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15 | II Série A - Número: 063 | 1 de Março de 2008


2 — As escolas independentes do sector de ensino particular e cooperativo continuam abrangidas pelo regime previsto no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, nos termos do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro.

Capítulo VII Disposições finais

Artigo 17.º (Regulamentação)

Deve o Governo, no prazo de 120 dias após a publicação da presente lei, proceder à respectiva regulamentação.

Artigo 18.º (Norma transitória)

1 — A rede de serviço público de educação será integrada, numa fase inicial, pelas escolas do Estado e pelas escolas privadas em contrato de associação.
2 — Posteriormente, de uma forma faseada, o Ministério da Educação abrirá concurso para a adesão de outras escolas.

Artigo 19.º (Produção de efeitos)

O presente diploma produz efeitos no ano lectivo que tiver início após a respectiva regulamentação.

Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Paulo Portas — José Paulo Carvalho — António Carlos Monteiro — Helder Amaral — Nuno Teixeira de Melo — Abel Baptista — Nuno Magalhães — Teresa Caeiro — Pedro Mota Soares — João Rebelo.

———

PROJECTO DE LEI N.º 466/X (3.ª) REGULA O CULTIVO DE VARIEDADES AGRÍCOLAS GENETICAMENTE MODIFICADAS

Preâmbulo

Desde o ano de 2003 que Portugal tem legislação para o cultivo de variedades vegetais de organismos geneticamente modificados. A opção dos sucessivos governos desde então tem sido a de replicar directamente as orientações da União Europeia, quer para cultivos experimentais quer para cultivos comerciais. Desde então não existiu ainda nenhuma avaliação global do impacto real desse cultivo na agricultura convencional ou biológica, levada a cabo pelo Estado português. Da mesma forma, ainda não foi efectuado nenhum estudo que permita conhecer quais os efeitos cumulativos do cultivo de organismos transgénicos em território nacional.
A agricultura dominante em Portugal é a das explorações agrícolas familiares, de pequena e média dimensão, de pendor policultural e com uma reduzida percentagem de agricultores a tempo inteiro, e não a de explorações empresariais e de grandes dimensões, centrada em produções intensivas e de massa. Do ponto de vista comercial, a agricultura nacional só tem a ganhar com a defesa e promoção da qualidade de um produto nacional, «biológico», de espécies regionais e tradicionais, assegurando nichos de mercado, ao invés da padronização da produção, de massa e de modo intensivo. Nestas produções, homogeneizadas e comercializadas à escala mundial, nada teremos a ganhar. A agricultura convencional ou biológica constituem objectivamente modos de produção bastante mais adequados às características do próprio mercado nacional e ao mercado externo em que Portugal pode ainda competir. Competir nas produções, cujas especificidades e características se afirmam nas condições climáticas, agricultura e agricultores que temos.
A legislação portuguesa, principalmente a chamada «Lei da coexistência», fomenta, no entanto, o cultivo de sementes transgénicas, na medida em que sobrepõe o direito a cultivar essas sementes ao direito a não cultivar. Esta opção política ignora as dúvidas e interrogações que persistem, sustentadas cientificamente, na utilização de organismos geneticamente modificados, no plano da segurança alimentar e da biodiversidade. E conhecendo-se, quem investiga, desenvolve e comercializa os OGM, também se põe em risco a própria soberania alimentar. De facto, a lei portuguesa, principalmente desde o Decreto-Lei n.º 160/2005, aprovado pelo actual Governo, impõe à agricultura convencional e biológica os riscos da contaminação pelas produções com sementes transgénicas. Não existe nenhum mecanismo ou forma suficientemente segura, no actual

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