cinco escalões de rendimento associados a montantes que variam entre os 32,28 e os 130,62 euros. No que se refere à majoração do abono de família, é necessário igualmente fazer prova de rendimentos do agregado familiar, em que a duplicação do abono levará a montantes que oscilam entre os 21,52 e os 65,30 euros e a triplicação a verbas que oscilam entre os 32,28 e os 97,95 euros.
Para as grávidas e famílias que preencham os requisitos impostos para aceder a estas prestações sociais, elas representam seguramente uma ajuda mas é evidente o carácter limitado e residual destas medidas no apoio à maternidade e na garantia de direitos de protecção social às crianças e aos jovens. E, sobretudo, são ineficazes no incentivo à maternidade e paternidade. No âmbito da segurança social, o incentivo à natalidade passa por medidas de efectiva protecção social da maternidade e paternidade dos trabalhadores e dos cidadãos a partir do primeiro filho, já que dos três milhões de agregados familiares a grande maioria das famílias tem um número médio de um e dois filhos, constituindo os núcleos familiares com três filhos 5,2% do total, com quatro filhos 1,2% e com seis cerca de 0,6%.
Quanto à aposta no investimento em equipamentos sociais de apoio à infância, anunciada pelo Governo, é mais uma enorme mistificação que pretende esconder a opção pela destruição do que resta de rede pública e dar lugar à privatização dos equipamentos sociais que, dependendo de um forte investimento público, se salda pelo aprofundamento das desigualdades de acesso para os filhos das classes trabalhadoras.

Ser mãe e ser pai com direitos — as propostas do PCP Mas uma verdadeira preocupação com a protecção da maternidade e da paternidade e de incentivo ao nascimento de mais crianças não se coaduna com o sentido destas propostas, nem tão pouco com a forte ofensiva aos direitos laborais, bem patentes na imposição de um caminho de desregulamentação das relações laborais, da generalização da precariedade laboral e do desemprego e de crescente limitação no exercício dos direitos de maternidade nos locais de trabalho.
O sentido destas políticas de natalidade serve exclusivamente a política de direita, a concentração da riqueza e a privatização das funções sociais do Estado, obrigando a uma intervenção no sentido de exigir o respeito pela função social da maternidade e paternidade, expressa na Constituição da República.
A salvaguarda da função social da maternidade e da paternidade implica necessariamente a adopção de políticas de família que desincentivem a perpetuação de modelos assentes na tradicional divisão de papéis entre mulheres e homens no trabalho e na família que sustentam a privatização das funções sociais do Estado (de que é exemplo a falta de uma adequada rede pública de creches e jardins de infância) e que pretendem centrar na mulher e na família a integral responsabilidade na renovação das gerações.
Implica ainda a necessária revalorização dos salários, garantindo salários justos aos trabalhadores e trabalhadoras, reforçando a protecção no emprego e a criação das condições para que todos possam exercer os seus direitos laborais.
Importa, igualmente o reforço dos direitos de protecção social, designadamente através do sistema de segurança social na protecção da maternidade e da paternidade envolvendo toda a sociedade.
São estes motivos que se vêm de aduzir que fundamentam o presente projecto de lei. A maternidade e paternidade conscientes devem ser protegidas, nomeadamente através do acautelamento do seu pleno exercício nos casos em que a mulher grávida não exerce qualquer profissão nem tem meios para o sustento da criança que irá nascer. Desta forma, garante-se o acesso às necessidades mais básicas para que, num prazo idêntico às mães e pais trabalhadores, se possa prover a um sustento mínimo da criança.
Equipara-se o valor do subsídio social a 50% do Indexante dos Apoios Sociais, correspondendo ao limite mínimo para o subsídio de maternidade (€203,71 para 2008), garantindo-se a sua atribuição por 150 dias, que cessará em caso de início de exercício de actividade laboral.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objectivo e âmbito

1 — O presente diploma define e regulamenta a protecção social nas situações de gravidez, maternidade e paternidade aos cidadãos nacionais, estrangeiros e apátridas residentes em que preencham as condições nele previstas.
2 — A protecção social nas situações previstas no número anterior concretiza-se através da atribuição de prestações pecuniárias, e estão integradas no subsistema de solidariedade, do sistema de protecção social e de cidadania do sistema público de segurança social. 9 Decreto-Lei n.º 308-A/2007, de 16 de Janeiro.

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Artigo 2.º Forma de atribuição das prestações

1 — As prestações pecuniárias concretizam-se na atribuição do subsídio social de maternidade e de paternidade.
2 — As prestações são de montante fixo e de atribuição mensal.

Artigo 3.º Residente

1 — Para efeitos da presente lei, e sem prejuízo do estabelecido em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado ou de legislação especial aplicável, é considerado como residente:

a) O cidadão nacional que possua domicilio habitual em território nacional; b) O cidadão estrangeiro, refugiado ou apátrida habilitado com título válido de autorização de residência em território nacional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 — Consideram-se, ainda, equiparados a residentes para efeitos de atribuição das prestações previstas neste diploma:

a) Os refugiados ou apátridas portadores de título de protecção temporária válidos; b) Os cidadãos estrangeiros portadores de títulos válidos de permanência, ou respectivas prorrogações, nos termos e condições, a definir em portaria conjunta dos Ministros de Estado e da Administração Interna, da Presidência e do Trabalho e da Solidariedade Social.

Artigo 4.º Das condições de atribuição das prestações

1 — A atribuição do subsídio social de maternidade e paternidade à mulher depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Verificação de situação de desemprego ou procura de 1.º emprego; b) Inscrição no centro de emprego respectivo; c) Não ser titular de prestações de protecção na eventualidade de desemprego.

2 — A atribuição do subsídio social de maternidade e paternidade ao pai depende da verificação das condições estabelecidas no número anterior do presente artigo, bem como:

a) Da incapacidade física ou psíquica da mãe, enquanto esta se mantiver; b) Da morte da mãe; c) De acordo dos pais.

Artigo 5.º Montante do subsídio

O montante do subsídio é de 50% do valor do Indexante dos Apoios Sociais.

Artigo 6.º Início da prestação

A atribuição da prestação tem início no prazo máximo de 30 dias após o deferimento do respectivo requerimento.

Artigo 7.º Período de concessão

O subsídio social de maternidade e de paternidade é atribuído pelo período de 150 dias.

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Artigo 8.º Requerimento

As prestações devem ser requeridas pelos beneficiários no prazo máximo de seis meses a contar do facto determinante da protecção.

Artigo 9.º Meios de prova

1 — Os factos determinantes da atribuição dos subsídios são declarados pelo beneficiário no requerimento, o qual deve ser acompanhado dos respectivos documentos comprovativos, designadamente:

a) Declaração dos estabelecimentos ou serviços de saúde; b) Certidão do registo civil; c) Comprovativo de inscrição no centro de emprego.

2 — Durante o período de concessão dos subsídios os beneficiários são obrigados a comunicar à instituição de segurança social que os abrange qualquer facto susceptível de determinar a sua suspensão ou cessação, nos cinco dias úteis subsequentes à data do mesmo.

Artigo 10.º Suspensão do direito

1 — O direito às prestações previstas no presente diploma é suspenso se se deixar de verificar a condição de atribuição prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º.
2 — A suspensão do direito prevista no número anterior tem lugar no mês seguinte àquele em que a entidade gestora da prestação teve conhecimento dos factos determinantes.

Artigo 11.º Cessação

1 — O direito às prestações previstas no presente diploma cessa quando deixar de se verificar algum dos condicionalismos que não dê lugar à suspensão.
2 — Os efeitos da cessação reportam-se ao início do mês seguinte àquele em que deixarem de se verificar os condicionalismos previstos no número anterior.

Artigo 12.º Não cumulabilidade de prestações

As prestações concedidas ao abrigo do disposto neste diploma não são cumuláveis com rendimentos de trabalho ou prestações de subsídio de desemprego.

Artigo 13.º Alteração à Lei n.º4/2007, de 16 de Janeiro

1 — Os artigos 38.º e 41.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 38.º Âmbito material

1 — (…)

a) (…) b) Maternidade e paternidade; c) (anterior alínea b)) d) (anterior alínea c)) e) (anterior alínea d)) f) (anterior alínea e))

2 — (…) 3 — (…)

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Artigo 41.º Prestações

1 — (…)

a) (…) b) Subsídio social de maternidade e paternidade; c) (anterior alínea b)) d) (anterior alínea c)) e) (anterior alínea d)) f) (anterior alínea e)) g) (anterior alínea f))

2 — (…)»

Artigo 14.º Regulamentação e entrada em vigor

1 — O Governo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 90 dias após a sua publicação.
2 — A presente lei entra em vigor com a aprovação Orçamento de Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 2008.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Francisco Lopes — Honório Novo — José Soeiro — Miguel Tiago — António Filipe — Bernardino Soares.

———

PROJECTO DE LEI N.º 460/X (3.ª) GARANTE O PAGAMENTO DE 100% DA REMUNERAÇÃO DE REFERÊNCIA EM CASO DE LICENÇA POR MATERNIDADE/PATERNIDADE POR 150 DIAS

Exposição de motivos

«Ser mãe, ser feliz! A Constituição da República Portuguesa reconhece o valor social da maternidade e confere importantes direitos à mulher e à criança. É uma grande conquista. Mas é necessário dar força de lei às medidas que se impõem em todos os campos para que este princípio possa tornar-se realidade. Já se perdeu demasiado tempo. É urgente resolver os graves problemas que afectam a mulher e a criança. É urgente defender a maternidade como acto livre, consciente e responsável (…).»

(folheto no âmbito da campanha do PCP sobre os seus projectos de lei relativos à protecção e defesa da maternidade, garantia do direito ao planeamento familiar e à educação sexual e despenalização do aborto, 1982).

1 — O direito de ser mãe e ser pai é uma opção livre, consciente e responsável, que implica o direito a determinar o momento e o número de filhos que se desejam e a partilha de deveres e responsabilidades entre os progenitores na garantia do afecto, da segurança e desenvolvimento da criança. Um direito que implica também que as entidades patronais assegurem o cumprimento dos direitos de maternidade e paternidade das trabalhadoras e trabalhadores, cabendo ao Estado promover a fiscalização do seu cumprimento, a partir dos locais de trabalho.
Ao Estado cabe cumprir e fazer cumprir importantes preceitos constitucionais quanto à garantia de independência económica e social dos agregados familiares, a uma mais justa repartição do rendimento nacional em favor dos salários dos trabalhadores e suas famílias, à criação de apoio à família e à criança, de qualidade e a preços acessíveis.
A necessidade de aprofundamento da protecção da maternidade e paternidade enquanto funções socais do Estado plasmada na Constituição da República tem sido desde sempre uma preocupação do PCP.
Uma breve resenha histórica das iniciativas legislativas apresentadas pelo PCP ilustra bem o sentido das medidas legislativas que podem dar corpo a uma efectiva protecção da função social da maternidade e paternidade — plasmada na Constituição da República — no âmbito do trabalho, da segurança social e da saúde:

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Em 1981 o PCP apresenta o projecto de lei n.º 115/II, prevendo o acompanhamento familiar de criança hospitalizada, projecto de lei que foi aprovado por unanimidade, tendo dado origem à Lei n.º 21/81, de 19 de Agosto.
Em 1982 o Grupo Parlamentar do PCP apresentou na Assembleia da República o projecto de lei n.º 307/II, relativo à protecção e defesa da maternidade, que foi, à data, um acto de audácia, uma iniciativa pioneira e de grande alcance social, apenas possível porque identificado com os problemas do povo e que são hoje, infelizmente, ainda actuais.
A garantia à mulher grávida do acompanhamento pelo futuro pai durante o trabalho de parto resultou da apresentação do projecto de lei n.º 279/III, do PCP, em 1984, que, aprovado por unanimidade, originou a Lei n.º 14/85, de 6 de Julho, garantindo à mulher grávida o acompanhamento pelo futuro pai durante o trabalho de parto.
A necessidade de reforço das medidas de apoio social às mães e pais estudantes originou, em 2001, a apresentação de um projecto de lei de que resultou a Lei n.º 90/2001, de 20 de Agosto.
E ao longo dos anos o PCP tem vindo a apresentar sucessivas iniciativas legislativas de aprovação de medidas tendentes à garantia da efectivação dos direitos das mães sós e de atribuição de um subsídio mensal especial aos filhos a cargo de mães sós, rejeitadas pelo PSD e CDS-PP.
Visando reforçar os mecanismos de protecção da maternidade e de paternidade no âmbito do sistema público de segurança social, o PCP tem apresentado diversas iniciativas legislativas em que se destacam: a garantia de licença especial nas situações de gravidez de risco, que, aprovado por unanimidade, originou a Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto, e a criação de um subsídio social de maternidade e paternidade a quem não exerça actividade laboral e não seja titular de prestações sociais na eventualidade de desemprego ou o rendimento social de inserção social (2006).
Ainda nesta Legislatura apresentou o projecto de resolução n.º 131/X, que reforça a protecção da maternidade e paternidade e propõe, entre outras medidas, o reforço e alargamento da rede pública de creches e infantários de qualidade e a preços acessíveis, e o projecto de lei n.º 225/X, que institui e regulamenta um novo regime de prestações familiares.

2 — O decréscimo da taxa de natalidade tem estado na ordem do dia das agendas políticas europeias e Portugal não é excepção. A redução da taxa de fecundidade do nosso país situa-se em 1,4 crianças por mulher, longe da taxa de 2,1 crianças necessárias à renovação de gerações.
Este decréscimo da taxa de fecundidade e natalidade está ligado, sobretudo, às consequências do modelo económico e social imposto pelos sucessivos governos do PS e do PSD que geram crescentes obstáculos a que as mulheres e os casais determinem em liberdade o momento e o número de filhos que desejam ter.
O contínuo desrespeito pelas leis laborais, nomeadamente dos direitos de maternidade e paternidade das trabalhadoras e trabalhadores, e a desresponsabilização total do Estado no seu papel fiscalizador contribui para que também este seja um fundamento para a decisão de ter ou não ter filhos.
A continuidade da precariedade laboral e contínua redução de direitos, da discriminação salarial das mulheres, da desigual distribuição do trabalho doméstico, a inexistência de uma rede pública de equipamentos sociais de apoio à infância e juventude, de qualidade e a preços acessíveis, bem como a contínua degradação do poder de compra dos trabalhadores decorrente de uma injusta distribuição da riqueza, particularmente patente nos salários de miséria praticados em Portugal, exclui milhares de famílias de poderem livremente optar pela maternidade e paternidade, face aos constrangimentos económicos que poderão por em causa a própria subsistência dessas famílias.
As trabalhadoras continuam a ser penalizadas em função da gravidez e do apoio à família.
Uma realidade que tenderá a agravar-se com as medidas em curso pelo governo do PS na área laboral: o ataque à contratação colectiva, a imposição dos despedimentos sem justa causa e a eliminação dos limites diários dos horários de trabalho, num quadro de forte precariedade laboral, e do uso dos contratos individuais de trabalho que permitem a desresponsabilização das entidades patronais para com a renovação das gerações, representando um sério recuo no direito a ser mãe e trabalhadora com direitos.
A degradação contínua das condições de vida tem responsáveis — as políticas de direita que vão destruindo o Estado e as suas funções sociais: as famílias têm cada vez menores rendimentos, o acesso à saúde e ao ensino e a equipamentos sociais (creches e jardins de infância) são cada vez mais privilégios atribuídos a uma pequena elite endinheirada, o aumento do custo de vida é insuportável para uma grande maioria da população portuguesa.
A ruptura com uma divisão do trabalho que confinava as mulheres ao trabalho doméstico e aos filhos e os homens à actividade profissional não é acompanhada pela ruptura que socialmente atribui às mulheres responsabilidades especiais na maternidade e no apoio aos filhos e à vida familiar. Também sobre os pais se exercem pressões por parte das entidades patronais no sentido de não usufruírem dos seus direitos, como o gozo da licença por nascimento ou até mesmo em substituição da mãe.
Não será por acaso que, de acordo com as estatísticas da segurança social, no ano de 2006, para 73 386 mães que gozaram a licença por maternidade, apenas 42 894 pais gozaram da licença por nascimento (cinco dias) e apenas 438 beneficiaram da atribuição do subsídio de paternidade.
Todos estes elementos estão na origem dos crescentes condicionamentos da livre decisão dos trabalhadores quanto ao momento e ao número de filhos. Uma análise responsável sobre a realidade social e o impacto quase predatório das medidas legislativas do governo PS em matéria de segurança social, trabalho,

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saúde e educação, dá-nos a fundamentação clara dos motivos do decréscimo da natalidade e fecundidade, consequências incontornáveis da actual situação socioeconómica dos portugueses.
3 — Vem agora o governo PS propagandear o apoio à natalidade, com medidas de reduzido alcance e eficácia social, porque aplicáveis a um número reduzido de famílias, sem, contudo, dar os passos de compromisso que significariam uma verdadeira aposta na natalidade, dando condições e garantindo o direito a uma vida digna a todas as famílias portuguesas e uma verdadeira aposta no respeito pela função social da maternidade e paternidade no âmbito da segurança social pública.
E exemplo paradigmático é, precisamente, a licença de maternidade-paternidade.
A Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, que veio regulamentar o Código do Trabalho, consagra a possibilidade de os trabalhadores poderem optar por uma licença de maternidade, paternidade ou de adopção alargada de 150 dias. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 77/2005, de 13 de Abril, que veio regulamentar o exercício da licença alargada, muitos dos trabalhadores e trabalhadoras portuguesas nunca puderam optar por gozar os cinco meses de licença, não por não quererem ou por não considerem importante estarem com os seus filhos mas, sim, pelo facto de não poderem suportar as consequências económicas desta «opção».
Este diploma consegue afirmar e valorizar a importância da protecção na maternidade e paternidade como valor social e, ao mesmo tempo, passados alguns parágrafos, retirar um mês de rendimento no cômputo dos cinco meses de licença. Pela mão do PSD e CDS-PP, à data no governo, dividiu-se o rendimento de quatro meses por cinco e, assim, à custa dos trabalhadores, anunciou esta medida de protecção e valorização da maternidade e paternidade — mais tempo — a expensas únicas dos trabalhadores.
Medida que o PS, que se diz tão preocupado com a natalidade, confirmou tendo recusado, no pedido de apreciação parlamentar que o PCP fez a este diploma, a proposta do pagamento a 100% do subsídio de maternidade em caso de licença por 150 dias. Este direito ficou, assim, dependente da capacidade financeira das famílias, introduzindo um factor de discriminação em função da classe social no âmbito da segurança social pública.
Tal como afirmámos, em sessão plenária da Assembleia da República, a 27 de Maio de 2005, aquando do pedido de apreciação parlamentar relativo ao subsídio de maternidade, «o que o anterior governo fez foi dividir o rendimento de quatro meses por cinco, e assim, à custa dos trabalhadores, anunciou esta medida de protecção e valorização da maternidade e paternidade rodeada da mais profunda hipocrisia uma vez que não garante o efectivo exercício desse direito. Com este decreto-lei o que o anterior governo queria era dissuadir o exercício deste direito, uma vez que o magro orçamento familiar da grande maioria dos trabalhadores os vai impedir de «optar» por uma licença de maternidade, paternidade ou adopção de 150 dias.
Com vista à adopção das medidas de protecção da função social da maternidade e paternidade no âmbito da segurança social, o PCP apresenta uma iniciativa legislativa que visa atribuir o subsídio de maternidade e paternidade a 100% em caso de licença de 150 dias, eliminando uma grave injustiça entre trabalhadores do sector privado e igualmente da Administração Pública.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 77/2005, de 13 de Abril

Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 77/2005, de 13 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril

Os artigos 9.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 154/88, de 29 de Abril, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Lei n.os 333/95, de 23 de Dezembro, 347/98, de 9 de Novembro, e 77/2000, de 9 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 9.º Montante dos subsídios de maternidade, de paternidade e por adopção

1 — (…) 2 — Nas situações em que o beneficiário optar pela modalidade de licença prevista no n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, o montante diário dos subsídios de maternidade e de paternidade é igual a 100% da remuneração de referência.

Artigo 14.º Período de concessão dos subsídios de maternidade, de paternidade e por adopção

1 — (…)

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2 — Nas situações de licença por maternidade e paternidade ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 68.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, o período de concessão dos subsídios corresponde ao tempo de duração das respectivas licenças não remuneradas.»

Artigo 2.º Efeitos da licença por maternidade na Administração Pública

1 — (…) 2 — Os trabalhadores que efectuem a opção prevista no n.º 1 do artigo 68.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, têm direito a 100% da remuneração por inteiro referida na primeira parte do número anterior.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação da lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 12 de Fevereiro de 2008.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Francisco Lopes — Honório Novo — José Soeiro — Miguel Tiago — António Filipe — Bernardino Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 159/X (3.ª) (CRIA O NOVO REGIME PENAL DE CORRUPÇÃO NO COMÉRCIO INTERNACIONAL E NO SECTOR PRIVADO, DANDO CUMPRIMENTO À DECISÃO-QUADRO N.º 2003/568/JAI, DO CONSELHO, DE 22 DE JULHO DE 2003)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da votação na especialidade

1 — A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 18 de Outubro de 2007, após aprovação na generalidade, tendo merecido redistribuição a esta Comissão em 23 de Outubro de 2007, após a reestruturação das comissões, na sequência da reforma do Parlamento.
2 — A Comissão deliberou então que a apreciação da proposta de li deveria ocorrer no âmbito do grupo de trabalho constituído para o efeito da apreciação de iniciativas legislativas sobre combate à corrupção, que integrou os Srs. Deputados Helena Terra, do PS, coordenadora, Fernando Negrão, do PSD, Nuno Teixeira de Melo, do CDS-PP, António Filipe, do PCP, Helena Pinto, do BE, e Heloísa Apolónia, de Os Verdes, e que, na sequência da aprovação de requerimento apresentado pelos Grupos Parlamentares do PCP e do BE, iniciou a sua actividade em 5 de Dezembro de 2007, tendo ainda reunido nos subsequentes dias 12 de Dezembro de 2007, 8 de Janeiro e 7 de Fevereiro de 2008 (de acordo com um «mandato» cujo termo não deveria exceder três meses desde o início dos seus trabalhos).
3 — Na sua reunião de 20 de Fevereiro de 2008, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção de Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da proposta de lei, de que resultou o seguinte:

— Intervieram na discussão os Srs. Deputados Helena Terra, do PS, Fernando Negrão, do PSD, Nuno Teixeira de Melo, do CDS-PP), António Filipe, do PCP, e Helena Pinto, do BE, que apreciaram e debateram as soluções da proposta de lei; — Procedeu-se à discussão e votação dos artigos da proposta de lei nos termos regimentais (artigo a artigo), tendo cada um dos artigos 1.º a 11.º sido aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Segue em anexo o texto final da proposta de lei n.º 159/X (2.ª)

Palácio de São Bento, 20 de Fevereiro de 2008.
O Vice-Presidente da Comissão, António Montalvão Machado.

Nota: — O texto final foi aprovado, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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Anexo

Texto final

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece o regime de responsabilidade penal por crimes de corrupção cometidos no comércio internacional e na actividade privada.

Artigo 2.º Definições

Para os efeitos da presente lei, considera-se:

a) Funcionário estrangeiro: a pessoa que, ao serviço de um país estrangeiro, como funcionário, agente ou a qualquer outro título, mesmo que provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tenha sido chamada a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar ou que exerce funções de gestor, titular dos órgãos de fiscalização ou trabalhador de empresa pública, nacionalizada, de capitais públicos ou com participação maioritária de capital público e ainda de empresa concessionária de serviços públicos; b) Funcionário de organização internacional: a pessoa que, ao serviço de uma organização internacional de direito público, como funcionário, agente ou a qualquer outro título, mesmo que provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tenha sido chamada a desempenhar ou a participar no desempenho de uma actividade; c) Titular de cargo político estrangeiro: a pessoa que, ao serviço de um país estrangeiro, exerce um cargo no âmbito da função legislativa, judicial ou executiva, ao nível nacional, regional ou local, para o qual tenha sido nomeada ou eleita; d) Trabalhador do sector privado: a pessoa que exerce funções, incluindo as de direcção ou fiscalização, em regime de contrato individual de trabalho, de prestação de serviços ou a qualquer outro título, mesmo que provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, ao serviço de uma entidade do sector privado; e) Entidade do sector privado: a pessoa colectiva de direito privado, a sociedade civil e a associação de facto.

Artigo 3.º Aplicação no espaço

Sem prejuízo do regime geral de aplicação da lei penal no espaço e do estabelecido em matéria de cooperação judiciária internacional, a presente lei é aplicável ainda:

a) No caso da incriminação prevista no artigo 7.º, a factos praticados por portugueses ou por estrangeiros que sejam encontrados em Portugal, independentemente do local onde tenham sido praticados; b) No caso das incriminações previstas nos artigos 8.º e 9.º, independentemente do local onde os factos tenham sido praticados, quando quem der, prometer, solicitar ou aceitar a vantagem ou a promessa seja funcionário nacional ou titular de cargo político nacional ou, sendo de nacionalidade portuguesa, seja funcionário de organização internacional.

Artigo 4.º Responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas

As pessoas colectivas e entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.

Artigo 5.º Atenuação especial e dispensa de pena

Nos crimes previstos na presente lei:

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a) A pena é especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis ou de algum modo contribuir decisivamente para a descoberta da verdade; b) O agente é dispensado de pena se, voluntariamente, antes da prática do facto, repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, restituir a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor, retirar a promessa feita ou solicitar a restituição da vantagem dada.

Artigo 6.º Direito subsidiário

1 — As penas previstas na presente lei só são aplicáveis se ao facto não couber pena mais grave por força de outra disposição legal.
2 — Aos crimes previstos na presente lei são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código Penal.

Capítulo II Crimes

Artigo 7.º Corrupção activa com prejuízo do comércio internacional

Quem por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa der ou prometer a funcionário, nacional, estrangeiro ou de organização internacional, ou a titular de cargo político, nacional ou estrangeiro, ou a terceiro com conhecimento daqueles, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, para obter ou conservar um negócio, um contrato ou outra vantagem indevida no comércio internacional, é punido com pena de prisão de um a oito anos.

Artigo 8.º Corrupção passiva no sector privado

1 — O trabalhador do sector privado que, por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, sem que lhe seja devida, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para um qualquer acto ou omissão que constitua uma violação dos seus deveres funcionais é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa.
2 — Se o acto ou omissão previsto no número anterior for idóneo a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros, o agente é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.

Artigo 9.º Corrupção activa no sector privado

1 — Quem por si ou, mediante o seu consentimento ou ratificação, por interposta pessoa der ou prometer a pessoa prevista no artigo anterior, ou a terceiro com conhecimento daquela, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que lhe não seja devida, para prosseguir o fim aí indicado é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa.
2 — Se a conduta prevista no número anterior visar obter ou for idónea a causar uma distorção da concorrência ou um prejuízo patrimonial para terceiros, o agente é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa.

Capítulo III Disposições finais

Artigo 10.º Branqueamento e combate à corrupção e criminalidade económico-financeira

O comportamento descrito no artigo 7.º considera-se crime de corrupção para efeitos do disposto no artigo 368.º-A do Código Penal e na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro.

Artigo 11.º Norma revogatória

São revogados os artigos 41.º-A, 41.º-B e 41.º-C do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e a Lei n.º 13/2001, de 4 de Junho.

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PROPOSTA DE LEI N.º 180/X (3.ª) AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR UM REGIME ESPECIAL APLICÁVEL À EXPROPRIAÇÃO E ALIENAÇÃO DE TERRENOS INCLUÍDOS NA ÁREA DAS PLATAFORMAS LOGÍSTICAS QUE INTEGRAM A REDE NACIONAL DE PLATAFORMAS LOGÍSTICAS

Exposição de motivos

O Programa do XVII Governo Constitucional assume como objectivos estratégicos da sua política de mobilidade a melhoria da eficiência das cadeias logísticas e de transporte, mediante o reforço da intermodalidade e da utilização racional dos vários modos, bem como a sua integração nas redes de transporte internacionais, reforçando o papel de Portugal como plataforma logística no espaço europeu e mundial.
As plataformas logísticas desempenham um importante papel para a concretização destes objectivos, dado serem o local onde se efectua a integração física dos vários modos de transporte, gerando economias através da sua articulação.
Ciente da importância da logística como factor de competitividade da economia nacional, o Governo definiu e apresentou publicamente, em Maio de 2006, as orientações estratégicas para a área da logística, consubstanciadas no projecto «Portugal Logístico», assumindo responsabilidades de regulação sectorial, de promoção e adequação de infra-estruturas e de estímulo à concretização de soluções que visem a maximização das potencialidades e benefícios da intermodalidade.
Tendo em conta, por um lado, o relevante interesse nacional prosseguido por uma adequada rede de plataformas logísticas, bem como a importância estratégica da sua inserção nas redes de transportes, a localização e o número de plataformas, são definidas por um plano sectorial, elaborado nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
Pretende-se, deste modo, criar uma Rede Nacional de Plataformas Logísticas (RNPL), cuja concretização urgente depende da agilização de procedimentos, do estabelecimento de garantias legais para que nos termos previamente definidos possam ser instaladas as plataformas logísticas, de que a área de cada plataforma se manterá afecta à actividade logística e de que as sociedades gestoras de cada plataforma tenham como objecto de negócio fundamental esta actividade.
É nestas linhas que se desenvolve o regime jurídico da RNPL que o Governo pretende aprovar, cometendo ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT), IP, as atribuições necessárias à concretização do plano sectorial denominado plano «Portugal Logístico».
Respeitando também as atribuições das autarquias locais e assegurando, simultaneamente, a uniformidade de critérios de avaliação e de exigência impostos às sociedades gestoras das plataformas logísticas, atribui-se ao IMTT, IP, a competência para supervisionar o funcionamento das plataformas, quando as mesmas se localizem em terrenos públicos, nomeadamente municipais.
Visando assegurar que os terrenos privados onde se localizam as plataformas são afectos a tal fim, considera o Governo que se justifica a utilidade pública da sua expropriação quando o respectivo proprietário ou titular de outros direitos sobre os terrenos não pretenda, por si, ou através da sua alienação, permitir a mencionada afectação.
Por outro lado, visando assegurar que o projecto de gestão de cada plataforma logística, quando as mesmas se localizam em terrenos privados, não é desvirtuado, com frustração do interesse público que prosseguem, pretende-se estabelecer ainda, para além dos mencionados poderes de expropriação, regras limitativas da alienação de terrenos incluídos na área das plataformas.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

Fica o Governo autorizado a aprovar um regime especial aplicável à expropriação e alienação de terrenos incluídos na área das plataformas logísticas que integram a Rede Nacional de Plataformas Logísticas.

Artigo 2.º Sentido e extensão

O sentido e extensão da legislação a aprovar pelo Governo são os seguintes:

a) Declarar a utilidade pública das expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos necessárias à concretização da Rede Nacional de Plataformas Logísticas; b) Atribuir ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP, e a outras entidades, públicas ou privadas, com interesse na promoção ou exploração de plataformas logísticas, designadamente às

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administrações portuárias e a outras entidades do sector empresarial do Estado, o poder de expropriar os imóveis e os direitos a eles relativos que estejam ou venham a estar localizados na área das plataformas logísticas que integram a Rede Nacional de Plataformas Logísticas, nos seguintes casos:

i) Quando o proprietário do terreno ou quem detenha um direito de uso sobre os terrenos não se candidate a promover e a gerir a plataforma logística, ou não reúna as condições fixadas para o efeito; ii) Quando os terrenos, ainda que de área relativamente diminuta, sejam necessários para, em conjunto com outro ou outros, integrar a área de uma plataforma logística; iii) Em caso de cessação do contrato de exploração celebrado com a sociedade gestora, com vista a garantir a continuação da actividade da plataforma logística.

c) Estabelecer regras quanto à alienação da propriedade de terrenos integrados na área das plataformas logísticas da Rede Nacional de Plataformas Logísticas, prevendo que no contrato a celebrar com as sociedades gestoras seja obrigatoriamente fixado:

i) A área máxima de terrenos incluídos na área da plataforma logística cuja propriedade não pode ser alienada, a qual não pode ser inferior a 60 % da área da plataforma logística; ii) Os terrenos que, em razão da sua afectação a áreas funcionais específicas da plataforma logística, estão incluídos na quota de inalienabilidade prevista na subalínea anterior; iii) O prazo máximo durante o qual vigoram os limites à alienação de terrenos referidos nas subalíneas anteriores, o qual nunca pode ser inferior a 10 anos.

d) Estabelecer a nulidade dos contratos de alienação da propriedade dos terrenos integrados na área das plataformas logísticas celebrados em violação dos limites fixados nos termos da alínea anterior; e) Atribuir o direito de preferência à sociedade gestora da plataforma logística na venda de terrenos incluídos na área da mesma plataforma.

Artigo 3.º Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 90 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira — O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo

O Programa do XVII Governo Constitucional assume como objectivos estratégicos da sua política de mobilidade a melhoria da eficiência das cadeias logísticas e de transporte, mediante o reforço da intermodalidade e da utilização racional dos vários modos, bem como a integração nas redes de transporte internacionais, reafirmando o papel de Portugal como plataforma logística no espaço europeu e mundial.
As plataformas logísticas desempenham um importante papel para a concretização dos objectivos enunciados, pois nelas se efectua a integração física dos vários modos de transporte, gerando economias através da sua articulação.
Ciente da importância da logística como factor de competitividade da economia nacional, o Governo definiu e apresentou publicamente, em Maio de 2006, as orientações estratégicas para a área da logística, consubstanciadas no projecto «Portugal Logístico», assumindo, assim, as responsabilidades de regulação sectorial, de promoção e adequação de infra-estruturas e de estímulo à concretização de soluções que visem a maximização das potencialidades e benefícios da multimodalidade.
Tendo em conta, por um lado, o relevante interesse nacional prosseguido por uma adequada rede de plataformas logísticas, bem como a importância estratégica da sua inserção nas redes de transportes, a localização e o número de plataformas, são definidas por um plano sectorial, elaborado nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
Pretende-se, deste modo, criar uma Rede Nacional de Plataformas Logísticas (RNPL), cujo regime jurídico é aprovado pelo presente decreto-lei, com os inerentes ganhos de previsibilidade e segurança jurídica essenciais à confiança dos cidadãos em geral e dos promotores em particular.
Nas mencionadas orientações estratégicas definidas pelo Governo inclui-se um desafio aos operadores económicos que tenham interesse em promover a instalação e gestão das plataformas logísticas, assumindose o princípio de que a sua gestão deverá ser contratualizada, de modo a assegurar que as plataformas logísticas prossigam as suas funções com efectividade e continuidade, pelo que se exige a correspondente demonstração de capacidade financeira e técnica, a qual está sujeita a avaliação.

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Deste modo, admite-se que o titular dos terrenos em que se localizará a plataforma logística se possa candidatar à sua instalação e gestão, prevendo-se um procedimento concursal destinado a escolher o promotor no caso de a plataforma estar localizada em terrenos públicos, o que não significa a exclusão da hipótese de, neste último caso, serem entidades públicas a promoverem a instalação e gestão das plataformas logísticas.
Sendo fundamental e urgente a implementação do Plano Portugal Logístico, assume especial importância cometer ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT), IP, a dinamização deste plano, conferindo-lhe atribuições, nomeadamente para desencadear os procedimentos de selecção das sociedades gestoras.
É neste contexto que se justifica, também, a atribuição de poderes de expropriar, de coordenar os procedimentos de selecção e avaliação dos projectos dos promotores e de supervisionar a exploração de cada plataforma logística.
Por outro lado, visando assegurar que o projecto de gestão de cada plataforma logística, não é desvirtuado quando estas se localizam em terrenos privados, estabelecem-se, para além dos mencionados poderes de expropriação, regras limitativas à alienação de terrenos incluídos na área das plataformas logísticas.
Procura-se ainda que o procedimento de selecção da sociedade gestora seja faseado, com vista a permitir que os promotores não sejam obrigados a requerer todos os licenciamentos ou autorizações num só momento.
À luz do mesmo princípio de economia de meios, estabelece-se ainda no presente decreto-lei que, previamente à celebração do contrato de exploração, o IMTT, IP, ou a câmara municipal territorialmente competente, possam promover a consulta das entidades que numa fase posterior sejam chamadas a exercer as suas competências, no âmbito do desenvolvimento da actividade de cada plataforma logística, de modo a assegurar que tais entidades, à partida, consideram viável a concretização do projecto de cada plataforma.
As razões de interesse público que presidem ao regime aprovado pelo presente decreto-lei prevêem ainda a possibilidade de redução de prazos nalguns procedimentos de avaliação, bem como, nos casos em que não há qualquer investimento público associado ao projecto, a isenção dos procedimentos previstos no regime legal das parcerias público-privadas.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo …da Lei n.º …/…, de ….de …, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I Disposições gerais

Artigo 1.º Objecto

1 — O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da Rede Nacional de Plataformas Logísticas.
2 — Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei os centros de carga aérea.

Artigo 2.º Definições

1 — Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Actividades relacionadas com as cadeias de abastecimento, transporte e distribuição», o conjunto de acções de planeamento, operação e controlo do fluxo de mercadorias, incluindo a gestão de fluxos de informação, antes e depois da produção, abrangendo o transporte, a armazenagem e a distribuição; b) «Área da plataforma logística», a área sujeita a um regime especial de exploração nos termos do presente decreto-lei; c) «Contrato de exploração», contrato que atribui o direito e o dever de promover e explorar uma plataforma logística; d) «Janela Única Logística», a plataforma info-tecnológica de gestão logística, que proporciona a estrutura necessária à formalização, organização e preparação dos fluxos de informação entre os agentes da comunidade logística, tais como os transportadores de qualquer modo, e os operadores de plataformas logísticas; e) «Logística de transformação», a actividade logística conjugada com actividades produtivas de baixa intensidade, precedendo a cadeia de distribuição, compatível, em termos funcionais e ambientais, com as restantes actividades logísticas realizadas na plataforma; f) «Plataforma logística» (PL), zona de logística constituída por um recinto delimitado, onde estão instalados operadores e empresas que exercem actividades relacionadas com as cadeias de abastecimento, transporte e distribuição, dispondo de serviços comuns de manutenção e de apoio às empresas, pessoas e veículos, incluindo actividades produtivas de baixa intensidade;

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g) «Rede Nacional de Plataformas Logísticas» (RNPL), o conjunto articulado de plataformas logísticas, cuja localização e funcionamento garante a optimização das cadeias logísticas e de transporte, contribuindo para posicionar Portugal como plataforma atlântica de entrada e saída de movimentos internacionais de mercadorias no mercado ibérico; h) «Sociedade gestora», a sociedade comercial de capitais privados, públicos ou mistos com o objecto de instalar e gerir a plataforma logística, e responsável pelo cumprimento do contrato de exploração.

Artigo 3.º Rede Nacional de Plataformas Logísticas

1 — A Rede Nacional de Plataformas Logísticas é definida através de um plano sectorial, designado Plano Portugal Logístico, elaborado e aprovado nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, que define o número, a localização e as actividades predominantes de cada uma das plataformas logísticas que a integram.
2 — As plataformas logísticas podem ser localizadas em terrenos públicos ou privados.

Artigo 4.º Acesso livre e concorrencial

As plataformas logísticas integrantes da RNPL são de acesso livre e concorrencial aos operadores e empresas, mediante o preenchimento dos requisitos estabelecidos no respectivo regulamento interno.

Artigo 5.º Isenção

Não é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 86/2003, de 26 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2006, de 27 de Julho, à celebração do contrato de exploração respeitante às plataformas logísticas localizadas em terrenos privados, cujo procedimento tenha sido iniciado pela entidade com legitimidade para constituir a sociedade gestora, e relativamente às quais não estejam previstos encargos ou investimentos públicos.

Artigo 6.º Atribuições do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres

1 — No âmbito da RNPL incumbe ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT), IP:

a) Supervisionar e gerir o sistema da RNPL; b) Reavaliar periodicamente o Plano Portugal Logístico, tendo em conta a evolução da procura de plataformas e de espaços logísticos e o desempenho da RNPL; c) Difundir mecanismos de integração da RNPL, designadamente a Janela Única Logística e assegurar o seu funcionamento; d) Articular o desenvolvimento da RNPL com políticas da União Europeia; e) Dinamizar o desenvolvimento de competências logísticas, designadamente através de planos de formação e da execução de estudos sobre o sector; f) Coordenar os processos de licenciamento, comunicação prévia e de autorização de utilização das plataformas logísticas e das empresas que nelas se pretendam instalar, assumindo-se como interlocutor único dos interessados e das entidades competentes; g) Exercer os demais poderes previstos no presente decreto-lei.

2 — Compete, em especial, ao IMTT, IP, a selecção da sociedade gestora da plataforma logística e a negociação e celebração do contrato de exploração, bem como a fiscalização das sociedades gestoras de cada plataforma logística, nos termos previstos no presente decreto-lei.
3 — O IMTT, IP, fixa, através de deliberação do conselho directivo, as taxas a cobrar pelos serviços prestados às sociedades gestoras no âmbito da alínea a) do n.º 1 e do número anterior.

Artigo 7.º Expropriações

1 — São consideradas de utilidade pública as expropriações dos imóveis e direitos a eles relativos necessárias à concretização da Rede Nacional das Plataformas Logísticas.
2 — Nos termos do disposto no Código das Expropriações, o IMTT, IP, e outras entidades públicas, públicas ou privadas, com interesse na promoção ou exploração de plataformas logísticas, designadamente às administrações portuárias e a outras entidades do sector empresarial do Estado, podem expropriar os imóveis

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e os direitos a eles relativos que estejam ou venham a estar localizados na área das plataformas logísticas que integram a Rede Nacional de Plataformas Logísticas, nos seguintes casos:

a) Quando o proprietário do terreno ou quem detenha um direito de uso sobre os terrenos não se candidate a promover e a gerir a plataforma logística, ou não reúna as condições fixadas para o efeito; b) Quando os terrenos, ainda que de área relativamente diminuta, sejam necessários para, em conjunto com outro ou outros, integrar a área de uma plataforma logística; c) Em caso de cessação do contrato de exploração celebrado com a sociedade gestora, nos termos previstos no presente decreto-lei, de modo a garantir a continuação da actividade da plataforma logística.

Artigo 8.º Operações urbanísticas

As operações urbanísticas a realizar nas plataformas logísticas seguem o regime previsto no regime jurídico da urbanização e da edificação.

Artigo 9.º Avaliação de impacte ambiental

1 — A decisão final do procedimento de avaliação de impacte ambiental de cada uma das plataformas logísticas pondera os resultados da avaliação ambiental estratégica do Plano Portugal Logístico, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho.
2 — O estudo de impacte ambiental é remetido pela entidade que coordena o procedimento de selecção da sociedade gestora, ou pela entidade interessada, à autoridade de avaliação de impacte ambiental.
3 — O regime constante do n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, é aplicável às plataformas logísticas da RNPL, com as devidas adaptações.

Capítulo II Procedimento

Artigo 10.º Iniciativa procedimental

1 — A instalação e gestão de cada plataforma logística são efectuadas por uma sociedade gestora mediante contrato de exploração.
2 — O procedimento tendente à celebração do contrato de exploração de plataforma logística localizada em terrenos privados pode ser iniciado pelo IMTT, IP, ou por quem possua legitimidade para constituir a sociedade gestora, mediante requerimento a apresentar ao IMTT, IP.
3 — O requerimento apresentado pelo interessado deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da legitimidade para constituir uma sociedade gestora de PL, conforme estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º, podendo ser apresentado contrato promessa do qual venha a resultar a aquisição da legitimidade para instalar a PL; b) Memória descritiva e justificativa, explicativa da pretensão, incluindo uma descrição das áreas funcionais propostas, designadamente das áreas de actividades logísticas, das áreas afectas a terminal intermodal e a serviços comuns de apoio, e de outras actividades que se pretende que venham a ser instaladas na plataforma logística, demonstrando a sua adequação ao Plano Portugal Logístico; c) Estudo de impacte ambiental, quando legalmente exigível; d) Planta de localização com a demarcação da área onde se pretende instalar a plataforma logística à escala 1:25000 ou superior, e o tipo de configuração (layout) das áreas funcionais propostas à escala 1:500 ou superior; e) Estudo de viabilidade económica e financeira e dos principais benefícios do projecto; f) Estudo de tráfego e de circulação na área envolvente da plataforma logística; g) Calendarização das várias fases de realização do projecto, designadamente a data prevista para a conclusão das infra-estruturas relativas a cada fase e para a entrada em funcionamento da plataforma logística; h) Plano de exploração e de comercialização; i) A área de terrenos incluídos na plataforma logística, e respectiva tipologia em função da sua afectação funcional, cuja propriedade a sociedade gestora se compromete a não alienar, nos termos previstos no presente decreto-lei; j) Identificação dos serviços a prestar pela sociedade gestora;

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l) Projecto de regulamento interno de funcionamento da PL, enunciando as matérias que serão objecto de regulamentação; m) Projecto de estatutos da sociedade gestora; n) Documentos e outros elementos adequados a comprovar que o requerente reúne todas as condições necessárias para o deferimento do pedido de constituição da PL, ou de parte dela, como entreposto aduaneiro, nos termos previstos no Código Aduaneiro Comunitário, aprovado pelo Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro, nas Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, aprovadas pelo Regulamento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho, e demais regulamentação aplicável; o) Declaração pela qual o requerente se obrigue a requerer às entidades competentes a constituição da PL, ou de parte dela, como entreposto aduaneiro e a cumprir todos os trâmites exigidos por estas para o deferimento do pedido, bem como para a manutenção das condições exigíveis durante o prazo do contrato de exploração da PL.

4 — O requerente deve demonstrar ter capacidade financeira e técnica para a implementação do projecto, nos termos previstos no presente decreto-lei.
5 — No caso de procedimento iniciado pelo IMTT, IP, este convida o proprietário para, por si ou através de entidade com legitimidade para constituir a sociedade gestora, mostrar o seu interesse na celebração do contrato de exploração, fixando um prazo para o efeito e para a entrega dos elementos referidos no n.º 3.

Artigo 11.º Avaliação das candidaturas

1 — No processo de selecção da sociedade gestora, quer se trate de plataforma logística a instalar em terrenos públicos quer de plataforma logística a instalar em terrenos privados, as candidaturas apresentadas são avaliadas, e, se for caso disso, hierarquizadas, de acordo com os seguintes parâmetros:

a) Qualidade do projecto, designadamente a sua adequação aos objectivos do Plano Portugal Logístico, os rácios de zonas verdes, espaços comerciais e serviços comuns; b) Qualidade das acessibilidades e multimodalidade exequível; c) Ritmo e prazo previsto para a construção e entrada em funcionamento da plataforma logística; d) Grau de viabilidade económica e financeira; e) Grau de risco assumido pela sociedade gestora; f) Volume de investimento, de benefícios e subsídios solicitados ao Estado e a outras entidades públicas; g) Compromissos pré-definidos para a instalação de empresas de referência; h) Solidez da estrutura financeira, empresarial e contratual da sociedade.

2 — São, designadamente, causas de exclusão das candidaturas:

a) A inobservância das características de uma plataforma logística e da sua inclusão na RNPL, nos termos do Plano Portugal Logístico; b) A insuficiente capacidade financeira e técnica do promotor para a concretização do projecto; c) A falta de apresentação dos elementos referidos nas alíneas n) e o) do n.º 3 do artigo anterior, bem como a ausência das condições necessárias para o deferimento do pedido de constituição da PL, ou de parte dela, como entreposto aduaneiro; d) A atribuição de uma pontuação total mínima, no âmbito da avaliação referida no número anterior, inferior à previamente fixada.

3 — Constam de regulamento a aprovar pelo IMTT, IP, cuja publicidade é obrigatória:

a) As ponderações relativas dos parâmetros de avaliação referidos no n.º 1 e a definição dos elementos que os integram; b) A definição dos elementos que integram a avaliação da capacidade financeira e técnica do promotor e respectiva ponderação; c) A fixação da pontuação total mínima prevista na alínea d) do n.º 2.

Artigo 12.º Plataformas logísticas a instalar em terrenos públicos

1 — Caso a plataforma logística a instalar se localize em terrenos públicos, compete ao IMTT, IP, ou a outras entidades públicas com interesse na promoção ou exploração de plataformas logísticas, promover e conduzir o procedimento de selecção da sociedade gestora, incluindo, nomeadamente, a adopção das diligências previstas no artigo 14.º, bem como negociar e celebrar o contrato de exploração e fiscalizar a sociedade gestora e a operação da plataforma logística.

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2 — Compete ao IMTT, IP, ou a outras entidades públicas com interesse na promoção ou exploração de plataformas logísticas mediante parecer vinculativo do IMTT, IP:

a) Aprovar os regulamentos referidos no n.º 3 do artigo anterior, incluindo os termos do procedimento concursal; b) Escolher a sociedade gestora; c) Aprovar a minuta do contrato de exploração.

3 — O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de a pessoa colectiva pública titular dos terrenos, ou a quem os mesmos estejam afectos, promover e gerir a plataforma logística, directa ou indirectamente, através de sociedade gestora seleccionada nos termos dos números anteriores.
4 — Sem prejuízo do disposto no presente artigo, incumbe ao IMTT, IP, supervisionar a exploração de todas as plataformas logísticas instaladas em terrenos do domínio público, de forma a assegurar o funcionamento coerente da RNPL.
5 — A afectação de terrenos públicos para a instalação da plataforma logística é efectuada nos termos da lei.

Artigo 13.º Selecção da sociedade gestora

1 — A sociedade gestora é escolhida mediante procedimento concursal, quando a plataforma logística a instalar se localize, total ou maioritariamente, em terrenos públicos.
2 — No caso de a plataforma logística a instalar se localizar em terrenos privados, a sociedade gestora deve ser maioritariamente detida pelo proprietário dos terrenos em causa, ou por quem seja titular de um direito de utilização dos terrenos por prazo não inferior ao do contrato de exploração proposto, e desde que reúna os demais requisitos estabelecidos no presente decreto-lei.
3 — No caso de a área da PL se situar maioritariamente em terrenos privados, aplica-se o procedimento previsto para as PL localizadas em terrenos privados, podendo o privado associar-se com a entidade pública titular do restante terreno, ou a quem o mesmo esteja afecto, para constituir a sociedade gestora, ou pode a entidade pública conceder ao privado o direito de utilização do seu terreno.

Artigo 14.º Pareceres

1 — No caso de se pretender a instalação de alguma actividade de logística de transformação na plataforma logística, o IMTT, IP, ou câmara municipal quando a instalação seja acompanhada de operação urbanística, solicitam parecer à entidade competente para o licenciamento industrial da actividade em causa.
2 — O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, a todos os casos em que se pretenda que se venham a instalar na plataforma logística actividades sujeitas a um regime de licenciamento especial.
3 — O IMTT, IP, ou câmara municipal devem, ainda, consultar outras entidades que tenham jurisdição sobre a área, bem como as que sejam competentes para apreciar a adequada integração do projecto nas redes de infra-estruturas de transportes, e aquelas cuja intervenção esteja prevista em legislação específica aplicável.
4 — As entidades consultadas devem emitir o respectivo parecer no prazo máximo de 30 dias.
5 — Sempre que existam pareceres divergentes emitidos pelas várias entidades intervenientes na apreciação preliminar do projecto, cabe ao IMTT, IP, ou à câmara municipal promover as acções necessárias com vista à concertação das posições assumidas.
6 — Com vista à concertação de posições divergentes, pode ser realizada uma conferência de serviços com todas as entidades representativas dos interesses a ponderar, cuja acta deve conter um parecer final sobre o projecto analisado.

Artigo 15.º Decisão do procedimento

1 — Recebidos os pareceres referidos no artigo anterior, e no caso de todos eles serem favoráveis, o IMTT, IP, procede à escolha da candidatura e notifica o interessado para constituir a sociedade gestora e celebrar o contrato de exploração.
2 — O IMTT, IP, deve, antes de proferir a decisão final, proceder à audiência escrita dos candidatos.
3 — Recebida a notificação do projecto de decisão final, os candidatos têm cinco dias para se pronunciarem.

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Artigo 16.º Licenciamentos

1 — O requerente, após ter sido notificado da selecção da sua candidatura, deve apresentar o pedido de licenciamento ou a comunicação prévia da operação de loteamento à câmara municipal territorialmente competente, notificando o IMTT, IP, do referido pedido ou comunicação.
2 — As demais licenças e autorizações que sejam necessárias para o início de funcionamento da PL são requeridas pela sociedade gestora às entidades competentes, devendo os respectivos requerimentos ser apresentados ao IMTT, IP., que coordena os respectivos procedimentos e funciona como interlocutor único daquelas entidades e dos interessados.

Artigo 17.º Sociedade gestora

1 — A sociedade gestora a constituir tem por objecto a instalação e gestão da plataforma logística.
2 — A participação da sociedade gestora no capital social de sociedades que se instalem ou que prestem serviços na área da plataforma logística depende de autorização prévia do IMTT, IP.

Capítulo III Regime contratual

Artigo 18.º Contrato de exploração

1 — O contrato de exploração confere à sociedade gestora o direito e o dever de promover e explorar a plataforma logística nos termos do presente decreto-lei e nos termos contratualmente estabelecidos.
2 — O contrato de exploração deve regular, nomeadamente:

a) Os objectivos a cumprir pela sociedade gestora na construção e exploração da PL e os níveis de serviço a respeitar por esta; b) O prazo do contrato; c) Os direitos e contrapartidas decorrentes da utilização do terreno ocupado, caso o terreno seja público; d) As várias fases de realização do projecto, designadamente a data prevista para a conclusão das infraestruturas relativas a cada fase e para a entrada em funcionamento da PL; e) Os termos da adesão à Janela Única Logística; f) Termos da construção e financiamento das infra-estruturas exteriores à PL e necessárias ao seu funcionamento, indicando, nomeadamente, as entidades responsáveis e os prazos de conclusão; g) As condições em que a plataforma logística pode iniciar a sua actividade; h) Os termos e condições de aprovação do regulamento tarifário e do regulamento interno; i) O prazo durante o qual fica sujeito a autorização do IMTT, IP, qualquer alteração directa ou indirecta na composição accionista da sociedade gestora; j) Os demais actos da sociedade gestora sujeitos a autorização ou aprovação do IMTT, IP; l) As sanções por incumprimento contratual; m) A garantia de boa execução a prestar pela sociedade gestora, se exigida; n) O processo de resolução de diferendos, designadamente a possibilidade e os termos do recurso à arbitragem.

3 — Do contrato de exploração constam os documentos que conferem à sociedade gestora os poderes necessários para efeitos do presente decreto-lei no que concerne aos terrenos da PL que não sejam da sua propriedade.

Artigo 19.º Alienação de terrenos

1 — No contrato de exploração é obrigatoriamente estabelecido:

a) A área máxima de terrenos incluídos na área da plataforma logística cuja propriedade não pode ser alienada, a qual não pode ser inferior a 60% da área da PL; b) Os terrenos que, em razão da sua afectação a áreas funcionais da plataforma logística, estão incluídos na quota de inalienabilidade prevista na alínea anterior; c) O prazo máximo, a contar data da sua celebração, durante o qual vigoram os limites à alienação de terrenos referidos nas alíneas anteriores, o qual não pode ser superior a 10 anos.

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2 — São nulos os contratos de alienação da propriedade dos terrenos celebrados em violação dos limites estabelecidos nos termos do presente artigo.
3 — A sociedade gestora tem direito de preferência na venda de terrenos incluídos na área da plataforma logística.

Artigo 20.º Prazo

O contrato de exploração é celebrado pelo prazo máximo de 30 anos, renovável por períodos não superiores a 10 anos, nos termos estabelecidos no contrato.

Artigo 21.º Poderes e deveres da sociedade gestora

1 — Compete à sociedade gestora:

a) Construir e manter as infra-estruturas na área da PL e assegurar o seu regular funcionamento; b) Cobrar tarifas pelos serviços prestados; c) Aprovar o regulamento interno, no qual estabeleça as regras aplicáveis à sua organização e funcionamento, designadamente as relativas à instalação dos interessados, à sua relação com a sociedade gestora e às sanções que esta lhes pode aplicar; d) Autorizar a instalação de empresas e celebrar os respectivos contratos; e) Gerir e supervisionar o funcionamento da PL; f) Fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas pelas empresas instaladas e aplicar multas contratuais.

2 — A sociedade gestora tem ainda os seguintes deveres:

a) Assegurar a construção da PL de acordo com o projecto e condições acordadas; b) Permitir a instalação na PL apenas a empresas que exerçam actividades relacionadas com as cadeias de abastecimento, transporte e distribuição, de prestação de serviços de manutenção, e de apoio às empresas, pessoas e veículos, e de logística de transformação; c) Garantir um regime de concorrência no acesso à plataforma logística, não podendo discriminar as empresas que nela se pretendam instalar; d) Manter em funcionamento os equipamentos e serviços de apoio a serviços e veículos nos termos previstos no contrato de exploração; e) Assegurar a manutenção das condições determinantes do deferimento do pedido de constituição da plataforma logística, ou de parte dela, como entreposto aduaneiro, em caso de deferimento do pedido, bem como das demais que posteriormente venham a ser exigíveis, nos termos da legislação aplicável; f) Facultar ao IMTT, IP, e às entidades fiscalizadoras e de investigação a entrada nas suas instalações, bem como fornecer-lhes as informações e os apoios que por aquelas entidades lhe sejam, fundamentadamente, solicitados.

Artigo 22.º Cessão da posição contratual e subcontratação

1 — A cessão da posição contratual da sociedade gestora fica sujeita a autorização do IMTT, IP, ou da entidade pública que celebra o contrato de exploração, sob pena de nulidade.
2 — A subcontratação da gestão da plataforma logística, ou de parte dela, fica sujeita a autorização do IMTT, IP, ou da entidade pública que celebra o contrato de exploração, sob pena de nulidade.
3 — A cessão da posição contratual ou subcontratação sem autorização constitui fundamento de rescisão do contrato.

Artigo 23.º Causas de extinção do contrato de exploração

1 — O contrato de exploração extingue-se pelo decurso do prazo, por mútuo acordo ou por decisão da entidade pública que celebra o referido contrato em caso de incumprimento grave e reiterado pela sociedade gestora dos deveres a que está obrigada, ou por motivo de interesse público devidamente fundamentado, caso em que a indemnização é determinada nos termos da lei e do contrato.
2 — A rescisão do contrato é precedida da audição da sociedade gestora e, quando aplicável, pela concessão de um prazo para que cesse o incumprimento e sejam reparadas as respectivas consequências.

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Capítulo IV Plataformas logísticas

Artigo 24.º Instalação de empresas

1 — A instalação de empresas na plataforma logística concretiza-se mediante contrato de aquisição da propriedade, de aquisição de direito de superfície ou de arrendamento, de uma parcela do terreno, ou de um edifício ou respectiva fracção, conforme estabelecido no regulamento interno da PL em causa.
2 — Nas plataformas logísticas instaladas em terrenos públicos, a instalação de empresas na plataforma logística pode também concretizar-se, se for o caso, através da atribuição de um direito de utilização do bem pela entidade pública competente, competindo à sociedade gestora coordenar o respectivo processo.
3 — A celebração do contrato e a atribuição do direito de utilização referidos nos números anteriores concede ao interessado o direito de se instalar na plataforma logística para exercer a actividade a que se candidata e obriga-o ao cumprimento do regulamento interno da plataforma logística e demais determinações da sociedade gestora sobre o funcionamento da mesma.
4 — As empresas e actividades a instalar estão sujeitas aos licenciamentos e autorizações que sejam aplicáveis nos termos da lei, devendo os respectivos requerimentos ser apresentados ao IMTT, IP, que coordena os procedimentos em causa e funciona como interlocutor único dos interessados e das entidades competentes.
5 — Os estabelecimentos industriais a instalar nas plataforma logística não necessitam de autorização de localização.

Artigo 25.º Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 266/X (3.ª) (DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO RIO DE JANEIRO)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, da Assembleia da República, tendo apreciado a mensagem de S. Ex.ª o Presidente da República, relativa à sua deslocação ao Rio de Janeiro, entre os dias 6 e 19 de próximo mês de Março, dá, de acordo com aa disposições constitucionais aplicáveis, o assentimento nos termos em que é requerido.

Palácio de São Bento, 19 de Fevereiro de 2008.
O Presidente da Comissão, Henrique Freitas.

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PROJECTO DE RESOLUÇÂO N.º 271/X (3.ª) CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 3/2008, DE 7 DE JANEIRO

Com os fundamentos expressos no requerimento de apreciação parlamentar n.º 64/X (3.ª), os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia de República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 189.º, 193.º e 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que «Define os apoios especializados a prestar na educação préescolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo».

Assembleia da República, 15 de Fevereiro de 2008.
Os Deputados do PCP: João Oliveira — Miguel Tiago — Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 272/X (3.ª) REAVALIAÇÃO DO PROCESSO DE REESTRUTURAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE

Em três anos a tão propalada reforma dos serviços de saúde em Portugal resumiu-se, na prática, ao imprudente encerramento de dezenas de serviços de urgência, de maternidades e de serviços de atendimento permanente dos centros de saúde, sem que os novos meios alternativos estivessem testados e efectivamente implantados no terreno.
O denominador comum desta política de tábua rasa é o de que os encerramentos se localizam, na sua esmagadora maioria, nas zonas economicamente mais desfavorecidas do País, incidem sobre as populações mais envelhecidas e atingem as regiões demograficamente mais dispersas e, por isso, com menos acesso a cuidados de saúde.
O maior pecado desta política de encerramentos, promovida pelo governo do Partido Socialista, é a evidente inexistência ou clara insuficiência de alternativas credíveis que pudessem obviar aos prejuízos que as populações sempre sofreriam com o encerramento dos serviços de saúde que, até há pouco tempo, as serviam.
Este entendimento é mesmo partilhado pela própria Comissão Técnica de Reestruturação dos Serviços de Urgência, cujos membros têm colocado, principalmente desde o final de 2007, crescentes reservas à política governamental, a qual acusam de não ter feito preceder os encerramentos da criação de alternativas adequadas, além de não ter efectuado os exigíveis investimentos financeiros nas próprias urgências hospitalares.
A recente remodelação governamental exige que a reforma, precipitada e desumanamente efectuada pelo anterior Ministro da Saúde, seja agora sustida, reavaliada e mesmo corrigida nos erros grosseiros que contém.
As declarações do Primeiro-Ministro, garantindo que «não encerraremos mais urgências antes de existirem alternativas», bem como as da actual Ministra da Saúde, que considerava, ainda no passado mês de Janeiro, que «o encerramento das urgências sem estarem implementadas no terreno alternativas válidas era um erro» e que «é importante um ponto de ordem nesta confusão toda», permitem concluir que o Governo reconhece não ter executado uma política de saúde correcta até ao presente.
De entre tantos exemplos possíveis, como o da Anadia ou de Alijó, o caso do distrito da Guarda é também paradigmático acerca do modo de como a reforma dos serviços públicos de saúde não deve e não pode ser efectuada.
Na verdade, não podem, em caso algum, ser encerrados serviços de saúde nesse distrito do interior sem terem previamente sido criadas as necessárias unidades de saúde familiar e sem que antes esteja em funcionamento o novo hospital da Guarda, cuja construção, aliás, tem sido sucessivamente prometida e repetidamente adiada, sem pingo de vergonha, pelo actual executivo socialista.
Assim, a Assembleia da República resolve recomendar ao Governo, que:

1 — Suspenda, com efeitos imediatos, a imprudente política de encerramentos de serviços de urgência hospitalares e de Serviços de Atendimento Permanente dos centros de saúde; 2 — Reavalie a política de reestruturação das urgências hospitalares, bem como a reforma dos cuidados de saúde primários, em especial na parte que respeita aos cuidados não programados, nomeadamente no que concerne a um necessário planeamento e a uma calendarização da efectiva colocação prévia, no terreno, dos novos meios e dos novos estabelecimentos já programados; 3 — Promova a imediata reabertura dos serviços de urgência hospitalares e dos Serviços de Atendimento Permanente dos centros de saúde cujo encerramento não tenha sido precedido da colocação, em efectividade, das devidas alternativas, designadamente em termos de meios de transporte e de equipamentos e recursos humanos e técnicos; 4 — Aprove um programa nacional de reestruturação dos serviços prestadores de cuidados de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde que contemple os cuidados hospitalares e os cuidados primários e que defina, igualmente, uma rede nacional de transporte de doentes e sinistrados.

Palácio de São Bento, 15 de Fevereiro de 2008.
Os Deputados do PSD: Ana Manso — Helena Lopes da Costa.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 273/X (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO UM PROGRAMA DE APOIO ÀS MICRO, PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS

As micro, pequenas e médias empresas portuguesas representam 99,6% do tecido empresarial português, mais de dois milhões de postos de trabalho, cerca de 75% do emprego, e um volume de negócios superior a 163 mil milhões de euros, mais de 56,8% do total nacional.

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A sua importância é cada vez maior e todas as orientações comunitárias, bem como as políticas dos países mais desenvolvidos, apontam para estratégias que incrementem um espírito empreendedor, de aposta na inovação, de criação de redes de empresas que permitam mais geração de riqueza e disseminação por todo o território, evitando, assim a desertificação e o alastramento dos indicadores de interioridade.
Esta é uma realidade reconhecida expressamente na Carta Europeia das Pequenas Empresas, para cuja aplicação faltam respostas nas políticas do Governo.
Comparando as micro, pequenas e médias empresas nacionais com as suas congéneres europeias, identifica-se um conjunto de realidades que limitam a sua competitividade e Portugal não pode ficar de fora desta dinâmica, sob pena de não encontrar o caminho do crescimento e da geração de riqueza que nos aproxime das médias comunitárias e que nos permita recuperar o atraso, crescendo mais que a Europa.
Infelizmente estas empresas têm sido subestimadas e, em muitos casos, é desvalorizado o seu papel económico e social.
O Governo tem que acordar para a necessidade de fazer uma aposta séria nestes segmentos empresariais, acordar desta letargia de três anos, dar indicadores fortes para a economia e que adopte políticas que invertam o perigoso caminho de destruir e desvalorizar o que é pequeno.
Ainda recentemente, o Sr. Presidente da República afirmava, na inauguração de uma nova unidade industrial, que «Portugal não se afirmará internacionalmente e não se desenvolverá se ficar à espera que as pequenas e médias empresas desapareçam» e «é com elas que terá que recuperar um lugar entre os países mais ricos da Europa comunitária».
Portugal tem que ter uma política coerente, com sentido da realidade, com uma abordagem abrangente a favor das micro e pequenas e médias empresas, tirando partido da capacidade dos portugueses, das potencialidades dos diferentes territórios, com o objectivo de criar mais emprego e crescimento económico em todo o território, designadamente do interior.
É indiscutível a necessidade de criação de instrumentos diferenciadores para as micro, pequenas e médias empresas, para que haja um efectivo desenvolvimento regional e económico sustentado.
Assim, é fundamental:

a) Estabilizar as relações do Estado com as micro, pequenas e médias empresas, designadamente pagando as suas dívidas a tempo e horas, e estancando a descapitalização das mesmas, permitindo, assim, criar um ambiente favorável ao seu desenvolvimento. Esta atitude terá que se estender aos domínios da desburocratização e simplificação legislativa, da melhoria das relações contratuais, bem como da redução gradual da carga fiscal. Logo à cabeça, os sistemáticos atrasos dos pagamentos do Estado às empresas, estima-se que rondem os 3 mil milhões de euros, mais de 1,5% do PIB. Para a normalização desta situação, que seria uma medida de fundo com forte impacto no crescimento da economia e na capitalização das empresas, devia o Governo promover uma emissão de dívida pública que lhe permitisse regularizar a situação das dívidas existentes à data. Para o futuro o Governo deve assumir alguns princípios:

— Que o Decreto-Lei n.º 32/ 2003, de 17 de Fevereiro, se aplique na plenitude, fixando-se um prazo de 45 dias como limite razoável aos pagamentos; — Findo este prazo, haverá lugar ao débito de juros generalizado a todas as instituições do Estado, ao mesmo tempo que será possível titular a dívida, permitindo-se antecipações de pagamentos junto da banca; — Em situações de dívidas fiscais, as empresas poderão usar os créditos sobre o Estado para efectuarem compensações fiscais; — Estabelecer a obrigatoriedade de o IVA resultante de vendas ao Estado ser pago pelas empresas só após boa cobrança;

b) Promover políticas activas de reforço de capitais próprios e estabilização dos meios de financiamento nas empresas e promover um espírito empreendedor. É fundamental garantir às micro, pequenas e médias empresas melhor acesso aos capitais próprios e aos financiamentos através de empréstimos, permitindo-lhes, assim, explorar plenamente o seu potencial. É também necessário encorajar o investimento em capital de risco, interessando e estimulando a criação de fundos privados e não concentrando este instrumento nas mãos do Estado. O Estado, enquanto operador relevante no mercado de capital de risco, deve privilegiar a gestão dos fundos públicos destinados ao investimento em PME por gestores privados com reconhecida competência, relativamente à tentação de participar directamente nas empresas destinatárias dos investimentos. Simultaneamente, os diferentes instrumentos existentes do Estado devem ser agrupados e recentrados no apoio aos sectores menos contemplados pela iniciativa privada, com efeito compensador e de alavanca à oferta de capital de risco privado. No domínio do recurso à garantia mútua, instrumento a privilegiar, é fundamental que a garantia não retire competitividade à empresa, nomeadamente através da fixação de um tecto máximo na taxa a aplicar à mesma. Importa também estimular o sistema bancário a estabelecer parcerias mais estáveis com as empresas e incentivar o financiamento à inovação, promovendo o microcrédito e os financiamentos mezzanine (combinam empréstimos e fundos próprios), bem como um quadro fiscal de choque para novos empreendedores e aqueles que os financiam, designadamente através do micro capital de risco e business angels. Por outro lado, o incentivo do espírito empresarial promove-se junto

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dos jovens e do mundo empresarial, com programas de formação adequados para gestores de micro e pequenas empresas. Fomentar o espírito empreendedor nas escolas e nas universidades é outro caminho, promovendo junto destas a criação de uma disciplina de empreendedorismo em todos os cursos superiores e em todos os cursos técnicos, bem como no ensino secundário, no sentido de preparar e motivar para projectos empresariais quem entra na vida activa; c) Promover o desenvolvimento da economia com uma forte aposta no crescimento qualitativo e quantitativo das exportações. O tecido industrial não está a modernizar-se tanto como se esperava. Desde 2001 que as exportações de produtos sofisticados (alta tecnologia) representam apenas 11% do comércio industrial (exportações em 2007). Portugal passou da produção de baixa tecnologia para a faixa média baixa, mas é pouco. Nos últimos dois anos o Portugal tecnológico estagnou. Entre 2001 e 2006 as exportações de alta qualidade industrial aumentaram em média 4,7%, ligeiramente acima do total das vendas industriais ao exterior (4,2%). Mas pela primeira vez, entre 2006 e 2007 a expansão deste tipo de vendas ficou abaixo do desempenho das exportações, o que encontra justificação no baixo investimento empresarial. Entre 2001 e 2006 o peso dos produtos com baixo teor tecnológico baixou de 44,6% para 35,3% do total das exportações, uma redução anual de quase 2%; mas de 2006 a 2007 não se verificou uma redução significativa desta parcela. Mais um dado a confirmar que o tecido industrial português não evoluiu. Desde 2001 que o peso da venda de alta tecnologia não varia na composição das exportações e a indústria portuguesa não consegue dar saltos tecnológicos de topo. Nem conseguirá com estas políticas. Nos últimos dois anos a indústria interrompeu a modernização, devido à falta de focalização por parte do Governo. O atraso do QREN não é alheio a esta situação. Por outro lado, Portugal não tem conseguido incrementar as quotas de mercado nos países seus principais clientes e nalguns casos não consegue consolidar a presença. Nas políticas do Governo nada se encontra que estimule a evolução nestas situações e as empresas portuguesas partem em desigualdade de apoios relativamente às empresas suas concorrentes. O apoio tem que ser dado de forma a aumentar a capacidade de as empresas gerarem cash-flows que permitam balancear a recuperação do investimento e suportem a exploração. As empresas portuguesas têm que ser capazes de ultrapassar os Pirinéus, temos que as estimular e temos que as saber apoiar, porque se tudo é mais difícil para nós do que para os outros não há o ambiente propício para avançar. No mínimo, é necessário facilitar através de processos idênticos à economia espanhola ou francesa, por exemplo, premiando-se quem foi empreendedor e quem procurou projectar a criação de riqueza num espaço económico alargado e global; d) O Quadro de Referência Estratégico Nacional (QREN) é a última oportunidade para a modernização da economia portuguesa, pelo que deve ser aplicado com rigor, estimulando o crescimento económico. É um lugar comum afirmá-lo, mas o QREN é a última oportunidade para a modernização da economia portuguesa e para incrementar o seu crescimento, devendo ser apoiados os projectos que acrescentem mais valor. Se estamos de acordo que se focalizem os programas nos domínios da investigação e desenvolvimento tecnológico, visando o aumento da competitividade, aposta na inovação, qualificação e internacionalização das PME e promoção do empreendedorismo, estranha-se que não haja um programa exclusivo para micro e pequenas empresas, bem como um programa claro que vise a dinamização do comércio de proximidade nos pólos urbanos. Discordamos também da abertura de vários concursos ao longo do ano. Programas no âmbito da modernização, inovação, internacionalização e qualificação das empresas, bem como da promoção do empreendedorismo, deveriam estar permanentemente abertos, estimulando a rapidez de resposta. É fundamental uma boa divulgação para que os principais agentes se possam posicionar e que se aprovem os melhores projectos. A rede do Governo é manifestamente insuficiente para o pleno esclarecimento dos portugueses, pelo que se deve estimular a criação de uma rede de informação sobre o QREN que integre associações empresariais, de desenvolvimento, autarquias, etc., de forma a garantir a existência de um serviço de proximidade em cada concelho do País. Para que não surjam problemas de pagamento do Estado aos promotores, como no final do ano de 2007, no âmbito do Programa Operacional da Economia, propõe-se que se apliquem as regras do Decreto-Lei n.º 32/ 2003, de 17 de Fevereiro, referente a atrasos de pagamentos, a todas as situações de pagamentos de incentivos; e) O desenvolvimento equilibrado do País só se faz combatendo a desertificação e promovendo um novo dinamismo dos pólos urbanos, assente numa boa política de urbanismo e no desenvolvimento de um comércio de proximidade dinâmico e competitivo; neste contexto, não podemos ver morrer as regiões transfronteiriças.
O comércio de proximidade está desqualificado, os pólos urbanos estão desertificados, as poucas pessoas que ali habitam são idosos e os prédios estão em más condições. Urge promover uma política de qualificação dos pólos urbanos que permita um repovoamento destes centros, a sua qualificação urbanística, a atractividade que leve as pessoas a frequentarem estes espaços com uma nova dinâmica de centros comerciais de ar livre, numa interacção entre comerciantes, associações empresariais e autarquias locais; f) O tecido das micro e das pequenas e médias empresas só se incrementa e promove com medidas concretas e activas que promovam uma mentalidade empreendedora e estimulem a proliferação e consolidação do tecido empresarial.

No domínio da inovação, o Estado deve incentivar a criação nas micro, pequenas e médias empresas de núcleos de investigação, desenvolvimento e inovação, dirigindo os apoios financeiros à investigação e

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inovação para dentro das próprias empresas. Esta medida deve traduzir-se na duplicação, em dois anos, dos apoios financeiros para a criação de núcleos de inovação nas PME — NITEC e sua inserção no sistema científico e tecnológico.
Criar, no âmbito do IAPMEI, a figura do «Gestor de cliente para as micro e PME», interlocutor único para tratamento dos assuntos das empresas com o Estado. O objectivo é o de simplificar a relação do Estado com as empresas, evitando que estas tenham de recorrer a um número vasto de organismos para tratar dos seus assuntos com o Estado.
No âmbito das compras do Estado, propomos a criação do registo nacional de fornecedores. O objectivo é o de eliminar o excesso de burocracia nas compras públicas, designadamente a exigência às empresas, constante e permanente, de certidões e mais documentos emitidos pelo próprio Estado, muitos dos quais só podem ser utilizados uma única vez.
Desenvolver um «Portal de Procurement» em que obrigatoriamente sejam registadas todas as consultas/concursos e compras/contratações da Administração Central, autarquias locais e empresas públicas.
O objectivo é o de assegurar maior transparência, mais informação e melhor concorrência, factores essenciais para todas as empresas, mas de forma especial para as micro e PME.
No âmbito da reestruturação das compras do Estado, há que conciliar agilização e poupança com o envolvimento das micro e pequenas empresas.
Assim, à semelhança do que se passa em países como os Estado Unidos, que são a economia liberal por excelência, implantar um programa que permita reservar 20% dos contratos públicos para as micro e PME.
Nestes termos, a Assembleia da República resolve, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo as seguintes medidas:

1 — Que o Estado regularize as dívidas com as empresas portuguesas, através da emissão de dívida pública, introduzindo liquidez nas empresas e na economia, dinamizando-a; 2 — Que o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, seja plenamente aplicado nas relações entre o Estado e as empresas, no que aos fornecimentos de bens e serviços diz respeito, fixando-se em 45 dias o prazo normal de pagamentos do Estado, passando-se, após este prazo, a praticar a aplicação da taxa de juro prevista no diploma, sendo que actualmente é de 11,2% ao ano; 3 — Transformar as dívidas do Estado às empresas em títulos, após o prazo limite de pagamento dessas dívidas, podendo estes títulos ser negociados pelas empresas com terceiros; 4 — Permitir que as dívidas não regularizadas pelo Estado, decorrido um ano após o vencimento, possam ser usadas pelas empresas como compensação das suas obrigações fiscais; 5 — Estabelecer a obrigatoriedade do IVA resultante de serviços prestados ao Estado ser apenas pago pelas empresas, após boa cobrança; 6 — Encorajar o investimento em capital de risco interessando e estimulando a criação de fundos privados e não concentrando este instrumento nas mãos do Estado; 7 — Incrementar o recurso à garantia mútua e, para que a garantia não retire competitividade à empresa, fixar tecto máximo de 1% na taxa a aplicar à mesma; 8 — Promover o microcrédito e os financiamentos mezzanine, que combinam empréstimos e fundos próprios, junto do sistema financeiro; 9 — Criar um quadro fiscal de choque, com redução de IRC nos primeiros 10 anos, para jovens empreendedores, bem como isenção de custas na criação de novas empresas oriundas de incubadoras; 10 — Incentivar o espírito empresarial junto dos jovens e do mundo empresarial, com programas de formação adequados para gestores de micro e pequenas empresas; 11 — Criação da disciplina obrigatória de empreendedorismo em todos os cursos superiores e em todos os cursos técnicos, bem como no ensino secundário, no sentido de preparar e motivar para projectos empresariais quem entra na vida activa; 12 — Criar medidas fiscais de discriminação positiva, nomeadamente a redução no IRC para os que crescerem acima da média do crescimento das exportações dos países, e definição de objectivos de quotas de mercado em alguns países com envolvimento das empresas e incentivos fiscais; 13 — Criar um programa que premeie a utilização de conhecimento desenvolvido em universidades portuguesas no exterior; 14 — Não penalizar as empresas que invistam no exterior por aquisição, possibilitando a recuperação do capital em tempo alargado e tratar de forma igual o good-will; 15 — No âmbito do QREN, criar um programa exclusivo para micro e pequenas empresas, bem como um programa claro que vise a dinamização do comércio de proximidade nos pólos urbanos; 16 — Alterar as regras do QREN para que, no âmbito da modernização, inovação, internacionalização e qualificação das empresas, bem como promoção do empreendedorismo, as medidas estejam permanentemente abertas e não funcionem por tranches, fixando-se 60 dias para aprovação dos projectos; 17 — Criação de uma rede de informação sobre o QREN que integre associações empresariais, de desenvolvimento e autarquias, de forma a garantir a existência de um serviço de proximidade em cada concelho do País;

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18 — Que se apliquem as regras do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, referente a atrasos de pagamentos, a todas as situações de pagamentos de incentivos no âmbito do QREN; 19 — Que se promova uma política integrada de qualificação dos pólos urbanos e criação de um plano de acção que permita um repovoamento destes centros, a sua qualificação urbanística e a sua atractividade, que leve as pessoas a frequentarem estes espaços com uma nova dinâmica de centros comerciais de ar livre, numa interacção entre comerciantes, associações empresariais e autarquias locais; 20 — Que se promova a paridade fiscal nas regiões transfronteiriças. Enquanto tal não acontecer, devem ser criados mecanismos de compensação face às graves disparidades fiscais; 21 — Aplicação de uma taxa reduzida de incentivo à fixação de investimento no interior do País por cinco anos para novas empresas e para as que já existam; simultaneamente, aprovação de um mapa de aplicação que permita um efectivo resultado da medida; 22 — Criação de fundos de micro crédito para estimular a modernização dos estabelecimentos comerciais nos pólos urbanos e nos centros comerciais de ar livre; 23 — Concentrar todas as verbas do QREN, bem como do fundo de modernização do comércio, na criação e dinamização dos centros comerciais de ar livre; 24 — Incentivar a criação nas micro, pequenas e médias empresas de núcleos de investigação, desenvolvimento e inovação, dirigindo os apoios financeiros à investigação e inovação para dentro das próprias empresas. Esta medida deve traduzir-se na duplicação, em dois anos, dos apoios financeiros para a criação de núcleos de inovação nas PME — NITEC e sua inserção no sistema científico e tecnológico; 25 — Criar, no âmbito do IAPMEI, a figura do «Gestor de Cliente para as micro e PME», interlocutor único para tratamento dos assuntos das empresas com o Estado; 26 — Desenvolver um «Portal de Procurement» em que obrigatoriamente sejam registadas todas as consultas/concursos e compras/contratações da Administração Central, autarquias locais e empresas públicas.
O objectivo é o de assegurar maior transparência, mais informação e melhor concorrência, factores essenciais para todas as empresas, mas de forma especial para as micro e PME; 27 — Estabelecer um programa que assegure que 20% das compras do Estado serão efectuadas a micro e pequenas empresas; 28 — Possibilitar às micro, pequenas e médias empresas a solicitação gratuita de desenvolvimento e investigação de processos e produtos junto das instituições, universidades e laboratórios do Estado, através de uma apreciação prévia do mérito do projecto; 29 — Promover um canal de comunicação estreito e eficaz entre as instituições, universidades e os laboratórios do Estado e as empresas, de forma a potenciar a aplicação das inovações que resultem das actividades de investigação corrente.

Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 2008.
Os Deputados do PSD: Pedro Santana Lopes — Hugo Velosa — Luís Montenegro — Virgílio Almeida Costa — Patinha Antão — José Luís Arnaut — Rosário Águas — Emídio Guerreiro — Melchior Moreira — António Almeida Henriques — Pedro Pinto — Miguel Almeida.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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