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58 | II Série A - Número: 064 | 6 de Março de 2008

Palácio de S. Bento, 5 de Março de 2008.
O Deputado Relator, Nuno Magalhães — O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: As partes I e III foram aprovadas por unanimidade, registando-se a ausência do PCP e de Os Verdes.

Nota técnica (elaborada ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República)

I. Análise sucinta dos factos e situações [alínea e) do n.º 2 do artigo 131º do Regimento]

A proposta de lei sub judice visa alterar a Lei n.º 93/99, de 14 de Julho, que consagrou um conjunto de medidas tendentes a reforçar a protecção de testemunhas em processo penal, quando a sua vida, integridade física ou psíquica, liberdade ou bens patrimoniais de valor consideravelmente elevado, sejam postos em perigo por causa do seu contributo para a prova dos factos que constituem objecto do processo, e que foi posteriormente regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 190/2003, de 22 de Agosto.
O Governo decidiu, agora, propor algumas alterações ao regime, na sequência do trabalho desenvolvido pela Comissão de Programas Especiais de Segurança (CPES), e que constam, essencialmente, do seguinte:

1. São complementadas as medidas pontuais de segurança através da possibilidade de alteração do local de residência habitual da testemunha e da atribuição de maior intervenção à corporação policial na definição da aplicação de outras medidas que permitam reduzir o perigo [aditamento da alínea f) ao n.º 1 e dos n.os 6 e 7 ao artigo 20.º]; 2. É estabelecido que, antes das decisões de modificação, revogação e suspensão das medidas pontuais de segurança ou da supressão do programa especial de segurança, deve, sempre que possível, ser ouvida a testemunha [aditamento do n.º 8 ao artigo 20.º e do n.º 4 ao artigo 22.º]; 3. São acrescentados ao elenco da alínea a) do artigo 16.º — crimes sobre os quais o depoimento da testemunha incida e que, cumulativamente com outras condições, pode fundamentar a não revelação da sua identidade — os crimes contra a vida, contra a integridade física, contra a liberdade das pessoas, contra a liberdade ou autodeterminação sexual, de corrupção ou cometidos por quem faça parte de associação criminosa, no âmbito da finalidade ou actividade desta, desde que puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a oito anos de prisão; 4. São integrados no conjunto de pessoas próximas das testemunhas, e que podem ser alvo das medidas constantes do diploma, as que com elas vivam em condições análogas às dos cônjuges [n.º 2 do artigo 1.º, alínea b) do artigo 16.º, alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º e corpo do artigo 21.º]; 5. É retirado o carácter taxativo ao enunciado das circunstâncias que implicam a qualificação de «especial vulnerabilidade da testemunha» [n.º 2 do artigo 26.º]; 6. Passam a ser contempladas as situações em que a testemunha, em virtude da sua colaboração com a Justiça, tenha constrangimentos decorrentes de processos de natureza penal ou contra-ordenacional, se a denúncia ou instauração do processo tiverem resultado de abuso de autoridade, prevaricação ou denegação de justiça, prevendo-se a possibilidade de atenuação ou dispensa de pena — no caso de processo criminal — ou de mera admoestação — no caso de processo contra-ordenacional — [aditamento do artigo n.º 31.º-A]; 7. Prevê-se, finalmente, a possibilidade de concessão de moratória que interrompa o prazo prescricional para as testemunhas que, como resultado da sua colaboração com a Justiça, fiquem impossibilitadas de cumprir obrigações pecuniárias para com o Estado ou outras entidades públicas [aditamento do artigo n.º 31.º-B].

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