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3 | II Série A - Número: 060 | 23 de Fevereiro de 2008

PROJECTO DE LEI N.º 428/X(3.ª) (ESTABELECE MEDIDAS DE PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA VISUAL À INFORMAÇÃO SOBRE DETERMINADOS BENS DE VENDA AO PÚBLICO)

Parecer do Governo Regional da Madeira

Encarrega-me o Excelentíssimo Secretário Regional dos Recursos Humanos de informar V. Ex.ª, Sr.
Presidente da Assembleia da República, que a proposta de lei n.º 428/X que «Estabelece medidas de promoção de acessibilidade de pessoas com deficiência visual à informação sobre determinados bens de venda ao público», merece a concordância, na generalidade, do Governo da Região Autónoma da Madeira.
No que refere à especialidade, importa salientar que a aplicação do artigo 4.º suscita dúvidas na sua implementação, sobretudo quando se trate de bens ou embalagens de pequena dimensão. Se atentarmos nas indicações de rotulagem exigidas nas alíneas a) a f), facilmente se concluirá que a sua inserção na embalagem será cada vez menos viável quanto menor for a dimensão desta.
Quanto ao artigo 6.º, cumpre-nos recordar que, tanto no Continente como nas regiões autónomas, a aplicação das coimas e eventuais sanções acessórias está, nos termos legais, cometida às respectivas comissões de aplicação de coimas e não à ASAE, como referido nesta proposta.
Finalmente, propõe-se a inclusão de um artigo 8.º com a redacção que a seguir se transcreve:

«Artigo 8.º Regiões autónomas

1 — Nas regiões autónomas, as competências previstas na presente lei são exercidas pelos respectivos serviços e organismos regionais, a definir pelos órgãos de governo próprio.
2 — O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria destas.»

Funchal, 18 de Fevereiro de 2008.
A Chefe de Gabinete, Maria João Delgado.

——— PROJECTO DE LEI N.º 438/X(3.ª) [TERCEIRA ALTERAÇÃO À LEI QUE ESTABELECE O QUADRO DE COMPETÊNCIAS, ASSIM COMO O REGIME DE FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS DOS MUNICÍPIOS E DAS FREGUESIAS (LEI N.º 169/99, DE 18 DE SETEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N.º 5-A/2002, DE 11 DE JANEIRO, E PELA LEI N.º 67/2007, DE 31 DE DEZEMBRO)]

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de transmitir a S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, relativamente ao assunto em epígrafe referenciado, no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a título de posição do Governo Regional dos Açores, que somos de parecer desfavorável quanto à aprovação do diploma em apreço, tendo em conta o já transmitido a título de apreciação do projecto de lei n.º 431/X(3.ª) — Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (Alterações), (PS/PSD).

Ponta Delgada, 15 de Fevereiro de 2008.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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