O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 | II Série A - Número: 064 | 6 de Março de 2008

Artigo 12.º (Docentes)

1 — Aos estabelecimentos da rede de serviço público de educação é reconhecido o direito de contratar directamente o seu corpo docente, de acordo com o regime do contrato individual de trabalho.
2 — A contratação de docentes pelos estabelecimentos de ensino do Estado, nos termos do n.º 1 deste artigo, pressupõe o respeito pelo quadro actual do corpo docente.

Artigo 13.º (Pessoal não docente)

A contratação de pessoal não docente realiza-se de acordo com o estabelecido no artigo anterior.

Capítulo V Liberdade de escolha de escola

Artigo 14.º (Liberdade de escolha de escola)

Aos pais e encarregados de educação, ou aos alunos quando maiores de idade, é reconhecido o direito de livremente escolherem o estabelecimento de ensino para os seus filhos ou educandos.

Artigo 15.º (Matrículas)

1 — Os estabelecimentos de ensino pertencentes à rede de serviço público de educação não podem recusar a matrícula aos candidatos, excepto no caso de já ter sido atingido o seu limite de lotação.
2 — Quando a procura pelos alunos for superior à lotação do estabelecimento, este dará prioridade, por esta ordem, aos candidatos residentes ou cujos pais ou encarregados de educação tenham o local de trabalho permanente na sua área de influência geográfica, aos irmãos de alunos que já frequentam o estabelecimento e aos filhos de funcionários do estabelecimento.
3 — Se depois de aplicados os critérios previstos nos números anteriores houver vagas e candidatos a alunos ainda não matriculados, o estabelecimento de ensino sorteará as vagas remanescentes pelos candidatos.

Capítulo VI Ensino independente

Artigo 16.º (Ensino particular e cooperativo)

1 — Constituem escolas independentes os estabelecimentos de ensino do Estado com estatutos especiais, não dependentes do Ministério da Educação e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que não celebrem o contrato de autonomia referido no artigo 3.º.
2 — As escolas independentes do sector de ensino particular e cooperativo continuam abrangidas pelo regime previsto no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, nos termos do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro.

Páginas Relacionadas
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 064 | 6 de Março de 2008 PROJECTO DE LEI N.º 457/X(3.ª) [REGIME D
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 064 | 6 de Março de 2008 Ao Estado cabe cumprir e fazer cumprir i
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 064 | 6 de Março de 2008 optar pela maternidade e paternidade, fa
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 064 | 6 de Março de 2008 garante o efectivo exercício desse direi
Pág.Página 24