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10 | II Série A - Número: 060 | 23 de Fevereiro de 2008

15 de Fevereiro. Também importante é o artigo 6.º8, que define entre os critérios gerais de atribuição de licença para o exercício da actividade de produção de electricidade, a contribuição dos operadores para realizar os objectivos da política energética, em especial no âmbito da promoção da segurança do abastecimento, tendo em vista a diversificação das fontes primárias de energia.
Por fim, devemos assinalar o Despacho n.º 17 744-A/2007, de 10 de Agosto9, da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, relativo à revisão dos Regulamentos do Sector Eléctrico. Especificamente o artigo 196.º10, relativo à rotulagem da energia eléctrica, estabelece a obrigatoriedade de inclusão de informação sobre as fontes de energia primária utilizada e sobre os impactes ambientais correspondentes aos fornecimentos de energia eléctrica efectuados no ano anterior, designadamente produção de resíduos radioactivos e emissões de CO2, SO2 e óxidos de azoto.

b) Enquadramento legal internacional:

LEGISLAÇÃO PAÍSES UE

Foram analisados os ordenamentos jurídicos da Bélgica, Espanha, França, Irlanda e Reino Unido.

BÉLGICA:

Pela Lei de 29 de Abril de 199911 (texto disponível consolidado), relativa à organização do mercado de electricidade, a Bélgica fixa claramente disposições no sentido da obrigatoriedade de informação detalhada sobre as fontes de energia primária utilizadas.
O artigo 18.º12 da referida lei especifica o objectivo de assegurar a transparência das condições de transacção e de fornecimento de energia, através da inclusão nas facturas e documentos promocionais de informação sobre a fonte de energia primária utilizada pelo fornecedor no ano anterior e a sua incidência no ambiente, pelo menos em termos de emissões de CO2 e de desperdícios radioactivos.

ESPANHA:

O Real Decreto n.º 1454/2005, de 2 de Dezembro13, pelo que se modificam determinadas disposições relativas ao sector eléctrico, transpõe para o ordenamento jurídico espanhol algumas normas contidas na Directiva 2003/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, normas que não se encontravam até à data incluídas no normativo sobre o sector eléctrico espanhol. Este Decreto introduz, ainda, alterações ao Real Decreto n.º 1955/2000, de 1 de Dezembro14, pelo qual se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, fornecimento de energia e instalação de centrais eléctricas.
O artigo 2.º acrescenta um novo Capítulo III ao Título VI do Real Decreto n.º 1955/2000, de 1 de Dezembro, sobre medidas de protecção ao consumidor, no qual se incluiu um novo artigo 110 bis relativo à informação a dar ao consumidor sobre a origem da electricidade e o seu impacto no meio ambiente.

FRANÇA:

Em França, o Arrêté du 2 juillet 2007 relatif aux factures de fourniture d'électricité ou de gaz naturel15 no seu artigo 3.º sobre a factura de fornecimento de electricidade e de gás natural permite aceder ao conjunto das tarifas e dos preços aplicados pelo respectivo fornecedor. O consumidor fica também habilitado a identificar os 8 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_444_X/Portugal_2.docx 9 http://dre.pt/pdf2s/2007/08/154000002/0000600174.pdf 10 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_444_X/Portugal_3.docx 11 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_444_X/Belgica_2.docx 12 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_444_X/Belgica_1.docx 13 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2005/21100 14 http://www.boe.es/g/es/bases_datos/doc.php?coleccion=iberlex&id=2000/24019 15http://www.legifrance.gouv.fr/affichTexte.do;jsessionid=DDC2B3D6A2D47377557E1E8E67FA0234.tpdjo12v_2?cidTexte=JORFTEXT000
000469091&dateTexte=20080123

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