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19 | II Série A - Número: 060 | 23 de Fevereiro de 2008

Capítulo II Apreciação

A Resolução em apreciação fundamenta-se na constatação das tendências verificadas ao nível da evolução demográfica, que perspectivam um aumento da esperança de vida com o consequente aumento da população idosa, bem como no reconhecimento de que uma larga faixa desta população idosa vive em situação de precariedade económica.
De acordo com o proponente, esta precariedade económica fica ainda mais acentuada fruto dos condicionalismos decorrentes da descontinuidade geográfica e constitui obrigação do Estado assumir estes custos de insularidade.
Assim, propõe a criação de um complemento de pensão, no valor de 50 euros mensais, actualizável anualmente, a atribuir aos residentes na Região Autónoma da Madeira que usufruam de pensões por velhice, invalidez ou pensão social de qualquer dos sistemas de protecção social em vigor.

Capítulo III Parecer

A Subcomissão da Comissão Permanente da Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores deliberou, por maioria, emitir parecer negativo à Resolução da Assembleia Legislativa da Madeira n.° ---/2008/M – proposta de lei n.º 178/X — «Complemento de Pensão», com os votos contra dos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista e os votos favoráveis dos Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata.

Horta, 19 de Fevereiro de 2008.
A Deputada Relatora, Nélia Amaral — A Presidente da Comissão, Cláudia Cardoso.

Nota: O presente relatório foi aprovado por unanimidade.

——— PROPOSTA DE LEI N.º 181/X(3.ª) PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE VEÍCULOS, APROVADO PELA LEI N.º 22-A/2007, DE 29 DE JUNHO, INTRODUZINDO AJUSTAMENTOS EM MATÉRIA DE CONDIÇÕES DE CONDUÇÃO POR OUTREM DE VEÍCULOS DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE VEÍCULOS POR TRABALHADORES TRANSFRONTEIRIÇOS

Exposição de motivos

Em regra, e à semelhança dos ordenamentos jurídicos de outros países, apenas os veículos com matrícula definitiva de outro Estado-membro que estejam matriculados em nome de pessoa não residente e que não exerça em Portugal actividade profissional remunerada, podem permanecer no território nacional, ao abrigo do regime de admissão temporária.
A admissão temporária de veículos com matrícula estrangeira, designadamente espanhola, na forma de tráfego transfronteiriço, assume carácter excepcional, encontrando-se actualmente regulada pelo n.º 2 do artigo 34.º do Código do Imposto sobre Veículos (ISV), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho.
De acordo com o disposto neste normativo, é autorizada a admissão dos veículos dos trabalhadores transfronteiriços que residam em Espanha com o respectivo agregado familiar e que se desloquem diariamente no trajecto de ida e volta entre a sua residência e o local de trabalho, situado em localidade do território nacional até 60 Km da fronteira, desde que o agregado familiar não disponha de habitação neste território nacional.

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