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56 | II Série A - Número: 064 | 6 de Março de 2008

despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a iniciativa em apreço baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão de parecer.

II — Do objecto, conteúdo e motivação da iniciativa

A proposta de lei n.º 179/X visa alterar a Lei n.º 93/99, de 14 de Julho1, que consagrou um conjunto de medidas tendentes a reforçar a protecção de testemunhas em processo penal, tendo por pressuposto a verificação de uma ameaça real e actual à vida, integridade física ou psíquica, liberdade ou bens patrimoniais de valor consideravelmente elevado dessas testemunhas, directamente determinada pelo seu contributo para a prova dos factos que constituem objecto do processo. Baseou-se o Governo, para tanto, no trabalho desenvolvido pela Comissão de Programas Especiais de Segurança (CPES).

As alterações são, resumidamente, as seguintes:

— Criação de uma nova medida pontual de segurança, que consiste na possibilidade de alteração do local de residência habitual da testemunha [nova alínea f) do n.º 1 do artigo 20.º]; — Atribuição de maior intervenção às corporações policiais na definição da aplicação de outras medidas que permitam reduzir o perigo (n.os 6 e 7 ao artigo 20.º); — Consagração do direito de audição prévia da testemunha, sempre que possível, em caso de modificação, revogação e suspensão das medidas pontuais de segurança ou da supressão do programa especial de segurança, (novo n.º 8 do artigo 20.º e novo n.º 4 do artigo 22.º); — Aditamento à enumeração da alínea a) do artigo 16.º (crimes sobre os quais o depoimento da testemunha incida e que, cumulativamente com outras condições, pode fundamentar a não revelação da sua identidade) dos crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a liberdade ou autodeterminação sexual, de corrupção ou cometidos por quem faça parte de associação criminosa, no âmbito da finalidade ou actividade desta, desde que puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a oito anos de prisão; — Extensão das medidas constantes do diploma às pessoas que vivam com as testemunhas em condições análogas às dos cônjuges [n.º 2 do artigo 1.º, alínea b) do artigo 16.º, alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º e corpo do artigo 21.º]; — Eliminação do carácter taxativo do enunciado das circunstâncias que implicam a qualificação de «especial vulnerabilidade da testemunha» (n.º 2 do artigo 26.º); — Inclusão das situações em que a testemunha, em virtude da sua colaboração com a Justiça, tenha constrangimentos decorrentes de processos de natureza penal ou contra-ordenacional, se a denúncia ou instauração do processo tiverem resultado de abuso de autoridade, prevaricação ou denegação de justiça, com possibilidade de atenuação ou dispensa de pena — no caso de processo criminal — ou de mera admoestação — no caso de processo contra-ordenacional — (aditamento do artigo 31.º-A); — Criação da possibilidade de concessão de moratória que interrompa o prazo prescricional para as testemunhas que, como resultado da sua colaboração com a Justiça, fiquem impossibilitadas de cumprir obrigações pecuniárias para com o Estado ou outras entidades públicas (aditamento do artigo 31.º-B).

III — Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento constitucional e legal

Das normas constitucionais com interesse e relevância nas matérias tocadas pela iniciativa legislativa em evidência, cabe apenas referir a do artigo 165.º, alínea c), da Constituição, que remete para a reserva legislativa relativa da Assembleia da República a definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal.
1 Posteriormente regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 190/2003, de 22 de Agosto.

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