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11 | II Série A - Número: 064 | 6 de Março de 2008

Anexo

Mapa Comparativo Lei n.º 53-B/2006 — Projecto de lei n.º 446/X (3.ª)

Valor das pensões Crescimento do PIB Lei n.º 53-B/2006 — Aumento da Pensão Projecto de lei n.º 446/X (3.ª) Aumento da Pensão Observações Valor da pensão ≤ 1,5 IAS ≥ 3% IPC + 20% do ∆ PIB Não pode ser inferior a IPC + 1/2 do ∆ PIB, não podendo esta parcela ser inferior a 0,5% A pensão é actualizada pelo IPC acrescido de: a) 0,5% se ∆ PIB ≤ 1% b) 1/2 do ∆ PIB, se este crescimento > 1% ≥ 2% e < 3% IPC + 20% do ∆ PIB, não podendo esta parcela ser inferior a 0,5% < 2% IPC Valor da pensão > 1,5 IAS e ≤ 6 IAS ≥ 3% IPC + 12,5% do ∆ PIB Não pode ser inferior a IPC + 1/3 do ∆ PIB, não podendo esta parcela ser inferior a 0,3% A pensão é actualizada pelo IPC acrescido de: a) 0,3% se ∆ PIB ≤ 0,9% b) 1/3 do ∆ PIB, se este crescimento > 0,9% ≥ 2% e < 3% IPC < 2% IPC - 0,5% Valor da pensão > 6 IAS ≥ 3% IPC Não pode ser inferior a IPC + 1/4 do ∆ PIB, não podendo esta parcela ser negativa A pensão é actualizada pelo IPC acrescido de 1/4 do ∆ PIB. Se a variação do PIB for negativa a pensão é actualizada pelo IPC.
≥ 2% e < 3% IPC - 0,25% < 2% IPC - 0,75% Valor da pensão > 12 IAS Sem aumento até o valor da pensão ser ultrapassado por 12 IAS Não prevê alteração Actualização extraordinária Não está previsto Alteração: O Governo pode, quando as circunstâncias o justifiquem determinar a actualização extraordinária das pensões, nomeadamente quando o valor da pensão ≤ 1,5 IAS

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