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Sábado, 1 de Março de 2008 II Série-A — Número 63

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Resolução: Deslocação do Presidente da República ao Rio de Janeiro.
Projectos de lei [n.os 462 a 468/X (3.ª)]: N.º 462/X (3.ª) — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 463/X (3.ª) — Garante o porte pago aos órgãos de imprensa e a publicações especializadas (apresentado pelo PCP).
N.º 464/X (3.ª) — Não prescrição do direito à indemnização emergente de doenças profissionais por parte de todos os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro (apresentado pelo BE).
N.º 465/X (3.ª) — Lei da autonomia, qualidade e liberdade escolar (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 466/X (3.ª) — Regula o cultivo de variedades agrícolas geneticamente modificadas (apresentado pelo PCP).
N.º 467/X (3.ª) — Orientações estratégicas em matéria de política de segurança interna e externa (apresentado pelo BE).
N.º 468/X (3.ª) — Altera o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA (apresentado pelo PSD).
Projectos de resolução [n.os 278 a 280/X (3.ª)]: N.º 278/X (3.ª) — Planos energéticos municipais (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 279/X (3.ª) — Riscos de inundações (apresentado pelo PS).
N.º 280/X (3.ª) — Recomenda ao Governo adoptar medidas que visem a protecção dos produtores e produtos tradicionais (apresentado pelo PSD)

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RESOLUÇÃO DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA AO RIO DE JANEIRO

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 163.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, dar assentimento à visita de carácter oficial de S. Ex.ª o Presidente da República ao Rio de Janeiro, de 6 a 10 do próximo mês de Março, a fim de participar, a convite do seu homólogo brasileiro, nas Comemorações dos 200 anos da Chegada da Corte Portuguesa àquela cidade.

Aprovada em 22 de Fevereiro de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 462/X (3.ª) ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO

Exposição de motivos

A questão da demografia tem-se revelado nos últimos anos uma verdadeira preocupação nos países desenvolvidos, em especial na Europa.
Portugal não é excepção quanto a este quadro. Ao fenómeno de uma significativa queda na natalidade que se observa desde os anos 60 acresce o aumento da esperança média de vida que contribuem para um significativo envelhecimento da população, com todas as consequências que daí decorrem de forma transversal e que seguramente perdurarão no tempo, durante décadas, até que a tendência agora verificada se inverta e se atenue a inversão da pirâmide etária.
Em 2006 nasceram em Portugal apenas 105 351 crianças, o que significa um decréscimo de 4106 relativamente a 2005 e revelou ser o ano de menor natalidade desde 1935. O índice de fecundidade baixou de 1,4 para 1,36 filhos por mulher em idade fértil, claramente abaixo dos 2,1 necessários para a reposição das gerações.
O Presidente da República chamou, aliás, muito oportunamente, a atenção para a necessidade de se pensar seriamente sobre as políticas de natalidade, de protecção das crianças, de valorização dos jovens e de qualificação dos activos, tendo em conta que se avizinha um cenário de envelhecimento e de recessão demográfica, fenómeno que, até pela sua dimensão estrutural, não encontra precedentes na nossa história.
Esta questão da quebra da natalidade e do envelhecimento da população tem mesmo levado governos de outros Estados-membros da União Europeia a desenvolverem políticas de apoio e incentivo da natalidade.
Na Alemanha, por exemplo, onde o problema da natalidade se coloca em números em tudo semelhantes a Portugal, foram em 2007 tomadas medidas muito firmes neste âmbito, entre as quais se conta um novo subsídio à paternidade criado em Janeiro de 2007 e um benefício de incentivo à natalidade que pode chegar aos € 25 000.
Em resultado destas medidas o Governo alemão, anunciou recentemente que a taxa de natalidade que se encontrava em regressão desde 1997 terá tido pela primeira vez, no ano de 2007, um crescimento de 1%.
Em França, onde o problema da natalidade não é tão sensível como no nosso país, foram anunciados pacotes de medidas para conciliar a maternidade com a vida profissional e estimular as mulheres a terem um terceiro filho.
O CDS-Partido Popular, reconhecendo esta situação, a sua importância e o facto de entender absolutamente necessária a intervenção do Estado e das políticas públicas nesta matéria, criou um grupo de missão e encarregou-o de estudar o problema da demografia e da natalidade e de apresentar propostas e medidas concretas que contribuam para a resolução do problema.
Esse estudo, que, aliás, foi já tornado público e apresentado ao Presidente da República, contém uma série de medidas de natureza política e legislativa que se destinam a dar um sinal positivo de interesse e apoio à natalidade e correspondem a uma visão estrutural claramente diferenciadora do estatuto da família.
Neste âmbito o CDS-Partido Popular propõe a adopção do quociente familiar, de forma a permitir a consideração do número de dependentes para apuramento da colecta. A proposta de divisão do rendimento colectável por 0,5 por cada dependente constitui uma mudança de paradigma no sistema fiscal, a favor da família, e que é inteiramente compatível com a sua simplificação. Traduz, desde logo, a constatação de que o sistema fiscal é pouco sensível à família, particularmente às famílias com mais dependentes a cargo.
Pelo exposto, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, apresentam o seguinte projecto de lei:

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Artigo 1.º

O artigo 69.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 69.º Quociente familiar

1 — Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, ou de sujeitos passivos a quem a lei permita a apresentação de declaração conjunta, as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento colectável dividido por 2 e 0,5 por cada dependente.
2 — Para os restantes sujeitos passivos com dependentes a seu cargo, que não estejam abrangidos pelo disposto no artigo 56.º, as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento colectável dividido por 0,5 por cada dependente.
3 — A colecta do IRS resulta da aplicação das taxas fixadas no artigo anterior ao quociente do rendimento colectável, multiplicado o resultado obtido pelo valor aplicado nos termos dos números anteriores.»

Artigo 2.º

O Governo incumbe a Direcção-Geral dos Impostos de tomar as medidas necessárias para assegurar a exequibilidade do regime constante da alteração prevista no artigo anterior, na data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 3.º

A alteração ao CIRS constante do artigo anterior produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

Palácio de São Bento, 15 de Fevereiro de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Pedro Mota Soares — Helder Amaral — Diogo Feio — Nuno Teixeira de Melo — José Paulo Carvalho — Teresa Caeiro — António Carlos Monteiro — João Rebelo — Telmo Correia — Nuno Magalhães.

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PROJECTO DE LEI N.º 463/X (3.ª) GARANTE O PORTE PAGO AOS ÓRGÃOS DE IMPRENSA E A PUBLICAÇÕES ESPECIALIZADAS

Exposição de motivos

A importância da imprensa regional num país como o nosso, com baixíssimos índices de leitura, é unanimemente reconhecida. Os órgãos de imprensa regional têm um papel social insubstituível, quer na vida das regiões em que se inserem, divulgando um tipo de noticiário de interesse regional que normalmente não tem expressão através da imprensa de expansão nacional e contribuindo para a dinamização cultural e mesmo económica das regiões em que inserem, quer como elemento de ligação com muitos cidadãos que, em Portugal ou no estrangeiro, vivem longe das regiões de origem.
A imprensa regional constitui um valioso factor de pluralidade e diversidade da comunicação social, tanto mais importante quanto se assiste ao vertiginoso processo de concentração dos grandes meios de comunicação nas mãos de uns poucos grupos económicos.
Todas as razões apontariam, portanto, para que houvesse uma política decidida de apoio aos órgãos de imprensa regional existentes e que incentivasse, inclusivamente, a criação de novos títulos, assentes em projectos profissionais credíveis.
Porém, a realidade é muito diferente. Quer a evolução legislativa quer a prática política que se tem verificado, têm-se traduzido na sistemática redução dos apoios à imprensa regional e na criação de crescentes dificuldades à sobrevivência das publicações que insistem em manter-se vivas, apesar de todas as adversidades.
São conhecidas as dificuldades da imprensa regional em obter receitas publicitárias devido à concorrência desleal que é exercida pelos jornais de distribuição gratuita, propriedade de grandes grupos multimédia.
É sabido que algumas das mais importantes fontes de receita da imprensa regional, como a publicação obrigatória de escrituras públicas, deixaram de ser exigidas na prática.
É evidente que os baixos níveis de leitura que se verificam entre nós, e que afectam a generalidade da imprensa escrita, se repercutem em primeiro lugar nos órgãos com menor capacidade económica. Daí que a evolução que se tem verificado, com o desaparecimento de inúmeros títulos da imprensa regional e com o

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aumento das dificuldades dos que se mantém, é profundamente empobrecedora do pluralismo da comunicação social e do panorama cultural do nosso país.
Não se compreende por isso que a recente evolução legislativa referente a um dos apoios à imprensa regional, o porte pago das publicações expedidas para os assinantes, tenha apontado no sentido da introdução de restrições e limitações a esse benefício, tendentes à sua eliminação a prazo, sem que sequer tenham sido criados mecanismos de apoio compensadores dessa restrição. O quadro legal actualmente em vigor resulta, na verdade, na eliminação da prática do próprio conceito de porte pago, estando em contrapartida disponível à imprensa local e regional um espaço na Internet, designado «Portal da Imprensa Regional», que regista níveis de adesão muitíssimo baixos.
Entende, por isso, o PCP que se impõe revalorizar o benefício do porte pago para a imprensa regional, suportando a 100% os custos de expedição dos órgãos que reúnam as condições exigidas para esse efeito, estabelecidas objectivamente em função das tiragens, da regularidade, do profissionalismo e da comprovada seriedade dos projectos existentes.
Para o PCP a moralização da utilização dos recursos públicos destinados a apoiar a imprensa regional é obviamente indispensável. Mas essa moralização obtém-se através de uma fiscalização rigorosa da concessão de apoios e nunca através de um «corte cego» que prejudica fundamentalmente quem mais deveria ser apoiado.
O PCP considera indispensável a definição precisa do âmbito de aplicação do regime de porte pago a 100%, e a adopção de medidas de fiscalização e de controlo que permitam maior rigor na aplicação da lei e que combatam eventuais situações de fraude.
É nesse sentido que são propostos os mecanismos de verificação em sede fiscal, constantes desta iniciativa. Mas o PCP não aceita medidas que se traduzam na imposição de custos acrescidos de expedição aos verdadeiros órgãos de imprensa regional, cuja actividade é digna de reconhecimento e apoio por parte do Estado.
Durante a presente Legislatura o PCP apresentou uma iniciativa legislativa que propunha a alteração do Decreto-Lei n.º 6/2005, de 6 de Janeiro («Estabelece o regime do porte pago para as publicações periódicas»), no sentido de restabelecer o regime de porte pago a 100%. No entanto, já depois da apresentação desse projecto de lei do PCP, o Governo aprovou nova legislação — o Decreto-Lei 98/2007, de 2 de Abril, que veio definir «um novo regime de incentivo à leitura e ao acesso à informação» —, retirando o próprio conceito de porte pago do enquadramento legal. Face a este processo, o PCP entende necessário que a Assembleia da República reafirme e actualize o mecanismo do porte pago, aprovando a presente iniciativa.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Definição e âmbito

1 — Entende-se por porte pago o pagamento pelo Estado ao operador do serviço público postal, em regime de avença, dos custos de expedição de publicações periódicas suportados pelos assinantes residentes no território nacional ou no estrangeiro.
2 — Para os efeitos do número anterior são consideradas as assinaturas declaradas para efeitos fiscais, pela entidade proprietária ou editora da publicação em causa, no ano anterior ao da instrução do processo de candidatura para a concessão de porte pago.
3 — O porte pago abrange exclusivamente os custos correspondentes a um peso não superior a 200 g por exemplar, incluindo suplementos e encartes.
4 — As entidades proprietárias ou editoras das publicações periódicas que se enquadrem nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 3.º devem:

a) Possuir contabilidade organizada; b) Ter a situação fiscal e contributiva regularizada.

Artigo 2.º Publicações excluídas

Estão excluídas da aplicação da presente lei as seguintes publicações periódicas:

a) Pertencentes ou editadas por partidos e associações politicas, directamente ou por interposta pessoa; b) Pertencentes ou editadas por associações sindicais, patronais ou profissionais, directamente ou por interposta pessoa; c) Pertencentes ou editadas, directa ou indirectamente, pela Administração Central, regional ou local, bem como por quaisquer serviços ou departamentos delas dependentes, salvo associações de municípios; d) Gratuitas;

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e) De conteúdo pornográfico, fascista, racista ou que incitem à violência ou ao ódio em função da cor, origem étnica ou nacional, religião, sexo ou orientação sexual; f) Que ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 50% do espaço disponível, incluindo suplementos e encartes, calculada com base num número de edições não inferior a três, a seleccionar de entre as publicadas nos 12 meses anteriores à data de apresentação da respectiva candidatura; g) Que não se integrem no conceito de imprensa, nos termos da lei.

Artigo 3.º Condições de acesso para as publicações de informação geral

1 — As entidades proprietárias ou editoras de publicações periódicas de informação geral, que sejam de âmbito regional ou destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro, beneficiam de uma comparticipação de 100% no custo da sua expedição postal para assinantes, desde que, à data de apresentação do requerimento de candidatura, as respectivas publicações perfaçam, no mínimo, 12 meses de registo e de edição, e se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham pelo menos cinco profissionais com contrato de trabalho ao seu serviço, dos quais três jornalistas com a devida acreditação profissional, e uma tiragem média mínima por edição de 5000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, caso a periodicidade com que se encontram registadas seja igual ou inferior à trissemanal; b) Tenham pelo menos três profissionais com contrato de trabalho ao seu serviço, dos quais dois jornalistas com a devida acreditação profissional, e uma tiragem média mínima por edição de 3000 exemplares nos seis meses anteriores à data da apresentação do requerimento de candidatura, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja superior à trissemanal e igual ou inferior à semanal; c) Tenham pelo menos dois profissionais com contrato de trabalho, dos quais um jornalista com a devida acreditação profissional, e uma tiragem média mínima por edição de 1000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja superior à semanal e igual ou superior à quinzenal; d) Tenham pelo menos um profissional com contrato de trabalho ao seu serviço e uma tiragem média mínima por edição de 1000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja superior à quinzenal e igual ou inferior à mensal; e) Tenham uma tiragem média mínima por edição de 1000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, desde que a periodicidade com que se encontrem registadas seja igual ou inferior à mensal e não exista publicação congénere no município onde se localiza a respectiva sede de redacção.

2 — O mesmo trabalhador não pode concorrer para o preenchimento, por mais de uma publicação periódica, do número de profissionais exigido nas alíneas a) a d) do número anterior.
3 — Para os efeitos do disposto nas alíneas a) a c) do n.º 1, o conceito de acreditação profissional dos jornalistas abrange os títulos de acreditação previstos no Estatuto do Jornalista e no Regulamento da Carteira do Jornalista.

Artigo 4.º Condições de acesso para as publicações de informação especializada

Podem ainda aceder ao regime de porte pago, no valor de 100% dos custos da expedição postal para assinantes das publicações que editem, as seguintes entidades:

a) As associações representativas dos deficientes que editem publicações que divulguem regularmente temas do interesse específico dos deficientes, como tal reconhecidas através de parecer dos serviços da administração que se ocupam da área da inserção social; b) As entidades proprietárias ou que editem publicações com manifesto interesse na matéria cientifica ou tecnológica, como tal reconhecido através de parecer dos serviços da administração que se ocupam das áreas da ciência e tecnologia; c) As entidades proprietárias ou que editem publicações com manifesto interesse em matéria literária ou artística, como tal reconhecido através de parecer dos serviços da administração que se ocupam da área da cultura; d) As confederações sindicais ou patronais integradas na Comissão Permanente da Concertação Social do Conselho Económico e Social que editem publicações reconhecidas, através de parecer dos serviços da administração que se ocupam da área do trabalho, como o órgão oficial de um parceiro social;

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e) As entidades proprietárias ou que editem publicações que estimulem o relacionamento e o intercâmbio com os povos dos países e territórios de língua portuguesa, como tal reconhecidas por parecer dos serviços da administração que se ocupam da cooperação; f) As entidades proprietárias ou que editem publicações que promovam a igualdade de oportunidades, como tal reconhecidas através de parecer dos serviços da administração que se ocupem daquela área.

Artigo 5.º Apoio à divulgação da leitura

As entidades beneficiárias do porte pago têm direito à cobertura integral dos custos de envio de um número de exemplares correspondentes a 20% do total das expedições com recurso ao porte pago, destinados a promover a angariação de novos leitores e a divulgação da publicação em causa, nomeadamente junto de estabelecimentos de ensino, bibliotecas, instituições particulares de solidariedade social e associações de emigrantes.

Artigo 6.º Portal da imprensa regional

1 — As entidades titulares de publicações periódicas de informação geral de âmbito regional, como tal classificadas pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social, com periodicidade igual ou inferior à mensal, podem alojar as suas edições electrónicas em linha no portal da imprensa regional, disponível na Internet.
2 — A presença das publicações periódicas referidas no número anterior não acarreta despesas de alojamento para as entidades titulares, garantindo-se a sua autonomia e independência editorial na gestão dos conteúdos, incluindo a possibilidade de sujeitar a pagamento o acesso dos leitores às edições electrónicas.
3 — As condições de acesso ao portal e respectivo regulamento são estabelecidas por despacho do presidente do Instituto da Comunicação Social, homologado pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social, e a publicar na 2.ª Série do Diário da República.

Artigo 7.º Requisitos das assinaturas

1 — Para efeitos de porte pago, considera-se assinatura o vínculo contratual pelo qual uma das partes se obriga a fornecer a outra, designada «assinante», por um período de tempo determinado e mediante pagamento no início da respectiva vigência, um exemplar de cada edição da publicação periódica de que seja proprietária ou por si editada.
2 — Por cada assinatura apenas se consideram as expedições postais de um único exemplar por edição, salvo casos de extravio ou outras situações excepcionais devidamente justificadas.
3 — A comprovação das assinaturas respeita a legislação relativa à protecção de dados pessoais.
4 — A aplicação do presente regime do porte pago fica sujeita ao cumprimento de preços mínimos de assinatura, a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
5 — São equiparados a assinantes, para efeitos da presente lei, os associados das entidades sem fins lucrativos beneficiárias de porte pago ao abrigo do artigo 4.º, desde que se encontrem no pleno uso dos direitos reconhecidos pelos respectivos estatutos.

Artigo 8.º Renovação

1 — Tendo em vista facilitar a cobrança da correspondente renovação, continua a beneficiar de porte pago o envio dos exemplares expedidos imediatamente após o final do período a que respeita a assinatura, nos seguintes limites:

a) Tratando-se de assinantes residentes em território nacional, durante um período de tempo equivalente a três quartos daquele a que respeita a assinatura, até um máximo de nove meses; b) Tratando-se de assinantes residentes no estrangeiro, durante um período de tempo igual ao daquele a que respeita a assinatura, até um máximo de 12 meses.

2 — A cobrança pode ser realizada nos seis meses seguintes ao termos dos prazos previstos no número anterior, sem interrupção do benefício, desde que seja aceite, pela entidade fiscalizadora, a causa impeditiva da cobrança atempada, apresentada pelo titular da publicação em requerimento fundamentado.

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3 — Nas situações previstas nos números anteriores, logo que efectuada a renovação, considera-se, para efeitos de porte pago, que ela teve início na primeira edição imediatamente posterior ao final do período a que respeita a assinatura.

Artigo 9.º Instrução e decisão

1 — Compete ao Instituto da Comunicação Social instruir e decidir os processos de candidatura para a concessão de porte pago.
2 — O deferimento dos pedidos de concessão de porte pago produz efeitos a partir da data em que o requerente apresente no Instituto da Comunicação Social todos os documentos necessários à instrução do processo.

Artigo 10.º Cartão de porte pago

1 — A comprovação do enquadramento de uma publicação no regime do porte pago, designadamente aquando de cada expedição, é feita mediante a apresentação de um cartão emitido pelo Instituto da Comunicação Social, que contém o número de titular, previamente atribuído, o regime de comparticipação aplicável, as datas de emissão e de caducidade, o título da respectiva publicação periódica e a designação da entidade requerente.
2 — O cartão de porte pago é válido por três anos.
3 — A alteração dos requisitos que determinaram o enquadramento de uma publicação no regime do porte pago implica a actualização pelo Instituto da Comunicação Social do escalão de comparticipação aplicável.
4 — Os efeitos da actualização são reportados à data da ocorrência que a determinou ou à data da comunicação ao Instituto da Comunicação Social da alteração em causa, consoante o novo regime e comparticipação seja menos ou mais elevado, respectivamente.
5 — A alteração ao nível de comparticipação determina a emissão de um novo cartão, que caduca na data prevista no cartão substituído.

Artigo 11.º Obrigações das entidades titulares

1 — As entidades titulares das publicações em regime de porte pago obrigam-se a informar o Instituto da Comunicação Social de qualquer alteração relacionada com o cumprimento de requisitos gerais e específicos que determinaram o respectivo enquadramento, devendo essa informação ser prestada nos 15 dias subsequentes à ocorrência da alteração, sem prejuízo do prazo previsto no n.º 3 do presente artigo.
2 — As entidades titulares das publicações em regime do porte pago, ao abrigo das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º, obrigam-se ainda a inserir na publicação respectiva, junto com os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º da Lei da Imprensa, os nomes e os números das carteiras profissionais dos jornalistas considerados para a atribuição do porte pago.
3 — A substituição de qualquer profissional que tenha determinado o enquadramento da publicação em termos de escalão de comparticipação deve ser ocorrer no prazo de 60 dias após a data do facto que a torne exigível.
4 — A transmissão da propriedade da publicação obriga à comunicação desse facto ao Instituto da Comunicação Social, bem como à devolução do cartão de porte pago, no prazo máximo de 15 dias.

Artigo 12.º Utilização abusiva

1 — Sem prejuízo do disposto na lei penal, a utilização do porte pago é considerada abusiva quando:

a) A entidade ou a publicação em causa deixar de satisfazer qualquer das condições gerais de enquadramento, sem prejuízo do prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior; b) A publicação a que respeita for editada com periodicidade diferente daquela com que se encontra registada, salvaguardados os períodos anuais de férias; c) A publicação em causa exceda os limites de espaço ocupado com conteúdos publicitários referidos na alínea g) do artigo 2.º; d) O número de profissionais ou de jornalistas for inferior ao estabelecido nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 3.º; e) A entidade deixar de possuir contabilidade organizada, caso a sua existência tenha concorrido para a determinação do regime aplicável; f) A entidade deixar de possuir contabilidade organizada.

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2 — É igualmente considerada abusiva a utilização do porte pago para envio de publicações periódicas a título gratuito, designadamente ofertas, promoções ou permutas, de carácter exclusivamente comercial.

Artigo 13.º Responsabilidade civil

Na determinação das formas de efectivação da responsabilidade emergente de factos cometidos contra as disposições da presente lei observam-se os princípios gerais.

Artigo 14.º Contra-ordenações

1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De € 500 a € 5000, a inobservância do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º; b) De € 5000 a €45 000, a inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 11.º e a utilização abusiva do porte pago, por pessoa colectiva, nos termos do artigo 12.º; c) De € 2000 a €4000, a inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 11.º e a utilização abusiva do porte pago, por pessoa singular, nos termos do artigo 12.º.

2 — Os limites mínimo e máximo das coimas previstas na alínea a) do número anterior são reduzidas para um terço se o infractor for pessoa singular.
3 — A negligência é punível, sendo os montantes mínimo e máximo das coimas previstas reduzidos para metade.

Artigo 15.º Competência em matéria de contra-ordenações

1 — O processamento das contra-ordenações previstas na presente lei é da competência do Instituto da Comunicação Social.
2 — A aplicação das coimas compete ao presidente do Instituto da Comunicação Social.
3 — O produto das coimas reverte em 70% para o Estado e em 30% para ao Instituto da Comunicação Social.

Artigo 16.º Fiscalização

1 — A fiscalização da aplicação da presente lei compete ao Instituto da Comunicação Social.
2 — As entidades titulares das publicações em regime do porte pago devem fornecer todos os elementos que lhes sejam solicitados pela entidade com competência para a fiscalização.

Artigo 17.º Cobertura de encargos

1 — Os encargos decorrentes da aplicação da presente lei são inscritos anualmente no orçamento do Instituto da Comunicação Social.
2 — Das verbas a que se refere o número anterior são consignados 10% à cobertura de encargos decorrentes da fiscalização do cumprimento da legislação aplicável à comunicação social, incluindo estudos e pareceres.

Artigo 18.º Regulamentação

O Governo regulamenta o disposto nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da presente lei, no prazo máximo de 60 dias após a sua publicação.

Artigo 19.º Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de Abril.

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Artigo 20.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 20 de Fevereiro de 2008.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — António Filipe — Bernardino Soares — Agostinho Lopes — Jorge Machado — João Oliveira.

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PROJECTO DE LEI N.º 464/X (3.ª) NÃO PRESCRIÇÃO DO DIREITO À INDEMNIZAÇÃO EMERGENTE DE DOENÇAS PROFISSIONAIS POR PARTE DE TODOS OS EX-TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA, ABRANGIDOS PELO DECRETO-LEI N.º 28/2005, DE 10 DE FEVEREIRO

Exposição de motivos

Os trabalhadores das minas têm, reconhecidamente, uma profissão de risco e uma penosidade extremamente elevada.
As doenças profissionais e a morte precoce, originadas pela contaminação a que foram sujeitos no decurso do trabalho mineiro, impuseram o luto a muitas famílias e geraram a incapacidade de muitos trabalhadores para continuar a sua profissão, com a consequente diminuição da sua qualidade de vida.
Estudos divulgados afirmam claramente e compravam os efeitos da exposição prolongada a ambientes com presença de urânio, como demonstram os relatórios já conhecidos, dos quais o Dr. José Marinho Falcão, do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, faz a síntese: constata-se que «existe, desde há muitos anos, evidência científica de que os mineiros de urânio têm risco acrescido de desenvolver neoplasias malignas, nomeadamente cancro do pulmão». O facto é confirmado por estudos de vários autores citados em texto do ITN — Instituto Tecnológico e Nuclear: «A exposição ao urânio e aos produtos do seu decaimento tem sido associada à incidência aumentada de neoplasias malignas, nomeadamente do pulmão, leucemia e ossos, em populações humanas (Kusiak et al., 1993; Kathren and Moore, 1986; Katheren et al., 1989). As alterações citogenéticas à exposição ao urânio podem contribuir não só para o desenvolvimento de lesões malignas nos expostos, mas podem também ser transmitidas aos descendentes».
A situação em que se encontram actualmente os ex-trabalhadores da ENU exige uma resposta atempada, nomeadamente no plano da monitorização e acesso a cuidados de saúde de forma periódica e totalmente gratuita e o direito a uma indemnização como consequência da profissão, emergente de doenças profissionais, que só se manifestam ao longo dos anos da sua vida, pelo que há que salvaguardar e preservar o exercício dos seus direitos a uma indemnização.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma altera o Código do Trabalho, de modo a consagrar a não prescrição do direito à indemnização emergente de doenças profissionais por parte de todos os ex-trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Trabalho

É alterado o artigo 308.º do Código do Trabalho, publicado em anexo à Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, passando a ter a seguinte redacção:

«Artigo 308.º (…)

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — O disposto nos números anteriores não se aplica aos trabalhadores que desenvolvem uma actividade penosa e de risco para a saúde que se manifesta ao longo do tempo, para além do desenvolvimento da sua

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actividade e vínculo laboral, cujo direito a uma indemnização emergente de doenças profissionais resultantes dessa actividade não prescreve.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 2008.
Os Deputados e as Deputadas do BE: Francisco Louçã — João Semedo — Ana Drago — Helena Pinto.

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PROJECTO DE LEI N.º 465/X (3.ª) LEI DA AUTONOMIA, QUALIDADE E LIBERDADE ESCOLAR

Exposição de motivos

Portugal necessita urgentemente de um sistema de ensino de qualidade, livre e responsável, que colabore com as famílias na formação integral da personalidade dos seus filhos.
Assegura a Constituição da República nos números 1 e 2 do artigo 43.º que «É garantida a liberdade de aprender e ensinar” e, ainda, que “O estado não pode programar a educação e a cultura segundo quaisquer directrizes filosóficas, estéticas, políticas, ideológicas ou religiosas».
Assim sendo, o Estado tem como principal função assegurar o acesso de todos a uma educação de qualidade, feita em liberdade e em co-responsabilidade com as famílias, o que pressupõe a garantia de acesso ao sistema de ensino em condições de igualdade de oportunidades e a definição rigorosa de mecanismos de avaliação da qualidade desse mesmo sistema. Acresce que, numa sociedade aberta e verdadeiramente democrática, só existe igualdade de oportunidades de acesso a uma educação de qualidade se for garantida a cada família e a cada aluno a liberdade de escolha da escola.
A capital importância da matéria que ora se pretende reformar ganha especial relevo no âmbito de uma sociedade que precisa de modernizar-se, um Estado que quer abraçar os desafios da liberdade e da responsabilidade, da modernidade e da eficácia, da desburocratização e da descentralização; numa palavra, num País que quer promover a competitividade.
Já na remota Lei de Bases do Sistema Educativo, renumerada e republicada sob a Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto, se fazia propósito da transferência progressiva de atribuições e competências para as organizações escolares, tradução do reconhecimento pelo Estado da capacidade da escola gerir melhor os recursos educativos e o serviço que presta à população, nomeadamente em ordem à execução plena e consistente do projecto pedagógico que melhor se coaduna com a vontade da comunicação educativa em que se insere.
Com o presente projecto de lei pretende-se desenvolver e aprofundar esta responsabilização da escola, aprovando os princípios fundamentais que tornarão possível falar-se em verdadeira autonomia das escolas, em verdadeira liberdade de escolha e em verdadeira igualdade de oportunidades para todos os alunos.
Os resultados da política educativa fundamentalmente inalterada dos últimos 30 anos, pese embora a aposta política dos sucessivos governos nesta área, não podem deixar ninguém satisfeito e evidenciam a urgência da mudança. Conseguiu-se, em regime democrático, a garantia do acesso ao sistema de ensino, mas ainda está por conseguir a garantia da sua qualidade e da liberdade de aprender e ensinar, promovendo a cooperação das escolas com os pais na educação dos seus filhos. Todos os estudos e indicadores aferidos a nível internacional apresentam o sistema educativo português muito atrasado face aos demais. Se se mantiver tudo na mesma, seguramente que o fosso entre Portugal e os demais países irá aumentar, com tudo o que isso significa de perda irrecuperável para as aspirações de afirmação de plena cidadania de muitos portugueses sem acesso a uma educação de qualidade e de atraso para o futuro do País.
O Ministério da Educação continua a ser o centro controlador das organizações escolares do País, nele continuando monopolizadas, mesmo que sob a forma regional, as tomadas de decisão mais comuns da administração escolar. Continua o Estado português, fiel à longa tradição histórica centralizadora, a manter nos seus órgãos de cúpula, mais que poderes de tutela, poderes de administração e gestão directas do dia-adia de uma qualquer pequena comunidade educativa. Mantém-se, deste modo, um «super Ministério» que, bem longe de promover um ensino com qualidade e flexível às necessidades concretas dos alunos, é ele mesmo o principal promotor da sua incapacidade para evoluir e ser competitivo.
Saíram assim goradas muitas das expectativas criadas nos intervenientes educativos com a aprovação do Decreto-Lei n.º 115-A/98, de 4 de Maio. O peso dos organismos centrais e regionais é ainda enorme em todos os processos, pelo que, em vez de autonomia escolar, se objectivou a aparência de autonomia, não dando

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espaço ao desenvolvimento de acções locais escolares de sentido evolutivo em boas práticas de administração e gestão.
A exigência de uma verdadeira autonomia é há muito reconhecida como condição de um ensino de qualidade, capaz de responder às reais necessidades dos alunos e participante na comunidade educativa em que se insere. Falta, pois, a vontade política de a provocar. Para isso, é necessário construir um quadro legislativo novo e livre das actuais práticas burocráticas, num autêntico voto de confiança em todos os intervenientes constitutivos da comunidade educativa.
No que se refere especificamente às escolas do Estado, deve, antes de mais, ser atribuída às comunidades locais, através das assembleias de escola, a definição e execução de um projecto próprio, adequado àquela específica comunidade e às suas famílias, com ela interagindo e integrando-se, em maximização de recursos e resultados escolares.
Neste sentido, deverá assentar a autonomia escolar em três pilares fundamentais:

i) A definição por cada escola do seu projecto pedagógico, de gestão e administração; ii) A avaliação de objectivos e responsabilização directa por eles; iii) A atribuição dos recursos compatíveis ao serviço público de educação prestado.

Somos conscientes da proposta apresentada: não se trata de «mais uma reforma» num sistema educativo delas cansado e cada vez menos delas necessitado. Trata-se de uma alteração de paradigma, na plenitude do conceito. Esta não é, no entanto, uma mudança que cause a fractura na sociedade portuguesa; é, sim, uma mudança que vai ao encontro das aspirações de pais e alunos a uma educação de qualidade e exigência e das aspirações de docentes, não docentes e gestores a uma escola que seja um exemplo de qualidade, de liberdade, de responsabilidade, de exigência e de eficiência para os seus alunos e para a comunidade em que se integra.
Não poderá, no entanto, este grau de autonomia alargada, este abrir de opções por parte dos decisores escolares pôr em causa alguns limites essenciais do sistema de educação e a necessária consonância mínima de conteúdos, de sorte a habilitar todos, em igualdade de oportunidades, com os conhecimentos necessários para atingirem as competências nas diferentes fases da sua formação, avaliados através de exames nacionais de ciclo. Aliás, estes constituem um momento importante na avaliação não só dos alunos, como da qualidade na execução dos projectos educativos de cada escola.
A comunidade educativa nas escolas do Estado está representada na assembleia de escola. Esta é a responsável pela definição e gestão do projecto educativo. No fundo, a comunidade educativa, através da assembleia de escola, é a verdadeira proprietária da escola. A assembleia de escola reflecte toda a comunidade educativa: professores, alunos, pais e encarregados de educação, funcionários, representantes das autarquias, empresas e associações locais que sejam parceiros institucionais da escola. Este é o órgão responsável pelo projecto educativo da escola. Com este modelo defendemos uma autonomia na sua plenitude, que responsabilize toda a comunidade e valorize os sujeitos mais interessados no sucesso educativo.
Para além da assembleia de escola e das suas competências, decidimos criar a figura do director de escola, que assumirá os poderes antes exercidos pelo conselho executivo. O director terá, assim, um papel de liderança escrutinável pela assembleia de escola e poder-se-á rodear de uma equipa para o exercício das suas funções. São apenas estas as modificações que neste projecto de lei apresentamos quanto à estrutura organizacional e institucional das escolas.
O actual estado do nosso sistema educativo impõe uma autêntica autonomia das escolas: a realidade nacional não esconde a crescente desigualdade de oportunidades entre os cidadãos no acesso ao ensino. A multiplicação de projectos educativos na linha dos aqui propostos, tornados possíveis no quadro da maior autonomia dada às escolas privadas, é uma demonstração irrefutável da urgência do presente projecto de lei, sem o que iremos assistir ao agravar da impossibilidade garantir um acesso equitativo à melhor formação, hipotecando-se a consistência do tecido social do nosso país e negando-se aos pais e encarregados de educação uma liberdade básica: a de, em concreto, serem eles a escolher o projecto educativo para os seus filhos. A capacidade de gerar atracção para um projecto escolar específico reforçaria, a par da avaliação, o nível de qualidade das escolas portuguesas.
Ficam, assim, criadas as bases para uma concorrência saudável entre escolas, que só pode trazer consigo a evolução qualitativa de todo o sistema de ensino português.
Pretendemos ultrapassar o velho preconceito que distingue, na substância, escolas privadas de escolas do Estado: é preciso deixar de distinguir o proprietário para avaliar apenas o serviço que é prestado. Por isso, defendemos que todas as escolas que cumpram as três condições seguidamente descritas, num quadro efectivo de liberdade de aprender e de ensinar, poderão integrar a rede de escolas denominada de «serviço público de educação», recebendo o respectivo financiamento:

i) Desenvolvimento de um projecto educativo que inclua o currículo nuclear; ii) Satisfação dos requisitos de qualidade do ensino definidos por lei; iii) Garantia de acesso em igualdade de oportunidades.

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Nestes termos, a celebração de contratos de autonomia com as escolas da rede de serviço público de educação passa a ser obrigatória, traduzindo-se essa autonomia em termos de organização pedagógica, organização curricular, recursos humanos, acção social escolar e gestão administrativa, patrimonial e financeira.
Responsabilizando-se as escolas (i) pela criação de um projecto educativo adequado à sua comunidade, (ii) pela estabilização do corpo docente em consonância com o projecto educativo, (iii) pela gestão autónoma do quadro de pessoal não docente e (iv) pela administração da escola de acordo com as suas necessidades específicas, tudo sem necessidade de recorrer aos burocráticos organismos regionais e centrais, visa-se criar um quadro de autonomia responsabilizante, exigente, eficiente e de elevada qualidade.
Com a presente lei definem-se apenas os princípios gerais, fazem-se as opções políticas relevantes para a construção de um novo sistema educativo. Conhecemos a profundidade da alteração proposta, que deve ser desenvolvida com prudência, de forma sólida e consistente, num período de duas legislaturas. Porém, um primeiro passo em frente tem que ser dado, e este é o primeiro passo que o CDS-PP propõe para a melhoria do nosso sistema educativo.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do CDS-PP; apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I Autonomia

Artigo 1.º (Objecto e âmbito)

1 — A presente lei estabelece os princípios gerais do regime jurídico para a autonomia, qualidade e liberdade escolar.
2 — O presente regime jurídico aplica-se a todos os estabelecimentos de ensino da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, regular e especializado, público, particular ou cooperativo, bem como aos seus agrupamentos, incluídos na rede de serviço público de educação.

Artigo 2.º (Autonomia)

1 — Autonomia é o poder reconhecido, pelo Estado, a cada estabelecimento de ensino da rede de serviço público de educação de tomar decisões nos domínios estratégico, organizacional, pedagógico, administrativo, patrimonial e financeiro, no desenvolvimento do seu projecto educativo.
2 — O projecto educativo, o regulamento interno, o plano anual de actividades e os projectos curriculares constituem instrumentos indispensáveis ao processo de autonomia dos estabelecimentos de ensino da rede de serviço público de educação.

Artigo 3.º (Contrato de autonomia)

1 — Contrato de autonomia é o acordo celebrado entre o Estado, por intermédio do Ministério da Educação, e um estabelecimento de ensino, através do qual se fixam as condições que viabilizam o desenvolvimento do seu projectivo educativo.
2 — O contrato de autonomia tem uma duração fixa e a sua renovação depende de avaliação dos objectivos fixados, em termos a regulamentar.

Capítulo II Rede e financiamento

Artigo 4.º (Rede de serviço público de educação)

1 — A rede de serviço público de educação é composta por todos os estabelecimentos de ensino do Estado e de ensino particular ou cooperativo que se sujeitarem às regras de matrícula e financiamento previstas neste diploma.
2 — A rede de serviço público de educação está aberta a qualquer escola que cumpra o estipulado no número anterior, deve assegurar o exercício da liberdade de escolha da escola por parte dos pais e encarregados de educação e sendo definida tendo em consideração as necessidades e possibilidades de oferta educativa.

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Artigo 5.º (Financiamento)

1 — O financiamento dos estabelecimentos da rede de serviço público de educação tem por finalidade assegurar o desenvolvimento dos projectos educativos de forma a garantir, a todos os alunos, o acesso à educação, em condições de gratuitidade.
2 — O financiamento de cada estabelecimento de ensino deve ter em conta o número de alunos abrangidos, as necessidades educativas destes, as carências detectadas na avaliação do estabelecimento e o contexto sociocultural da respectiva comunidade educativa, nos termos a regulamentar.
3 — Os estabelecimentos da rede de serviço público de educação não podem proceder à cobrança de quaisquer taxas ou prestações de frequência aos alunos, excepto nos casos e dentro dos limites previstos na lei ou no respectivo contrato de autonomia.

Capítulo III Órgãos da escola

Artigo 6.º (Assembleia de escola)

1 — A assembleia de escola é o órgão responsável pela definição das linhas orientadoras da actividade dos estabelecimentos de ensino do Estado, nomeadamente o seu projecto educativo.
2 — A assembleia de escola é o órgão de participação e representação da comunidade educativa, devendo estar salvaguardada na sua composição a participação de representantes dos docentes, dos pais e encarregados de educação, dos alunos, do pessoal não docente e da autarquia local, bem como de parceiros institucionais da escola, nomeadamente representantes do meio económico, social, cultural, artístico, científico e ambiental, nos termos a regulamentar.

Artigo 7.º (Director de escola)

1 — O director de escola é o órgão de administração e gestão do estabelecimento de ensino nas áreas pedagógica, disciplinar, administrativa, patrimonial e financeira.
2 — Nos estabelecimentos de ensino do Estado o director de escola é eleito e destituído pela assembleia de escola.
3 — O director de escola será sempre um professor.
4 — O director de escola poderá nomear um vice-director, com competências por ele delegadas.
5 — O director de escola poderá delegar as competências em matéria pedagógica e disciplinar.

Artigo 8.º (Conselho Nacional do serviço público de educação)

1 — É criado o Conselho Nacional das Escolas, composto por todos os directores de escola, que é um órgão consultivo do Governo na área da educação, o qual tem também por missão a análise dos relatórios anuais da Inspecção-Geral da Educação e da entidade de avaliação prevista no artigo 9.º da presente lei, bem como promover a divulgação de boas práticas entre estabelecimentos de ensino da rede de serviço público de educação.
2 — O Conselho Nacional das Escolas terá as competências, órgãos e funcionamento nos termos que vierem a ser definidos em lei especial.

Capítulo IV Avaliação e qualidade

Artigo 9.º (Avaliação dos estabelecimentos de serviço público de educação)

1 — A avaliação dos estabelecimentos da rede de serviço público de educação é realizada através de entidade independente, de acordo com critérios que assegurem a transparência da informação, a objectividade dos indicadores e a justiça do processo de avaliação, tendo em conta as especificidades do enquadramento territorial económico e social da escola nos termos a regulamentar.
2 — Compete ainda a esta entidade a avaliação do cumprimento, pelos estabelecimentos de ensino, dos objectivos estabelecidos nos contratos de autonomia.

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Artigo 10.º (Avaliação dos alunos)

1 — Cada estabelecimento de ensino deve definir, no âmbito da avaliação da aprendizagem, os requisitos e critérios da avaliação interna, formativa e sumativa, dos alunos.
2 — A avaliação externa sumativa dos alunos implica a realização de exames nacionais, pelo menos, no final de cada ciclo de ensino, da responsabilidade do Ministério da Educação.

Artigo 11.º (Currículo)

1 — É dever do Estado aprovar planos curriculares e programas básicos para cada ciclo de escolaridade a respeitar por todos os estabelecimentos de ensino, competindo a cada um destes, no âmbito da respectiva autonomia, a definição dos planos curriculares e programas completos.
2 — Compete a cada estabelecimento de ensino promover a sua oferta extra-curricular.

Artigo 12.º (Docentes)

1 — Aos estabelecimentos da rede de serviço público de educação é reconhecido o direito de contratar directamente o seu corpo docente, de acordo com o regime do contrato individual de trabalho.
2 — A contratação de docentes pelos estabelecimentos de ensino do Estado, nos termos do n.º 1 deste artigo, pressupõe o respeito pelo quadro actual do corpo docente.

Artigo 13.º (Pessoal não docente)

A contratação de pessoal não docente realiza-se de acordo com o estabelecido no artigo anterior.

Capítulo V Liberdade de escolha de escola

Artigo 14.º (Liberdade de escolha de escola)

Aos pais e encarregados de educação, ou aos alunos quando maiores de idade, é reconhecido o direito de livremente escolherem o estabelecimento de ensino para os seus filhos ou educandos.

Artigo 15.º (Matrículas)

1 — Os estabelecimentos de ensino pertencentes à rede de serviço público de educação não podem recusar a matrícula aos candidatos, excepto no caso de já ter sido atingido o seu limite de lotação.
2 — Quando a procura pelos alunos for superior à lotação do estabelecimento, este dará prioridade, por esta ordem, aos candidatos residentes ou cujos pais ou encarregados de educação tenham o local de trabalho permanente na sua área de influência geográfica, aos irmãos de alunos que já frequentam o estabelecimento e aos filhos de funcionários do estabelecimento.
3 — Se depois de aplicados os critérios previstos nos números anteriores houver vagas e candidatos a alunos ainda não matriculados, o estabelecimento de ensino sorteará as vagas remanescentes pelos candidatos.

Capítulo VI Ensino Independente

Artigo 16.º (Ensino particular e cooperativo)

1 — Constituem escolas independentes os estabelecimentos de ensino do Estado com estatutos especiais, não dependentes do Ministério da Educação e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que não celebrem o contrato de autonomia referido no artigo 3.º.

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2 — As escolas independentes do sector de ensino particular e cooperativo continuam abrangidas pelo regime previsto no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, nos termos do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro.

Capítulo VII Disposições finais

Artigo 17.º (Regulamentação)

Deve o Governo, no prazo de 120 dias após a publicação da presente lei, proceder à respectiva regulamentação.

Artigo 18.º (Norma transitória)

1 — A rede de serviço público de educação será integrada, numa fase inicial, pelas escolas do Estado e pelas escolas privadas em contrato de associação.
2 — Posteriormente, de uma forma faseada, o Ministério da Educação abrirá concurso para a adesão de outras escolas.

Artigo 19.º (Produção de efeitos)

O presente diploma produz efeitos no ano lectivo que tiver início após a respectiva regulamentação.

Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — Paulo Portas — José Paulo Carvalho — António Carlos Monteiro — Helder Amaral — Nuno Teixeira de Melo — Abel Baptista — Nuno Magalhães — Teresa Caeiro — Pedro Mota Soares — João Rebelo.

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PROJECTO DE LEI N.º 466/X (3.ª) REGULA O CULTIVO DE VARIEDADES AGRÍCOLAS GENETICAMENTE MODIFICADAS

Preâmbulo

Desde o ano de 2003 que Portugal tem legislação para o cultivo de variedades vegetais de organismos geneticamente modificados. A opção dos sucessivos governos desde então tem sido a de replicar directamente as orientações da União Europeia, quer para cultivos experimentais quer para cultivos comerciais. Desde então não existiu ainda nenhuma avaliação global do impacto real desse cultivo na agricultura convencional ou biológica, levada a cabo pelo Estado português. Da mesma forma, ainda não foi efectuado nenhum estudo que permita conhecer quais os efeitos cumulativos do cultivo de organismos transgénicos em território nacional.
A agricultura dominante em Portugal é a das explorações agrícolas familiares, de pequena e média dimensão, de pendor policultural e com uma reduzida percentagem de agricultores a tempo inteiro, e não a de explorações empresariais e de grandes dimensões, centrada em produções intensivas e de massa. Do ponto de vista comercial, a agricultura nacional só tem a ganhar com a defesa e promoção da qualidade de um produto nacional, «biológico», de espécies regionais e tradicionais, assegurando nichos de mercado, ao invés da padronização da produção, de massa e de modo intensivo. Nestas produções, homogeneizadas e comercializadas à escala mundial, nada teremos a ganhar. A agricultura convencional ou biológica constituem objectivamente modos de produção bastante mais adequados às características do próprio mercado nacional e ao mercado externo em que Portugal pode ainda competir. Competir nas produções, cujas especificidades e características se afirmam nas condições climáticas, agricultura e agricultores que temos.
A legislação portuguesa, principalmente a chamada «Lei da coexistência», fomenta, no entanto, o cultivo de sementes transgénicas, na medida em que sobrepõe o direito a cultivar essas sementes ao direito a não cultivar. Esta opção política ignora as dúvidas e interrogações que persistem, sustentadas cientificamente, na utilização de organismos geneticamente modificados, no plano da segurança alimentar e da biodiversidade. E conhecendo-se, quem investiga, desenvolve e comercializa os OGM, também se põe em risco a própria soberania alimentar. De facto, a lei portuguesa, principalmente desde o Decreto-Lei n.º 160/2005, aprovado pelo actual Governo, impõe à agricultura convencional e biológica os riscos da contaminação pelas produções com sementes transgénicas. Não existe nenhum mecanismo ou forma suficientemente segura, no actual

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estado dos conhecimentos científicos e técnicos, para limitar o cultivo de transgénicos aos espaços em que forem semeados, logo esse cultivo, por si só, põe em causa directamente por via da contaminação, a liberdade de cultivar organismos, não «perturbados» pelas produções transgénicas.
Segundo os dados divulgados junto do grupo de trabalho da Assembleia da República para os organismos geneticamente modificados, a Direcção-Geral de Agricultura e Pescas detectou, ao fim de uma campanha, 0,68% de contaminação por milho transgénico em milheirais convencionais. Esse dado confirma a existência de uma contaminação não controlável, com a agravante de se referir a um período de tempo muito curto, isto é, não suficientemente longo, para conter informação sobre possíveis efeitos cumulativos da contaminação em culturas convencionais.
A actual legislação responsabiliza o produtor de agricultura convencional ou biológica pela tomada de precauções que limitem a contaminação das suas explorações pelas transgénicas vizinhas, cujos produtores são apenas responsabilizados pela notificação dos produtores adjacentes e o cumprimento de algumas regras, que nunca garantirão a sua inocuidade para o que se produz ao seu lado.
O Partido Comunista Português considera que os interesses e as características dominantes da agricultura nacional são contraditórias com a generalização da agricultura transgénica. Mas o simples facto de esses cultivos poderem ser levados a cabo em meio não suficientemente controlado implica o risco de trocas polínicas incontroláveis entre culturas. Isso significa que, a longo prazo, a migração genética dos transgenes para variedades convencionais seria uma realidade ainda mais significativa que os já verificados 0,68%.
Reafirmamos, Portugal, pela sua geomorfologia, pelas suas características pedológicas e pela sua estrutura fundiária e de produção agrícola, não apresenta vantagens para optar pelo cultivo transgénico. O Estado tem antes o dever de zelar pela capacidade produtiva da generalidade dos agricultores portugueses, por condições que lhes assegurem rendimentos e condições de vida digna, proporcionando, simultaneamente, aos portugueses uma produção agro-alimentar sadia e de qualidade, ao invés de tomar decisões e copiar soluções que põem em causa os modos de produção convencional, e que apenas servem os interesses de alguns poucos grandes proprietários fundiários. E não pode deixar de se denunciar a hipocrisia política dos que tanto enfatizam na sua estratégia agrícola a «agricultura biológica», como sucede com o governo PS, e depois optam pela possibilidade da produção transgénica, que nas condições portuguesas significa o fim da sua existência em dimensões económicas significativas.
Considera também o PCP que a actual legislação sobre zonas livres de organismos geneticamente modificados é, na prática, a proibição aos municípios, às populações ou aos agricultores de declararem como zona livre a sua região. Na realidade, a legislação hierarquiza os direitos de cultivar ou não cultivar organismos geneticamente modificados. No entanto, hierarquiza de forma invertida, segundo a análise do PCP, já que atribui supremacia ao direito de cultivar transgénicos sobre o direito de os não cultivar. Com a legislação actual, basta um qualquer proprietário agrícola de uma determinada região pretender cultivar organismos geneticamente modificados para que as declarações de zona livre deixem de fazer efeito.
O cultivo de variedades vegetais de organismos geneticamente modificados significa ainda uma relação comercial de forte dependência dos agricultores face às multinacionais das indústrias biotecnológicas agroalimentares, que detêm a patente/propriedade sobre o genótipo cultivado, o que pode significar reforçar ainda mais a seu domínio sob áreas importantes da agricultura portuguesa.
Assim, podemos dizer, face às orientações da União Europeia e opções do governo PS, que estamos perante uma política de generalização das produções transgénicas, que faz da agricultura convencional e/ou biológica as excepções. Existem limitações apenas para a constituição de zonas livres de OGM, mas não para as zonas de cultivo de OGM.
Com o presente projecto de lei o PCP propõe exactamente o contrário: que a agricultura convencional e/ou biológica possa ser a regra da agricultura nacional e que todo o País seja considerado zona livre de transgénicos, remetendo o cultivo de organismos geneticamente modificados para o âmbito da excepção.
Hoje, no presente momento, em nome do princípio da precaução, a excepção para a investigação e a experimentação científica; amanhã, face ao desenvolvimento da ciência e técnica, os portugueses saberão decidir o que é melhor para os agricultores e o País.

Artigo 1.º Objecto

A presente lei regula o cultivo e utilização de variedades vegetais geneticamente modificadas.

Artigo 2.º Definições

1 — «Variedade vegetal geneticamente modificada», é a variedade de uma determinada espécie vegetal obtida por via de manipulação genética, de forma que não se verifique por processos de cruzamento naturais.

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2 — «Meio controlado», é o meio ou espaço, interior ou exterior, que garante a total ausência de contaminação biológica ou química do seu exterior, o transporte polínico para o exterior e a polinização cruzada com variedades vegetais no seu exterior.
3 — «Meio não controlado», é o meio ou espaço, interior ou exterior, que não garante a contenção absoluta no interior dos seus limites do pólen, das sementes ou dos produtos químicos associados ao cultivo em questão.

Artigo 3.º Cultivo de variedades vegetais geneticamente modificadas

É proibido o cultivo e a libertação em meio não controlado de variedades vegetais geneticamente modificadas em território nacional, com as seguintes excepções:

a) Cultivo em meio controlado para fins de investigação científica; b) Cultivo em meio controlado para produção que tenha fins medicinais ou terapêuticos; c) Cultivo em meio controlado para outros fins de relevante interesse público, quando autorizado pelo Governo.

Artigo 4.º Autorização

As autorizações para cultivo de variedades vegetais geneticamente modificadas em meio não controlado válidas na altura de entrada em vigor da presente lei cessam à data da sua caducidade, sem lugar a renovação de autorização, salvo nos casos previstos na lei.

Artigo 5.º Fiscalização e autorização

1 — Compete ao Governo, através dos Ministérios que tutelam as áreas da economia, da agricultura, da saúde e do ambiente, garantir a concessão de autorizações nos termos da lei.
2 — Compete ao Governo, através dos Ministérios que tutelam as áreas da agricultura e do ambiente, a fiscalização da cultura de variedades vegetais geneticamente modificadas.

Artigo 6.º Controlo

1 — As culturas de variedades vegetais geneticamente modificadas são alvo de um controlo periódico de contenção de sementes e pólenes, nomeadamente através da medição dos graus de contaminação de explorações agrícolas convencionais ou biológicas.
2 — Os custos associados ao controlo periódico da contaminação de culturas convencionais ou biológicas por variedades vegetais geneticamente modificadas são da responsabilidade das entidades que levam a cabo a sua produção de acordo com a autorização concedida.
3 — A entidade responsável pelo controlo referido no n.º 1 do presente artigo é a Direcção Regional de Agricultura e Pescas da área geográfica das explorações agrícolas em causa.

Artigo 7.º Indemnização

Aos agricultores de explorações convencionais ou biológicas, cujas culturas sejam contaminadas, em medida passível de medição pelos meios científicos de detecção disponíveis, é devida, pelo sujeito ou sujeitos que cultivam a fonte da contaminação, uma indemnização calculada na base do valor total da exploração contaminada por variedades geneticamente modificadas.

Artigo 8.º Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação o cultivo de variedades vegetais geneticamente modificadas, salvo nas excepções previstas na presente lei.

Artigo 9.º Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 160/2005, de 21 de Setembro, e a Portaria n.º 904/2006, de 4 de Setembro.

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Assembleia da República, 22 de Fevereiro de 2008.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — António Filipe — Bernardino Soares — João Oliveira — Bruno Dias.

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PROJECTO DE LEI N.º 467/X (3.ª) ORIENTAÇÕES ESTRATÉGICAS EM MATÉRIA DE POLÍTICA DE SEGURANÇA INTERNA E EXTERNA

Exposição de motivos

O presente diploma propõe-se alterar a forma como o Sistema de Informações da República Portuguesa se relaciona com a Assembleia da República. De facto, da forma como está concebido hoje o Conselho de Fiscalização do Sistema de Informações da República Portuguesa não contempla a representatividade em toda a amplitude que a Assembleia da República deveria assumir.
De facto, de acordo com a Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro, o Conselho de Fiscalização do SIRP é composto por «três cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, eleitos pela Assembleia da República por voto secreto e maioria de dois terços dos deputados presentes, não inferior à maioria dos deputados em efectividade de funções». Compete a este Conselho, entre outras matérias, «emitir pareceres com regularidade mínima anual sobre o funcionamento do Sistema de Informações da República Portuguesa a apresentar à Assembleia da República».
No entanto, o que sucede na prática é que a Assembleia da República, e em especial os Deputados de todos os partidos nela representados, acabam por não ter qualquer intervenção directa no acompanhamento das actividades do SIRP. Na verdade, o Conselho de Fiscalização do SIRP constitui-se como entidade independente, sendo muitas vezes fruto de um acordo entre os dois partidos com maior representação parlamentar, excluindo, por consequência, os demais. Para além disso, o relatório que é anualmente produzido acaba por conter apenas formulações genéricas e lacónicas, limitando-se a declarar que não foram detectadas irregularidades. Ou seja, a Assembleia da República não tem qualquer conhecimento de quais as orientações ou critérios que norteiam a actividade do SIRP.
Sucede que os serviços de inteligência são de crucial importância para qualquer Estado. Em primeiro lugar, devido à sua possível orientação estratégica; em segundo lugar, dada a possibilidade de poderem contender com direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Somando estes dois factores, só podemos defender que a Assembleia da República deva ter conhecimento directo das linhas mestras que o Governo imprime à actividade do SIRP.
O presente projecto de lei é, por isso, bastante preciso. Pretende-se que o Governo aprove anualmente, em Conselho de Ministros, um documento que contenha as orientações gerais que presidem à política de segurança interna e externa, bem como os critérios governamentais dirigidos à pesquisa de informações, estes últimos já previstos no artigo 9.º, n.º 2, alínea c), da actual lei.
Este documento é comunicado à Assembleia da República para discussão em reunião conjunta das comissões parlamentares mais relevantes na matéria. Para além disso, os participantes nas mesmas ficam naturalmente sujeitos aos deveres de sigilo aplicáveis às matérias em causa, também já actualmente previstos na lei.
Contribui-se, assim, para um papel mais activo da Assembleia da República quanto a estas matérias, por considerarmos que este órgão de soberania deve ser sempre informado, devendo poder discutir e apreciar orientações estratégicas tão importantes como as da política de segurança interna e externa nacional.
Nestes termos, no âmbito das normas constitucionais e regimentais em vigor, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Aditamento à Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro

É aditado o artigo 35.º-A à Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro, a Lei-Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, com a seguinte redacção:

«Artigo 35.°-A Orientações estratégicas em matéria de política de segurança interna e externa

1 — O Conselho Ministros aprova anualmente um documento do qual constem as orientações estratégicas em matéria de política de segurança interna e externa, bem como os critérios de orientação governamental dirigidos à pesquisa de informações para o ano em curso.
2 — O documento aprovado nos termos do número anterior é enviado à Assembleia da República para apreciação e discussão em reunião conjunta das comissões parlamentares com competência nas áreas dos

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assuntos constitucionais, direitos, liberdades e garantias e da defesa nacional, a qual se realiza à porta fechada.
3 — O documento referido no número um é distribuído aos Deputados que sejam membros efectivos das comissões em causa, ficando estes obrigados ao dever de segredo quanto ao conteúdo do mesmo, nos termos do artigo 28.º.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de Fevereiro de 2007.
As Deputadas e os Deputados do BE: Fernando Rosas — José Moura Soeiro — Helena Pinto — João Semedo — Luís Fazenda.

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PROJECTO DE LEI N.º 468/X (3.ª) ALTERA O REGIME JURÍDICO DE ACESSO ÀS PENSÕES DE INVALIDEZ E VELHICE PELOS TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO, SA

Exposição de motivos

A actividade mineira é reconhecidamente penosa e comporta riscos para a saúde especialmente acrescidos.
Dadas as especificidades da actividade, a lei estabelece um regime específico para os trabalhadores de mina.
Os trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, estão sujeitos à aplicação do disposto no DecretoLei n.º 195/95, de 28 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, desde que o seu vínculo laboral com a empresa fosse ainda existente à data da sua dissolução.
Ora, esta situação não protege os trabalhadores que estiveram sujeitos continuadamente aos efeitos prejudiciais para a saúde decorrentes da actividade mineira, mas cujo vínculo laboral cessou antes da dissolução da empresa.
Porque é de justiça considerar o prejuízo que comporta para a saúde a actividade mineira da Empresa Nacional de Urânio, SA, não deve ser apenas o aspecto formal e contratual a definir a abrangência da protecção aos seus trabalhadores mas também, e principalmente, a exposição aos riscos decorrentes da actividade mineira.
Pelo exposto, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PPD/PSD apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º (Âmbito e objecto)

O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o seu âmbito aos trabalhadores que tenham exercido funções ou actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras ou imóveis afectos à exploração da empresa nacional de urânio SA.

Artigo 2.º (Alteração ao Decreto-lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro)

O artigo 2.º do Decreto-lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º Âmbito pessoal

Estão abrangidos pelo presente diploma os trabalhadores que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Exercício de funções ou de actividades de apoio das áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da empresa nacional de urânio, SA, à data da sua dissolução ou, no caso de cessação de contrato anterior à dissolução que tenham aí trabalhado por período não inferior a cinco anos; b) (…)»

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Artigo 3.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação

Assembleia da República, 19 de Fevereiro de 2008.
Os Deputados do PSD: Hugo Velosa — Luís Montenegro — José Cesário — António Almeida Henriques — Carlos Andrade Miranda — Melchior Moreira.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 278/X (3.ª) PLANOS ENERGÉTICOS MUNICIPAIS

O Conselho Europeu assumiu o triplo objectivo de até 2020 reduzir em 20% as emissões de gases com efeito de estufa (GEE), produzir com energia renovável 20% do consumo total e ainda de poupar 20% do consumo de energia primária, compromisso ao qual Portugal está vinculado.
A Directiva das Energias Renováveis 077/CE/2001 já impõe que em 2010 Portugal deva ter 39% da electricidade consumida de origem renovável e em Janeiro de 2007 o Governo anunciou a subida daquele valor para 45%.
Recentemente, Portugal comprometeu-se com uma nova redução da emissão de dióxido de carbono em 2,1 milhões de toneladas por ano, a qual será feita através de uma maior utilização de energias renováveis e biocombustíveis.
Para lograr alcançar estes objectivos é fundamental obter, acima de tudo, uma optimização do consumo de energia, tanto mais ele que tem vindo a crescer em Portugal todos os anos. Cada euro poupado no consumo de energia terá pelo menos poupança equivalente no investimento necessário para a produzir.
Assim, podemos definir como Eficiência Energética (EE) a optimização que é passível de ser feita do consumo de energia. Para isso, é necessário desenvolver estratégias e medidas de combate ao desperdício energético em todo o processo de transformação e de utilização.
A Utilização Racional de Energia (URE) consiste num conjunto de acções e medidas, que têm como objectivo último a melhor utilização da energia.
Desta forma, a Utilização Racional de Energia (URE) é, cada vez mais, um factor importante da economia energética e traduz-se numa eficaz redução de custos, tanto no sector doméstico como no sector dos serviços e da indústria.
Para o efeito, são cada vez mais as novas tecnologias que permitem, em separado ou na maior parte das vezes conjugadas, reduzir efectivamente as perdas energéticas.
Destaca-se o consumo de energia nos edifícios que continua a crescer significativamente, apesar de algumas medidas que têm vindo a ser tomadas, nomeadamente a taxa sobre as lâmpadas e ainda a certificação energética dos edifícios.
Por último, mas não menos importante, o equilíbrio energético passa ainda por uma educação cívica na forma como utilizamos e poupamos energia.
No entanto, não basta tomar medidas legislativas. O CDS-PP considera fundamental acompanhar a sua efectiva aplicação no terreno, devendo ser monitorizado o efeito real dessas iniciativas.
Por outro lado, é fundamental actuar não apenas no lado da oferta de energia mas também do lado da procura. É por isso que o CDS-PP entende que devem ser prosseguidas políticas locais de proximidade, convocando as autarquias e os cidadãos para a necessidade de melhorar a Eficiência Energética (EE) dos seus comportamentos e de apoiar as energias renováveis (com particular destaque para a microgeração), na qual as agências de energia e ambiente têm um papel fundamental.
Assim, na sequência, dos objectivos traçados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 169, de 24 de Outubro de 2005, que define com carácter prioritário a inovação tecnológica nas vertentes da eficiência na utilização de energia, do recurso a energias renováveis e da defesa ambiental, o Grupo Parlamentar do CDSPP apresenta o seguinte projecto de resolução, que tem por objectivo que o Governo apoie os municípios, preferencialmente através de contratos-programa, que devem ser estabelecidos com as agências municipais de energia e ambiente, para que elaborem no espaço temporal de dois anos os seus planos energéticos municipais.
A principal vantagem adstrita a estes planos energéticos será a de dotar os municípios e também o Estado com mecanismos de registo e controlo que permitam exercer e validar políticas suportadas nos actuais dados e em tendências credíveis sobre o sector da energia nos seus diferentes vectores e sectores finais de consumo.
No entender do Grupo Parlamentar do CDS-PP esta proposta permitirá aos municípios portugueses uma planificada e continuada participação em acções relacionadas com a utilização racional de energia, bem como a promoção de energias renováveis.

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Deste modo, e tendo por base os considerandos abaixo referenciados, torna-se fulcral, no entender do Grupo Parlamentar do CDS-PP, que estes planos energéticos municipais sejam desenvolvidos segundo as seguintes etapas:

1 — Análise da situação actual de cada concelho em termos de território, clima, demografia e parque edificado; 2 — Caracterização energética de cada concelho, abrangendo um período entre 10 a 15 anos; 3 — Definição das oportunidades de economia de energia existentes em cada concelho; 4 — Avaliação do potencial de energias renováveis disponível por concelho; 5 — Avaliar a evolução da procura e oferta de energia para os anos vindouros, partindo de cenários macroeconómicos e dos PDM de cada município; 6 — Estabelecer programas de acção e recomendações que visam o aumento da eficiência energética, o aproveitamento dos recursos energéticos endógenos e a diminuição da intensidade energética em cada concelho e, consequentemente, a redução de emissões de gases com efeito de estufa com vista ao cumprimento do estabelecido no Protocolo de Quioto.

Desta forma, é fundamental ter em conta:

— O pleno conhecimento sobre todos os consumos de energia que ocorrem nos territórios inerentes a cada município; — A necessidade de facultar aos municípios os instrumentos necessários à tomada de decisões para se atingir uma política energética municipal e, consequentemente, nacional integrada e estruturada; — A prioridade de, em sintonia com os objectivos traçados pela União Europeia, definir acções que conduzam Portugal na direcção de uma desejada sustentabilidade ao nível energético; — A importância de desenvolver as tarefas necessárias a uma adequada monitorização das medidas de intervenção estabelecidas nestes planos municipais de energia; — A consequente necessidade de criar metodologias de recolha de dados e de informações complementares que não se encontrem directamente acessíveis em fontes primárias, criando um sistema de informação permanente onde se registam e consultam os dados energéticos de cada concelho.

O Grupo Parlamentar do CDS-PP, ao abrigo das disposições constitucionais, e regimentais aplicáveis, recomenda ao Governo:

1 — A criação de uma comissão multidisciplinar, a qual será composta por sete membros: um representante do Ministério da Economia, um representante do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, um representante da Associação Nacional de Municípios, um representante da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, um representante da Rede Nacional das Agências de Energia, um representante do Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação, um representante das universidades indicado pelo Conselho de Reitores e um representante da Associação de Defesa dos Consumidores (DECO).
2 — Competirá a esta comissão multidisciplinar, em articulação com os municípios, apoiar e dinamizar, incrementar as análises técnico-económicas assim como as planificações adstritas à execução destes planos energéticos municipais, para além da coordenação das linhas de pesquisa e os objectivos operacionais dos mesmos, promovendo a ampla divulgação e promoção dos planos energéticos municipais junto das associações de defesa do ambiente, dos sectores económicos, técnicos e industriais adstritos aos diversos concelhos.
3 — Esta comissão funcionará prioritariamente como um dinamizador de actividades e um promotor de redes de cooperação universitária, científica e institucional para incrementar a execução destes planos energéticos no período de dois anos, nos vários concelhos.

Palácio de São Bento, 20 de Fevereiro de 2008.
Os Deputados do CDS-PP: Diogo Feio — António Carlos Monteiro — José Paulo Carvalho — Pedro Mota Soares — Helder Amaral — João Rebelo — Teresa Caeiro — Paulo Portas — Nuno Magalhães — Abel Baptista.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 279/X (3.ª) RISCOS DE INUNDAÇÕES

As recentes inundações ocorridas no País, em especial em vários municípios do distrito de Lisboa, sublinharam a necessidade de se agir para reduzir os riscos destes fenómenos naturais para a saúde e para

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as vidas humanas, para o património, para o ambiente, para as actividades económicas e para as infraestruturas.
Mais do que recriminar os erros do passado, importa criar condições para que as consequências negativas das inundações sejam minimizadas, em especial num momento em que são evidentes os impactos das alterações climáticas, sublinhados por diversas situações meteorológicas «anómalas». Na passada segundafeira, 18 de Fevereiro, em apenas 12 horas, diversos locais da Área Metropolitana de Lisboa registaram índices de precipitação correspondentes à média de todo o mês de Fevereiro.
O facto de as inundações serem um fenómeno natural inevitável deve mobilizar a sociedade na procura das melhores soluções para evitar a perda de vidas humanas, a destruição do património edificado, a degradação do meio ambiente e a perturbação das actividades económicas. A constatação de que muitas das ocorrências de inundações se registam em localizações identificadas, em territórios onde reiteradamente ocorrem inundações e com impactos negativos na vida de milhares de cidadãos determinam a necessidade de, de uma vez por todas, o País assumir que tem pela frente um enorme desafio cívico de protecção civil: assegurar um quadro de prevenção dos riscos de inundações, bem como do seu combate, comparável aos níveis de prevenção e de combate aos incêndios e de protecção do património florestal.
Nunca é demais recordar que Portugal conheceu nas últimas décadas algumas cheias de consequências dramáticas, como as que ocorreram na região de Lisboa em 1967 e que fizeram 462 mortos; ou as cheias de 1983, também na região da Grande Lisboa (Lisboa, Loures e Cascais), que fizeram 19 mortos; ou, ainda, as cheias de 1997, que afectaram o Alentejo (Monchique e Beja) e das quais resultou a perda de 11 vidas humanas.
A Directiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, transposta para o direito nacional pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, estabeleceu um quadro de acção comunitário no domínio da política da água, tendo sido complementada com a Directiva 2007/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, que consagra um quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações, a fim de reduzir as consequências negativas para as pessoas e para os bens.
A Directiva 2007/60/CE, de 23 de Outubro de 2007, aprovada sob o impulso da Presidência Portuguesa da União Europeia, estabelece um ambicioso calendário a ser observado pelos Estados-membros, que deve mobilizar o Governo e a sociedade portuguesa para o objectivo central de contribuir para a redução dos riscos e impactos das inundações em espaço urbano e em meio rural. Esta directiva, a transpor até 26 de Novembro de 2009, determina que os Estados-membros deverão efectuar uma avaliação preliminar dos riscos de inundações até 22 de Dezembro de 2011; que as Cartas de Zonas Inundáveis e as Cartas de Riscos de Inundações deverão ser concluídas até 22 de Dezembro de 2013 e que os Planos de Gestão dos Riscos de Inundações terão de estar em vigor até 22 de Dezembro de 2015.
Os sinais de saturação do território em meio urbano e de desertificação do meio rural acentuam os factores de desleixo ancestral no planeamento, no ordenamento do território ou no abandono das margens da linhas de água e dos terrenos férteis outrora cultivados que nenhuma visão ou intervenção parcial poderão combater.
Esse será um desafio a ser assumido pelos cidadãos, pelos poderes públicos e pela sociedade no seu conjunto, no plano local, regional e nacional.
Neste contexto, porque estamos a falar de vidas humanas, de património individual, familiar ou colectivo e de actividades económicas que contribuem para o desenvolvimento do País, importa ganhar tempo. A gravidade das consequências dos riscos de inundação não se compadece com a insuficiência de prevenção, com a escassa limpeza das bacias das linhas de água mais problemáticas e com a inexistência de uma atenção social, de meios financeiros e de planos de intervenção que assegurem um esforço comunitário de efectiva redução dos factores de risco. De facto, o esforço desenvolvido pelo INAG e por alguns municípios mais sensíveis para a importância da prevenção dos riscos deste tipo de catástrofes tem-se revelado insuficiente para a multiplicidade de situações que exigem uma intervenção preventiva mais persistente e integrada.
Assim, com o objectivo de contribuir para a avaliação e a intervenção sobre os riscos de inundações, a Assembleia da República recomenda ao Governo:

a) A adopção de todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para a transposição da Directiva 2007/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2007, no mais curto prazo possível até 26 de Novembro de 2009; b) A urgente avaliação preliminar das situações de risco de inundações em cada distrito, na Região Autónoma dos Açores e na Região Autónoma da Madeira, tendo por base as linhas de águas com ocorrências graves (grandes danos patrimoniais) e muito graves (perda de vidas humanas) verificadas nos últimos 30 anos, uma avaliação de riscos que poderá adoptar uma dimensão territorial de análise em função das bacias de drenagem nos casos das linhas de água que percorram o território de vários municípios ou de diversos distritos; c) Após a elaboração do primeiro relatório sobre as principais situações de risco de inundações, com a identificação das linhas de água problemáticas, o envio de dois em dois anos à Assembleia da República de um relatório de actualização das situações de risco e de progresso da estratégia de prevenção, devendo ser enviado um relatório intercalar sempre que se verifiquem ocorrências que o justifiquem;

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d) Com base nessa avaliação, a elaboração de um plano nacional de redução do risco de inundações que estabeleça um conjunto de medidas nas áreas do planeamento, da prevenção e da resposta operacional às ocorrências, que garanta o estudo aprofundado do potencial de risco, com recurso às tecnologias e conhecimento científico existentes, que inventarie os meios financeiros necessários à limpeza e manutenção das linhas de água mais problemáticas, que no período de maior risco potencial de inundações sejam definidas diversas fases de intervenção, à semelhança do que acontece no âmbito do período crítico para a ocorrência de incêndios, e que mobilize a Administração Central, a administração local, os agentes da protecção civil e a sociedade em geral para a concepção e a concretização das melhores soluções que mitiguem as consequências negativas das inundações; e) A realização de campanhas de sensibilização dos cidadãos para a importância da adopção de comportamentos responsáveis na prevenção dos riscos de inundações, tendo presente que muitos dos problemas decorrem ou são agravados pela acumulação de lixo nas margens e nos leitos dos cursos de água.

Assembleia da República, 22de Fevereiro de 2008.
Os Deputados do PS: João Serrano — António Galamba — Marcos Sá — Pero Farmhouse — Vasco Franco — Marta Rebelo — Miguel Ginestal — Maria de Belém Roseira — Umberto Pacheco — Renato Sampaio — João Gaspar — Miguel Coelho — Custódia Fernandes — Leonor Coutinho — Irene Veloso — Ana Maria Rocha — Alberto Arons de Carvalho — Celeste Correia — Rita Neves.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 280/X (3.ª) RECOMENDA AO GOVERNO ADOPTAR MEDIDAS QUE VISEM A PROTECÇÃO DOS PRODUTORES E PRODUTOS TRADICIONAIS

Na sequência da criação da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), resultante da fusão da Direcção-Geral do Controlo e Fiscalização da Qualidade Alimentar, da Agência Portuguesa de Segurança Alimentar, da Inspecção-Geral das Actividades Económicas e ainda de funções das Direcções Regionais de Agricultura, da Direcção-Geral de Protecção de Culturas, e da Direcção-Geral das Pescas, as acções de fiscalização alimentar e económica adquiriram maior notoriedade e visibilidade mediática, suscitando o debate nacional sobre os poderes desta instituição e o seu modo de actuação.
Desde 2006 que se tem assistido, em Portugal, a um acréscimo de mediatismo das actuações da ASAE resultante da aplicação dos novos regulamentos comunitários que reflectem uma crescente preocupação pelo controlo e qualidade dos produtos alimentares, por parte dos consumidores, que visam, acima de tudo, a garantia de produtos com elevado controlo higiénico e alimentar.
Porém, o estilo de actuação da ASAE nas operações de fiscalização alimentar e económica permitiu que rapidamente se construísse a ideia de que as suas acções teriam um excesso de zelo, afectando negativamente produções e comercializações de pequenos produtores e comerciantes.
De facto, a forma impopular com que gradualmente a ASAE tem vindo a actuar, tem gerado grandes impactos de nível económico no pequeno comércio e nos pequenos produtores, acentuando-se a ideia generalizada de que as suas acções são exageradas, pondo em causa a sustentabilidade do pequeno comércio e das produções tradicionais e artesanais, que fortemente predominam no tecido produtivo português.
Esta preocupação foi agravada com as declarações do Inspector-Geral da ASAE sobre a necessidade de fechar metade dos estabelecimentos de restauração em Portugal, devido ao «nível de cumprimento dos regulamentos comunitários, que continuava ainda insatisfatório».
A verdade é que em Portugal a actuação da ASAE e o seu modo de desempenho tem alertado os produtores e comerciantes, provocando uma incerteza constante que se poderá traduzir na inviabilização de técnicas de produção artesanal, assim como de produtos tradicionais, tais como os enchidos, os queijos e as doçarias regionais.
Perante tal descontentamento e indignação, decorrente da aplicação das normas europeias face à tradição e hábitos alimentares nacionais, a ASAE teve necessidade de em Dezembro de 2007 se justificar, em comunicado de impressa, desresponsabilizando-se pelos «excessos» que muitos criticam.
O Grupo Parlamentar do PSD entende que se, por um lado, importa assegurar a aplicação, exigente e tempestiva, de medidas que garantam a qualidade e segurança alimentar, através de regras de higiene na produção, distribuição e armazenamento dos produtos, por outro, entende que a segurança alimentar deve coexistir com produções artesanais de produtos tradicionais que muito valorizam a imagem do País a nível interno e externo, contribuindo ainda para a afirmação da identidade e cultura nacionais.
Aliás, muita da produção de bens artesanais que perduram há muitas gerações constituem tradições nacionais associadas à existência de um mundo rural que, através da sua multifuncionalidade, contribui para a preservação do meio ambiente e da biodiversidade, potenciando outras actividades como a caça, o artesanato e o eco-turismo que em muitos casos são elos que contrariam o abandono do território combatendo a desertificação.

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O Grupo Parlamentar do PSD reconhece que os diversos incidentes alimentares que ocorreram nos últimos tempos preocuparam os consumidores para a temática da segurança alimentar.
Neste sentido, e numa tentativa de ganhar novamente a confiança dos consumidores, a Comunidade Europeia lançou uma série de legislação com o objectivo de impor um quadro legal mais exigente que garanta um elevado nível de protecção da vida e da saúde humana. Nesta nova legislação incluí-se o Regulamento (CE) 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios, que refere que todas as empresas do sector alimentar «deverão criar e aplicar programas de segurança dos géneros alimentícios e processos baseados nos princípios HACCP», tornando deste modo obrigatória, por todas as empresas que operam no sector alimentar (à excepção da produção primária), a implementação de sistemas de segurança alimentar baseados nos princípios HACCP.
No entanto, os regulamentos comunitários que são a base da actuação da ASAE em termos de fiscalização alimentar são claros ao referirem, também, que «as regras comunitárias não se deverão aplicar nem à produção primária para consumo doméstico, nem à preparação, manuseamento ou armazenagem domésticos de géneros alimentícios para consumo doméstico». Por outro lado, aconselham ainda a «proteger a saúde pública através de legislação nacional, em especial devido à relação estreita entre produtor e consumidor».
Assim, verifica-se que em muitos casos a actuação da ASAE poderá estar a ir longe de mais, uma vez que em Portugal não foi aplicada qualquer legislação nacional que proteja as referidas produções. Aliás o próprio Regulamento (CE) 853/2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal, considera que «os Estados-membros devem dispor de poder discricionário para alargar ou limitar a aplicação de requisitos do presente regulamento ao comércio retalhista, no âmbito da legislação nacional».
Mais: assume ser conveniente «usar de flexibilidade para permitir a continuação de métodos tradicionais nas diferentes fases de produção, transformação ou distribuição dos géneros alimentícios, e em relação aos requisitos estruturais aplicáveis aos estabelecimentos».
Considerando que a actuação da ASAE na aplicação destes e outros regulamentos comunitários não parece acautelar as referidas excepções, nomeadamente em relação aos pequenos produtores; Considerando que actualmente é cada vez mais importante que, para além da segurança alimentar, se promova a garantia de qualidade total, que engloba não só o conceito de segurança alimentar mas também o desempenho ambiental, a qualidade organoléptica e outros componentes intrínsecos e a sua relação com a saúde pública; Considerando o Grupo Parlamentar do PSD que algumas das regras ligadas à produção agrícola exigem a existência de um plano de gestão ambiental detalhado que proteja e promova a biodiversidade; Considerando que a integração de sistemas de boas práticas agrícolas com sistemas de gestão da segurança alimentar contribui de forma decisiva para a melhoria do desempenho das empresas no mercado mundial; A Assembleia da República resolve, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo as seguintes medidas:

— Criar instrumentos legislativos ou interpretativos, ao abrigo do previsto nos Regulamentos 852 e 853/2004, de forma a assegurar a viabilidade e manutenção da produção, distribuição e comercialização dos produtos tradicionais portugueses; — Acautelar o impacto económico que a actual actuação da ASAE poderá ter no tecido produtivo e empresarial português, através do cumprimento integral dos regulamentos, isto é, sem a existência das excepções previstas a nível nacional; — Estabelecer um estatuto especial para pequenos produtores e/ou empresas de forma a assegurar a proporcionalidade das exigências normativas da actividade sem pôr em causa as boas praticas de higiene, exigíveis no quadro da saúde pública; — Ter presente que a função económica desempenhada pelos pequenos produtores não se esgota na mera produção de bens alimentares, tendo uma contribuição fundamental do ponto de vista social e ambiental ao contribuir para preservação da paisagem, do território e do mundo rural, contrariando, ainda, o trágico fenómeno da desertificação do interior; — Orientar, superiormente, a ASAE no sentido desta concretizar a sua importante missão através de uma cultura mais preventiva e pedagógica, exercendo as suas funções de controlo e fiscalização duma forma eficaz mas discreta. É fundamental que a ASAE crie e assuma um estatuto de credibilidade que seja reconhecido pelos cidadãos e que promova a segurança e confiança dos consumidores; — Que o Governo promova acções de divulgação e esclarecimento prévio junto dos agentes económicos e a nível sectorial quanto às exigências normativas e garanta a adequação das acções de fiscalização e sanções aplicáveis à natureza e dimensão dos agentes económicos.

Assembleia da República, 27 de Fevereiro de 2008.
Os Deputados do PSD: Rosário Águas — Luís Montenegro.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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