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20 | II Série A - Número: 064 | 6 de Março de 2008

um coeficiente de ponderação cada vez menor. Por outro lado, a parcela da pensão dependente das retribuições declaradas em toda a carreira contributiva terá um coeficiente de ponderação cada vez maior.
4. O Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, prevê, porém, que aos beneficiários com carreira igual ou superior a 46 anos, possa ser atribuída da pensão calculada com base nas retribuições de toda a carreira contributiva, se o respectivo valor for superior ao valor da pensão calculada pela regra geral. Trata-se de uma excepção de alcance limitado, atendendo à longa carreira exigida aos requerentes de pensão (46 anos).
5. O projecto de lei apresentado generaliza a excepção referida no ponto anterior a todos os requerentes de pensão, com efeitos retroactivos a 1 de Janeiro de 2007.
Isto é, repõe a regra que vigorou de 1 de Janeiro de 2002 a 31 de Dezembro de 2006, com a seguinte diferença: — Até 31 de Dezembro de 2006, era atribuído o valor mais alto entre a antiga fórmula baseada nas retribuições dos melhores 10 anos dos últimos 15, e a fórmula baseada nas retribuições de toda a carreira contributiva.
— A partir de 1 de Janeiro de 2007, conforme proposto, seria atribuído o valor mais alto entre a fórmula baseada nas retribuições de toda a carreira contributiva e a fórmula presentemente em vigor que aplica coeficientes de ponderação.

Este projecto de lei, se for aprovado, aumentará o valor médio das futuras pensões e das que foram requeridas desde 1 de Janeiro de 2007.
Todavia, sempre se dirá que o mérito desta proposta deverá ser sempre perspectivado no actual quadro de sustentabilidade do sistema de segurança social, pois a presente matéria não apresenta contornos lineares, antes inserindo-se num contexto complexo, dependente de factores variáveis, como seja, nomeadamente, e evolução económica e financeira e a evolução demográfica.

Funchal, 29 de Fevereiro de 2008.
O Chefe de Gabinete, Miguel Pestana.

——— PROJECTO DE LEI N.º 456/X(3.ª) (ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 187/2007, DE 10 DE MAIO, QUE, NO DESENVOLVIMENTO DA LEI N.º 4/2007, DE 16 DE JANEIRO, APROVA O REGIME DE PROTECÇÃO NAS EVENTUALIDADES INVALIDEZ E VELHICE DOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL)

Parecer da Comissão de Saúde e Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira

Por solicitação do Gabinete do Sr. Presidente da Assembleia da República, reuniu a 5.ª Comissão Especializada Permanente de Saúde e Assuntos Sociais, no dia 25 de Fevereiro de 2008, pelas 14,30 horas, a fim de emitir parecer relativo ao projecto de lei n.º 456/X(3.ª) — Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, que, no desenvolvimento da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social, do PCP.
Após apreciação e discussão do referido projecto de lei, a alteração do decreto-lei foi aprovada, com votos favoráveis do PSD e do PCP e a abstenção do PS.
A Comissão aprovou por unanimidade o referido parecer.

Funchal, 25 de Fevereiro de 2008.
A Deputada Relatora, Vânia de Jesus.

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