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9 | II Série A - Número: 060 | 23 de Fevereiro de 2008

Esta iniciativa aplica-se a todos os comercializadores de energia que operem no mercado nacional de energia (electricidade, gás, petróleo e outros combustíveis de origem fóssil).
Em síntese, esta iniciativa torna obrigatória a facturação detalhada, em percentagem, das fontes de energia primária utilizadas, devendo igualmente a facturação indicar, em local bem visível, o cálculo de emissão de CO2 e outros gases com efeito de estufa a que corresponde o respectivo consumo.

II. Apreciação da conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais, e do cumprimento da lei formulário:2

a) Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais:

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
É subscrita por 15 Deputados, respeitando o disposto no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento.
Cumpre, igualmente, os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. b) Verificação do cumprimento da lei formulário:

O projecto de lei em apreço inclui uma exposição de motivos, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto.
Cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].
Cumpre, igualmente, o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, ao incluir uma disposição sobre vigência.

III. Enquadramento legal nacional e internacional e antecedentes:3

a) Enquadramento legal nacional e antecedentes:

O projecto de lei em análise refere normativo nacional que prevê a rotulagem da electricidade. É o caso do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro4, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade. O artigo 45.º5, sobre a rotulagem da electricidade estabelece que os comercializadores de electricidade, nas facturas ou na documentação que as acompanhe, assim como no material promocional posto à disposição dos clientes finais, devem especificar referências sobre as fontes de energia primária utilizada e sobre o seu impacto no meio ambiente.
Outro diploma nacional relevante em razão da matéria é o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto6, que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do sistema eléctrico nacional (SEN), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade. Aqui, devemos especialmente destacar o artigo 48.º7 que estabelece entre os deveres dos comercializadores de electricidade, o de garantirem níveis elevados de protecção dos consumidores, tendo em conta o disposto nos artigos 6.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 2 Corresponde às alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 131.º do RAR.
3 Corresponde às alíneas b) e f) do n.º 2 do artigo 131.º do RAR.
4 http://dre.pt/pdf1s/2006/02/033A00/11891203.pdf 5 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_444_X/Portugal_1.docx 6 http://dre.pt/pdf1s/2006/08/16200/61186156.pdf 7 http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/PJL_444_X/Portugal_4.docx

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