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54 | II Série A - Número: 064 | 6 de Março de 2008

Artigo 215.º [»]

1 — Findo o prazo posterior à citação sem ter sido efectuado o pagamento, procede-se à penhora, salvo se a execução ficar suspensa nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo 169.º.
2 — [»] 3 — Se, no acto da penhora ou, no prazo de 20 dias, caso a penhora seja efectuada por via electrónica, o executado ou alguém em seu nome declarar que os bens a penhorar pertencem a terceiro, deve o funcionário exigir-lhes que, em 10 dias, apresentem a declaração do título por que os bens se acham em poder do executado e a respectiva prova.
4 — Em caso de dúvida a penhora será efectuada, desde que devidamente fundamentada, em despacho a proferir.
5 — [Anterior n.º 4]

Artigo 217.º [»]

A penhora será feita somente nos bens suficientes para o pagamento da dívida exequenda e do acrescido, mas, quando o produto dos bens penhorados for insuficiente para o pagamento da execução, esta prosseguirá em outros bens, até àquele limite.

Artigo 224.º [»]

1 — A penhora de créditos consiste na notificação ao devedor, feita com as formalidades da citação pessoal e sujeita ao regime desta, de que o crédito fica à ordem do órgão da execução fiscal, observando-se o disposto no Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações e ainda as seguintes regras:

a) [»] b) [»] c) [»] d) [»] e) [»] f) [Revogado]

2 — [»]»

Artigo 2.º Alterações à Lei Geral Tributária

São alterados os artigos 43.º e 100.º da Lei Geral Tributária, que passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 43.º [»]

1 — [»] 2 — [»] 3 — [»] 4 — Os juros indemnizatórios integram-se na própria dívida ao contribuinte, com a qual são conjuntamente liquidados.
5 — A taxa dos juros indemnizatórios será igual à dos juros de mora devidos pelo sujeito passivo quando não pague o imposto devido no prazo legal.

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