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19 | II Série A - Número: 063 | 1 de Março de 2008


assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias e da defesa nacional, a qual se realiza à porta fechada.
3 — O documento referido no número um é distribuído aos Deputados que sejam membros efectivos das comissões em causa, ficando estes obrigados ao dever de segredo quanto ao conteúdo do mesmo, nos termos do artigo 28.º.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de Fevereiro de 2007.
As Deputadas e os Deputados do BE: Fernando Rosas — José Moura Soeiro — Helena Pinto — João Semedo — Luís Fazenda.

———

PROJECTO DE LEI N.º 468/X (3.ª) ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE PELOS TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA

Exposição de motivos

A actividade mineira é reconhecidamente penosa e comporta riscos para a saúde especialmente acrescidos.
Dadas as especificidades da actividade, a lei estabelece um regime específico para os trabalhadores de mina.
Os trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, estão sujeitos à aplicação do disposto no DecretoLei n.º 195/95, de 28 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, desde que o seu vínculo laboral com a empresa fosse ainda existente à data da sua dissolução.
Ora, esta situação não protege os trabalhadores que estiveram sujeitos continuadamente aos efeitos prejudiciais para a saúde decorrentes da actividade mineira, mas cujo vínculo laboral cessou antes da dissolução da empresa.
Porque é de justiça considerar o prejuízo que comporta para a saúde a actividade mineira da Empresa Nacional de Urânio, SA, não deve ser apenas o aspecto formal e contratual a definir a abrangência da protecção aos seus trabalhadores mas também, e principalmente, a exposição aos riscos decorrentes da actividade mineira.
Pelo exposto, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PPD/PSD apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º (Âmbito e objecto)

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o seu âmbito aos trabalhadores que tenham exercido funções ou actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras ou imóveis afectos à exploração da empresa nacional de urânio SA.

Artigo 2.º (Alteração ao Decreto-lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro)

O artigo 2.º do Decreto-lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º Âmbito pessoal

Estão abrangidos pelo presente diploma os trabalhadores que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Exercício de funções ou de actividades de apoio das áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da empresa nacional de urânio, SA, à data da sua dissolução ou, no caso de cessação de contrato anterior à dissolução que tenham aí trabalhado por período não inferior a cinco anos; b) (…)»

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